CRSFN · 29/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8876/2009
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo em que a Destilaria Alcídia S.A. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33. 2. Regularmente intimada a Destilaria Alcídia S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) desde o ano de 2000 vinha passando por um descontrole interno, por falta de numerário para fazer frente às várias despesas; (ii) efetuou cortes no seu quadro de pessoal e a equipe responsável pelas exportações foi extinta; (iii) encontrou os documentos referentes ao despacho nº 2022764434-9 e solicitou à empresa importadora a remessa do numerário correspondente; e (iv) continuava a procurar os demais documentos e providenciaria a internação dos recursos correspondentes tão logo os encontrasse. 3. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) o contrato de câmbio 05237.5885-05/097598 foi aplicado ao despacho 2020764434-9, tendo sido comprovado o ingresso de divisas no valor de US$ 131.600,00, ainda que intempestivamente; (ii) as demais exportações, no valor de US$ 1.058.847,10, permaneciam pendentes até 04.12.2006, inexistindo registro de contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho, ou de fechamento de câmbio relativo à transferência do exterior, bem como de Declaração de Importação que pudesse indicar a ocorrência de repatriação das mercadorias exportadas; (iii) todas as exportações foram realizadas para empresas do mesmo grupo (Cargill), de forma que seria natural que a ora recorrente tivesse se esforçado para receber todos os valores que lhe eram devidos quando do contato relativamente à operação objeto do despacho 2020764434-9; (iv) a Destilaria Alcídia em diversas oportunidades (janeiro, março e setembro de 2003; maio e julho de 2004) foi instada pelo Banco Central a regularizar as operações, ocasiões em que a ora recorrente sempre alegou estar em fase final de negociação com os credores, com previsão de breve fechamento de câmbio. 4. Diante da ausência de contrato de câmbio para o ingresso das divisas provenientes das operações de comércio exterior relativos aos despachos aduaneiros 2010083987-8, 2020424720-9, 2020488847-6, 2020720774-7 e 2020764434-9, bem como de ações no sentido de repatriação das mercadorias, o Banco Central entendeu caracterizada a sonegação de cobertura cambial, razão pela qual decidiu aplicar à Destilaria Alcídia S.A. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a (i) US$ 1.058.847,10, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, e (ii) US$ 6.580,00, correspondente a 5% do valor do despacho regularizado extemporaneamente, com base no artigo 6º do Decreto 23.258, de 1933, perfazendo total de US$ 1.065.427,10. 5. Devidamente intimada da decisão, a Destilaria Alcídia S.A. interpôs recurso tempestivo em que alega, em síntese, (i) a retroatividade da Lei mais benéfica, tendo em vista que a Lei nº 11.371/06 revogou os dispositivos normativos do Decreto nº 23.258, de 1933, que embasavam a aplicação da penalidade imposta; (ii) o valor da multa aplicada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a continuidade da atividade empresária da recorrente; e (iii) ausência de fundamento jurídico da decisão do Banco Central, o que enseja a nulidade do processo. 6. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) não se aplica o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, devendo-se, isso sim, aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por ausência de fundamento jurídico para a aplicação da penalidade; e (ii) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos, não sendo razoável supor que o alegado descontrole interno da empresa chegasse ao ponto de inviabilizar a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores de que é credora. 7. Quanto ao recurso de ofício, tido por interposto, a PGFN também opina pelo seu não provimento, vez que considerou acertada a decisão da Autarquia de reduzir para o mínimo possível a penalidade aplicada em razão da intempestividade da aplicação do despacho 2020764434-9 a contrato de câmbio. São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial haja vista que os importadores não teriam efetuado o pagamento das mercadorias exportadas, caso em que a recorrente deveria demonstrar a adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores, o que não ficou comprovado. 2. Entendo, ainda, que a falta de pessoal especializado, decorrente de demissão de funcionários, não justifica a inação da recorrente para receber os valores que lhe são devidos, sobretudo porque os valores de que era credora poderiam contribuir para minorar a situação financeira ruim alegada pela própria Destilaria Alcídia. 3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 100% das operações em que se comprovou ter havido sonegação de cobertura cambial e 5% do valor das exportações regularizadas extemporaneamente. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à DESTILARIA ALCÍDIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.065.427,10 (um milhão, sessenta e cinco mil, quatrocentos e vint
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301ª Sessão Recurso 11354 Processo BCB 0401274885 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE DESTILARIA ALCÍDIA S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8876/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo em que a Destilaria Alcídia S.A. foi indiciada pela efetivação de exportações sem a correspondente cobertura cambial, infringindo o disposto no art. 3º do Decreto 23.258/33.
2. Regularmente intimada a Destilaria Alcídia S.A. apresentou suas razões de defesa, alegando, resumidamente, que (i) desde o ano de 2000 vinha passando por um descontrole interno, por falta de numerário para fazer frente às várias despesas; (ii) efetuou cortes no seu quadro de pessoal e a equipe responsável pelas exportações foi extinta; (iii) encontrou os documentos referentes ao despacho nº 2022764434-9 e solicitou à empresa importadora a remessa do numerário correspondente; e (iv) continuava a procurar os demais documentos e providenciaria a internação dos recursos correspondentes tão logo os encontrasse.
3. O Banco Central, analisando as razões de defesa, asseverou que (i) o contrato de câmbio 05237.5885-05/097598 foi aplicado ao despacho 2020764434-9, tendo sido comprovado o ingresso de divisas no valor de US$ 131.600,00, ainda que intempestivamente; (ii) as demais exportações, no valor de US$ 1.058.847,10, permaneciam pendentes até 04.12.2006, inexistindo registro de contrato de câmbio de exportação liquidado e pendente de aplicação de despacho, ou de fechamento de câmbio relativo à transferência do exterior, bem como de Declaração de Importação que pudesse indicar a ocorrência de repatriação das mercadorias exportadas; (iii) todas as exportações foram realizadas para empresas do mesmo grupo (Cargill), de forma que seria natural que a ora recorrente tivesse se esforçado para receber todos os valores que lhe eram devidos quando do contato relativamente à operação objeto do despacho 2020764434-9; (iv) a Destilaria Alcídia em diversas oportunidades (janeiro, março e setembro de 2003; maio e julho de 2004) foi instada pelo Banco Central a regularizar as operações, ocasiões em que a ora recorrente sempre alegou estar em fase final de negociação com os credores, com previsão de breve fechamento de câmbio.
4. Diante da ausência de contrato de câmbio para o ingresso das divisas provenientes das operações de comércio exterior relativos aos despachos aduaneiros 2010083987-8, 2020424720-9, 2020488847-6, 2020720774-7 e 2020764434-9, bem como de ações no sentido de repatriação das mercadorias, o Banco Central entendeu caracterizada a sonegação de cobertura cambial, razão pela qual decidiu aplicar à Destilaria Alcídia S.A. a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a (i) US$ 1.058.847,10, correspondente a 100% do valor das operações pendentes de cobertura cambial, e (ii) US$ 6.580,00, correspondente a 5% do valor do despacho regularizado extemporaneamente, com base no artigo 6º do Decreto 23.258, de 1933, perfazendo total de US$ 1.065.427,10.
5. Devidamente intimada da decisão, a Destilaria Alcídia S.A. interpôs recurso tempestivo em que alega, em síntese, (i) a retroatividade da Lei mais benéfica, tendo em vista que a Lei nº 11.371/06 revogou os dispositivos normativos do Decreto nº 23.258, de 1933, que embasavam a aplicação da penalidade imposta; (ii) o valor da multa aplicada fere os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, comprometendo a continuidade da atividade empresária da recorrente; e (iii) ausência de fundamento jurídico da decisão do Banco Central, o que enseja a nulidade do processo.
6. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Wannine Lima opinou pelo não provimento do recurso voluntário por considerar que (i) não se aplica o princípio da retroatividade da legislação mais benéfica, devendo-se, isso sim, aplicar ao fato a lei vigente ao tempo em que foi praticado, razão pela qual não há que se falar em nulidade do processo por ausência de fundamento jurídico para a aplicação da penalidade; e (ii) a materialidade e autoria da infração foram devidamente comprovadas nos autos, não sendo razoável supor que o alegado descontrole interno da empresa chegasse ao ponto de inviabilizar a cobrança judicial ou extrajudicial dos valores de que é credora.
7. Quanto ao recurso de ofício, tido por interposto, a PGFN também opina pelo seu não provimento, vez que considerou acertada a decisão da Autarquia de reduzir para o mínimo possível a penalidade aplicada em razão da intempestividade da aplicação do despacho 2020764434-9 a contrato de câmbio.
São Paulo, 8 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo caracterizada a sonegação de cobertura cambial haja vista que os importadores não teriam efetuado o pagamento das mercadorias exportadas, caso em que a recorrente deveria demonstrar a adoção de medidas efetivas com vistas ao recebimento dos valores, o que não ficou comprovado.
2. Entendo, ainda, que a falta de pessoal especializado, decorrente de demissão de funcionários, não justifica a inação da recorrente para receber os valores que lhe são devidos, sobretudo porque os valores de que era credora poderiam contribuir para minorar a situação financeira ruim alegada pela própria Destilaria Alcídia.
3. Dessa forma, voto pelo não provimento do recurso voluntário, com a manutenção da decisão recorrida de imposição de pena pecuniária no valor em reais correspondente a 100% das operações em que se comprovou ter havido sonegação de cobertura cambial e 5% do valor das exportações regularizadas extemporaneamente.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à DESTILARIA ALCÍDIA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 1.065.427,10 (um milhão, sessenta e cinco mil, quatrocentos e vinte e sete dólares dos Estados Unidos e dez centavos), vencido solitariamente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela mitigação do referido montante para US$ 549.423,55 (quinhentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e vinte e três dólares dos Estados Unidos e cinquenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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