CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10049/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo no qual a Trifel Indústria e Comércio Ltda. (“Trifel”) foi regularmente intimada no dia 03 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs apresentadas no documento de intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 4.960,51, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. 2. A defesa foi apresentada pela Trifel no dia 02 de junho de 2006, na qual se alega (fls. 04-67): a. A realização de sucessivas renegociações do prazo para pagamento com o exportador, todas realizadas tempestivamente, ou seja, antes da expiração do último prazo acordado. b. O fato de que, embora as prorrogações tenham se operado dentro do prazo legal, o comunicado à Receita Federal somente pode ser protocolizado em 21 de novembro de 2003, em virtude de greve do departamento, tendo sido realizada a retificação o mais breve quanto foi possível. c. A inexistência de qualquer pendência documental junto à Receita Federal. d. A regularidade da situação das faturas, devidamente quitadas dentro do prazo acordado nas prorrogações de pagamento. 3. A decisão do Banco Central (fl. 76) foi pelo arquivamento do processo administrativo, pois, ficou comprovado que a renegociação do prazo ocorreu dentro do vencimento registrado na DI. No caso, o que ocorreu foi apenas o atraso na retificação do esquema de pagamento no Sisbacen. 4. A empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central do Brasil ao dia 26 de junho de 2008. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter ocorrido apenas atraso na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada. É o relatório. São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada no prazo registrado na DI, o equívoco se deu pelo atraso em retificar a DI junto ao Sisbacen. 2. Os fatos indicam que houve regularização da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, mantenha-se a decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRIFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Inteiro teor
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316ª Sessão Recurso 12134-MI Processo BCB 0601332965 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): TRIFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10049/10:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo no qual a Trifel Indústria e Comércio Ltda. (“Trifel”) foi regularmente intimada no dia 03 de maio de 2006 em face do não-pagamento de importações relativas às DIs apresentadas no documento de intimação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 4.960,51, apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308 em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.
2. A defesa foi apresentada pela Trifel no dia 02 de junho de 2006, na qual se alega (fls. 04-67):
a. A realização de sucessivas renegociações do prazo para pagamento com o exportador, todas realizadas tempestivamente, ou seja, antes da expiração do último prazo acordado. b. O fato de que, embora as prorrogações tenham se operado dentro do prazo legal, o comunicado à Receita Federal somente pode ser protocolizado em 21 de novembro de 2003, em virtude de greve do departamento, tendo sido realizada a retificação o mais breve quanto foi possível. c. A inexistência de qualquer pendência documental junto à Receita Federal. d. A regularidade da situação das faturas, devidamente quitadas dentro do prazo acordado nas prorrogações de pagamento.
3. A decisão do Banco Central (fl. 76) foi pelo arquivamento do processo administrativo, pois, ficou comprovado que a renegociação do prazo ocorreu dentro do vencimento registrado na DI. No caso, o que ocorreu foi apenas o atraso na retificação do esquema de pagamento no Sisbacen.
4. A empresa recebeu a intimação da decisão do Banco Central do Brasil ao dia 26 de junho de 2008.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso de ofício, por ter ocorrido apenas atraso na vinculação e não ausência de pagamento, o que desconstitui a infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 26 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos entendo que a decisão do Banco Central do Brasil deve ser mantida, pois a defesa apresentada pela ora recorrida comprovou que a importação realizada foi liquidada no prazo registrado na DI, o equívoco se deu pelo atraso em retificar a DI junto ao Sisbacen.
2. Os fatos indicam que houve regularização da DI, o que afastou a ocorrência da irregularidade, daí a correção da decisão da Autarquia. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, mantenha-se a decisão de arquivar o feito.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRIFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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