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CRSFN · 24/08/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9037/2009

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9037/09: R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Multigrain Vitória Exportação e Importação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2000 e novembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 17.613,07. Defesa A Recorrida protocolou sua defesa em 07.07.2006 (fls. 22 a 25), alegando que as importações tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro. Informa, ainda, que o suposto vencimento da dívida se deu justamente no período após as prorrogações concedidas, mas antes da retificação correspondente junto ao sistema das DIs e da emissão dos respectivos ROFs

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação Em 10.05.2006, a Multigrain Vitória Exportação e Importação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2000 e novembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 17.613,07. Defesa A Recorrida protocolou sua defesa em 07.07.2006 (fls. 22 a 25), alegando que as importações tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro. Informa, ainda, que o suposto vencimento da dívida se deu justamente no período após as prorrogações concedidas, mas antes da retificação correspondente junto ao sistema das DIs e da emissão dos respectivos ROFs. Decisão BACEN No dia 20.03.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 146 a 148) no seguinte sentido: (i) diversas DIs foram retificadas intempestivamente, incidindo multa sobre tais operações; (ii) duas DIs foram retificadas e vinculadas a ROFs dentro do prazo previsto em lei, não havendo que se falar em multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN, com relação às DIs irregulares, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.715,81; e quanto às duas DIs regulares, absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão do BACEN em 29.06.2007 (fl. 157), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada (fl. 160), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 166 e 167), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que restaram comprovadas a liquidação do contrato de câmbio e a vinculação posterior a ROF, aptas a afastar as irregularidades indicadas na intimação. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está demonstrada nos autos a regularidade das duas DIs objeto do presente recurso, retificadas e liquidadas dentro do prazo previsto em lei. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 146 a 148). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTIGRAIN VITÓRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA

Inteiro teor

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303ª Sessão Recurso 11619-MI  Processo BCB 0601333011      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: MULTIGRAIN VITÓRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9037/09:

R E L A T Ó R I O

Intimação

Em 10.05.2006, a Multigrain Vitória Exportação e Importação Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre dezembro de 2000 e novembro de 2003 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 17.613,07.

Defesa

A Recorrida protocolou sua defesa em 07.07.2006 (fls. 22 a 25), alegando que as importações tiveram seu prazo de pagamento prorrogado pelo fornecedor estrangeiro. Informa, ainda, que o suposto vencimento da dívida se deu justamente no período após as prorrogações concedidas, mas antes da retificação correspondente junto ao sistema das DIs e da emissão dos respectivos ROFs.

Decisão BACEN

No dia 20.03.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 146 a 148) no seguinte sentido: (i) diversas DIs foram retificadas intempestivamente, incidindo multa sobre tais operações; (ii) duas DIs foram retificadas e vinculadas a ROFs dentro do prazo previsto em lei, não havendo que se falar em multa; (iii) ante o exposto, decidiu o BACEN, com relação às DIs irregulares, aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 12.715,81; e quanto às duas DIs regulares, absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).

Intimada da decisão do BACEN em 29.06.2007 (fl. 157), a Recorrida realizou o pagamento da multa aplicada (fl. 160), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 27.02.2009 (fls. 166 e 167), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que restaram comprovadas a liquidação do contrato de câmbio e a vinculação posterior a ROF, aptas a afastar as irregularidades indicadas na intimação. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

V O T O

Está demonstrada nos autos a regularidade das duas DIs objeto do presente recurso, retificadas e liquidadas dentro do prazo previsto em lei.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão de primeira instância (fls. 146 a 148). Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando-se a absolvição da Recorrida.

É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MULTIGRAIN VITÓRIA EXPORTAÇÃO E IMPORTAÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de agosto de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DARWIN CORRÊA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.

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