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CRSFN · 15/08/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8177/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 27 de novembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 7.636,98 (sete mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), pelo não-pagamento, no prazo estabelecido na legislação, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/3211850. 2. Em relação à DI 03/06515312, foi afastada a ocorrência de irregularidade, com o pagamento integral e retificações feitas dentro dos prazos regulamentares, motivo por que a Autarquia resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 3. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006. DA DEFESA 4. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 12 de dezembro de 2006, esclarecendo que: a importação foi regularmente embarcada em 26 de março de 2002 e desembaraçada por intermédio da DI 02/3211850 e foi negociada com o fornecedor para pagamento a 360 dias da data do embarque, tendo o registro correspondente do esquema de pagamento fixado o prazo para março de 2003; em 23 de abril de 2002, 30 dias após o embarque, o exportador foi integralmente pago no exterior, por intermédio de desembolso de financiamento a importação em moeda estrangeira concedido pelo Banco do Brasil, constituindo-se essa instituição, a partir daí, na nova devedora perante o banqueiro financiador no exterior; para isso, o Banco providenciou em 17 de junho de 2003 o ROF TA245736, informando em campo próprio que se tratava de refinanciamento a partir do vencimento do período anterior de 30 dias, cujo prazo foi suportado pelo fornecedor, vinculando-o à Declaração de Importação acima descrita; assim, o pagamento da importação ao exportador ocorreu em 23 de abril de 2002, quando o Banco do Brasil autorizou o desembolso dos recursos no exterior, por conta de linha de crédito em moeda estrangeira lá captada, constituindo-se devedor perante o banqueiro desembolsador; a intimada, a partir daí, passou a ser devedora em moeda nacional junto ao Banco do Brasil, no Brasil, como reconhece o Banco Central em sua decisão, ao afirmar que a “... DI 02/03211850 foi também integralmente paga ...”, apesar de, estranhamente, informar a seguir: “... mas a retificação foi feita intempestivamente em 22.10.2003, isto é, passados 204 dias da data prevista para o pagamento ...”; temos, então, que a importação coberta pela DI em questão foi paga no prazo, mas o esquema de pagamento foi retificado fora do prazo, o que indica, segundo o raciocínio do Banco Central, que a importação não foi paga no prazo; a Declaração de Importação não é um documento estático, fechado e granítico, sendo, ao contrário, um documento dinâmico que estará sempre pronto a acolher novas informações ao longo de sua vida legal, particularmente no que se refere aos prazos de pagamento; nada obriga que as condições de pagamento permaneçam inalteradas; desse modo, a intimada registrou a DI ora atacada conforme ditavam os termos do contrato de fornecimento de insumos com seu fornecedor, naquele exato momento da prestação da declaração à Receita Federal, realizando uma série de ajustes nos prazos de pagamento contratados, na forma prevista no art. 170 da Constituição Federal, considerando, inclusive, as atribulações na polícita econômica governamental; isso porque a data prevista para pagamento da importação expressa na DI não mais correspondia à realidade do negócio, porque ocorreu o refinanciamento da importação com utilização de linha de crédito em moeda estrangeira, concedida por banqueiro no exterior, a banco brasileiro; se o núcleo do tipo administrativo que gera a antijuricidade, segundo o art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, é “não efetuar o pagamento”, a simples retificação de informações constantes da DI para expressar uma nova realidade negocial não constitui delito administrativo tipificado naquela legislação; outrossim, mesmo que a multa aplicada tenha como origem a falta de regularização das informações no SISCOMEX, a intimada não poderia estar no pólo passivo, tendo em vista que o art. 25 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.731, de 1999, do Banco Central determina que cabe à instituição financeira os registros relacionados com o ROF, em razão do financiamento concedido com base em linha de crédito tomada no mercado financeiro internacional; finalmente, deve ser ressaltado que o referido ROF foi aprovado na forma prevsita no art. 4º, parágrafo único, da Circular BACEN nº 2.731, de 1996, sendo lícito afirmar que tal aprovação na forma regulamentar implica, por parte do Banco Central, na aceitação das condições e informações ali impostadas. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0061/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente; não há, portanto, motivo para se discordar quanto à parte absolutória da decisão; os argumentos apresentados pela Recorrente em sua defesa já

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275ª Sessão Recurso 11186-MI  Processo BCB 0601333878      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apelo voluntário a que se nega provimento - Recurso de ofício improvido. Arquivamento do processo.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8177/07: R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada em 27 de novembro de 2006, pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 7.636,98 (sete mil e seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), pelo não-pagamento, no prazo estabelecido na legislação, de importação relativa à Declaração de Importação (DI) 02/3211850.

2. Em relação à DI 03/06515312, foi afastada a ocorrência de irregularidade, com o pagamento integral e retificações feitas dentro dos prazos regulamentares, motivo por que a Autarquia resolveu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

3. A multa fixada representa 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, na forma prevista na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006.

DA DEFESA

4. A indiciada apresentou suas razões de defesa em 12 de dezembro de 2006, esclarecendo que:

a importação foi regularmente embarcada em 26 de março de 2002 e desembaraçada por intermédio da DI 02/3211850 e foi negociada com o fornecedor para pagamento a 360 dias da data do embarque, tendo o registro correspondente do esquema de pagamento fixado o prazo para março de 2003;

em 23 de abril de 2002, 30 dias após o embarque, o exportador foi integralmente pago no exterior, por intermédio de desembolso de financiamento a importação em moeda estrangeira concedido pelo Banco do Brasil, constituindo-se essa instituição, a partir daí, na nova devedora perante o banqueiro financiador no exterior;

para isso, o Banco providenciou em 17 de junho de 2003 o ROF TA245736, informando em campo próprio que se tratava de refinanciamento a partir do vencimento do período anterior de 30 dias, cujo prazo foi suportado pelo fornecedor, vinculando-o à Declaração de Importação acima descrita;

assim, o pagamento da importação ao exportador ocorreu em 23 de abril de 2002, quando o Banco do Brasil autorizou o desembolso dos recursos no exterior, por conta de linha de crédito em moeda estrangeira lá captada, constituindo-se devedor perante o banqueiro desembolsador;

a intimada, a partir daí, passou a ser devedora em moeda nacional junto ao Banco do Brasil, no Brasil, como reconhece o Banco Central em sua decisão, ao afirmar que a “... DI 02/03211850 foi também integralmente paga ...”, apesar de, estranhamente, informar a seguir: “... mas a retificação foi feita intempestivamente em 22.10.2003, isto é, passados 204 dias da data prevista para o pagamento ...”;

temos, então, que a importação coberta pela DI em questão foi paga no prazo, mas o esquema de pagamento foi retificado fora do prazo, o que indica, segundo o raciocínio do Banco Central, que a importação não foi paga no prazo;

a Declaração de Importação não é um documento estático, fechado e granítico, sendo, ao contrário, um documento dinâmico que estará sempre pronto a acolher novas informações ao longo de sua vida legal, particularmente no que se refere aos prazos de pagamento; nada obriga que as condições de pagamento permaneçam inalteradas;

desse modo, a intimada registrou a DI ora atacada conforme ditavam os termos do contrato de fornecimento de insumos com seu fornecedor, naquele exato momento da prestação da declaração à Receita Federal, realizando uma série de ajustes nos prazos de pagamento contratados, na forma prevista no art. 170 da Constituição Federal, considerando, inclusive, as atribulações na polícita econômica governamental;

isso porque a data prevista para pagamento da importação expressa na DI não mais correspondia à realidade do negócio, porque ocorreu o refinanciamento da importação com utilização de linha de crédito em moeda estrangeira, concedida por banqueiro no exterior, a banco brasileiro;

se o núcleo do tipo administrativo que gera a antijuricidade, segundo o art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 2003, é “não efetuar o pagamento”, a simples retificação de informações constantes da DI para expressar uma nova realidade negocial não constitui delito administrativo tipificado naquela legislação;

outrossim, mesmo que a multa aplicada tenha como origem a falta de regularização das informações no SISCOMEX, a intimada não poderia estar no pólo passivo, tendo em vista que o art. 25 do Regulamento Anexo à Circular nº 2.731, de 1999, do Banco Central determina que cabe à instituição financeira os registros relacionados com o ROF, em razão do financiamento concedido com base em linha de crédito tomada no mercado financeiro internacional;

finalmente, deve ser ressaltado que o referido ROF foi aprovado na forma prevsita no art. 4º, parágrafo único, da Circular BACEN nº 2.731, de 1996, sendo lícito afirmar que tal aprovação na forma regulamentar implica, por parte do Banco Central, na aceitação das condições e informações ali impostadas.

PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0061/2007, de 23 de março de 2007, pelo improvimento do recursos voluntário e de ofício, mantendo-se a decisão recorrida, pelos seguintes motivos: após regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas DIs pendentes de aplicação a contrato de câmbio, que instruíam a denúncia, haviam sido parcialmente regularizados no prazo legal, o que descaracterizaria a infração apontada, sendo indevida a totalidade da multa consignada na inicial, motivo pelo qual condenou-se a Recorrida apenas parcialmente; não há, portanto, motivo para se discordar quanto à parte absolutória da decisão; os argumentos apresentados pela Recorrente em sua defesa já foram sustentados na fase inicial do feito, não aportando novidade ou comprovação documental que possa vir em seu auxílio; não há do que discordar da bem lançada decisão da primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; a multa imposta pelo Banco Central já se encontra adequada aos novo limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005) e pela Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil. É o Relatório. Brasília (DF), 3 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Visto. Em 14 de agosto de 2007. Flávio Maia Fernandes dos Santos - Conselheiro-Revisor.

V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.

Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, já adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.

Brasília, 30 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 7.636,98 (sete mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOINHOS CRUZEIRO DO SUL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 30 de agosto de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58

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