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CRSFN · 09/12/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11418/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instalação de dependência de corretora de valores e captação de recursos de terceiros sem prévia aprovação da autoridade supervisora - Fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações financeiras encaminhadas à autoridade supervisora - Registro contábil de ativos e passivos inexistentes e transferência de recursos aplicados por clientes para contas correntes de sócio - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas –Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da absolvição de João Vicente da Silva das acusações de instalação e operação de dependência de corretora sem autorização da CVM e de fornecimento de informações inexatas em demonstrações financeiras (“DF’s”) encaminhadas ao BCB. Contudo, antes de prosseguir o relato deste recurso, é importante esclarecer que para fins de clareza e concisão não serão relatados os detalhes do caso referentes ao acusado José Alceu Campos Dalenogare, que foi condenado a pena de inabilitação de 8 anos, porém não apresentou recurso. 2. Em 9/7/2007 (fls. 1 – 15) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo frente à Investnorte Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda (‘Investnorte”) e seus administradores a fim de apurar irregularidades referentes à (i) alienação do controle da Investnorte sem prévia aprovação do BCB, (ii) instalação e operação de dependência de corretora sem autorização da CVM e de (iii) fornecimento de informações inexatas em demonstrações financeiras (“DF’s”) encaminhadas ao BCB. Frente ao ora recorrido foram imputadas apenas as irregularidades “ii” e “iii”. No que concerne a essas duas irregularidades, de acordo com a referida proposta o recorrido – na qualidade de administrador da Investnorte – teria: Instalado e operado dependência não autorizada da Investnorte em Porto Alegre, em conjunto com José Alceu Campos Dalenogare, conforme planilha de clientes residentes a Porto Alegre e diversos documentos (fichas cadastrais, contratos, página na internet, notas de corretagem, cadastro em outras corretoras, etc); Fornecido – também em conjunto com José Alceu Campos Dalenogare – informações inexatas ao BCB por meio de registro e manutenção de saldos contábeis fictícios, conforme notas de corretagem de operações que nunca teriam ocorrido, registro contábil de ativos inexistentes e contabilização no passivo de recursos captados de terceiros como se fossem aportes feitos por sócios. 3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 8 e 10/4/2008 (fl. 2.422) no que se referia aos administradores da Investnorte, mas arquivada em relação à pessoa jurídica. 4. Em 21/10/2008 o ora recorrido foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 2.432 – 2.435). Assim, em 18/11/2008 apresentou sua defesa (fls. 2.451 – 2.463), alegando em síntese que: Nunca foi administrador da Investnorte, era apenas um operador sênior, conforme comprovava o próprio site da corretora; Não há qualquer prova documental de que ele exercia funções de administrador; Os depoimentos prestados que afirmavam que ele exercia funções de administrador na Investnorte são suspeitos, vez que prestados ou por funcionários interessados em se esquivar de acusações imputando-as a terceiros ou a credores da Investnorte, interessados na existência de mais pessoas no pólo passivo da liquidação extrajudicial em que se encontra a corretora; Os registros contábeis e os balanços referenciados pelo BCB não comprovariam as supostas fraudes contábeis. 5. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 29/6/2010 (fls. 2.495 – 2.502) sugerindo a condenação de José Alceu Campos Dalenogare a 8 anos de inabilitação e a absolvição do acusado João Vicente da Silva. Em sua análise, o Decap aferiu que de fato não havia provas suficientes de que João Vicente da Silva agia como administrador de fato da Investnorte, pelo que não poderia ser punido por atos de administração. 6. Em 17/12/2010 (fls. 2.506 – 2.512) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar José Alceu Campos Dalenogare a 8 anos de inabilitação com base no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964 e absolver João Vicente da Silva. 7. Conforme dito anteriormente, José Alceu Campos Dalenogare não apresentou recurso, pelo que a decisão transitou em julgado para si. Já o ora recorrido foi intimado da decisão por meio do seu procurador em 3/5/2011 (fl. 2.523). 8. Em razão do arquivamento das acusações referidas ao recorrido, o BCB recorreu de ofício a este CRSFN, onde o recurso foi autuado em 14/6/2011 (fl. 2.529), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 9. Por fim, em 26/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 2.531 – 2.532). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 2.504, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição do recorrido. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e consequente manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. São Paulo, 2 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/7/2007 (fls. 1 - 15). As supostas irregularidades teriam ocorrido entre dezembro de 2005 e novembro de 2006. A decisão do BCB foi proferida em 17/12/2010 (fls. 2.506 - 2.512) e o parecer da PGFN foi apresentado em 26/5/2014 (fls. 2.531 – 2.523). 2. Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois essa só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até dezembro de 2011. Tampouco houve prescrição ordinária, que pelo entendimento corrente neste CRSFN incidiria apenas em 17/12/2015 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 26/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do pa

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374ª Sessão Recurso 13281  Processo BCB 0701371705

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): JOÃO VICENTE SILVA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Instalação de dependência de corretora de valores e captação de recursos de terceiros sem prévia aprovação da autoridade supervisora - Fornecimento de informações inexatas, mediante registro e manutenção de saldos contábeis fictícios em demonstrações financeiras encaminhadas à autoridade supervisora - Registro contábil de ativos e passivos inexistentes e transferência de recursos aplicados por clientes para contas correntes de sócio - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas –Recursos a que se nega provimento – Decisão de primeiro grau confirmada.

PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, § 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11418/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de recurso de ofício interposto perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão da absolvição de João Vicente da Silva das acusações de instalação e operação de dependência de corretora sem autorização da CVM e de fornecimento de informações inexatas em demonstrações financeiras (“DF’s”) encaminhadas ao BCB. Contudo, antes de prosseguir o relato deste recurso, é importante esclarecer que para fins de clareza e concisão não serão relatados os detalhes do caso referentes ao acusado José Alceu Campos Dalenogare, que foi condenado a pena de inabilitação de 8 anos, porém não apresentou recurso.

2. Em 9/7/2007 (fls. 1 – 15) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo frente à Investnorte Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio Ltda (‘Investnorte”) e seus administradores a fim de apurar irregularidades referentes à (i) alienação do controle da Investnorte sem prévia aprovação do BCB, (ii) instalação e operação de dependência de corretora sem autorização da CVM e de (iii) fornecimento de informações inexatas em demonstrações financeiras (“DF’s”) encaminhadas ao BCB. Frente ao ora recorrido foram imputadas apenas as irregularidades “ii” e “iii”. No que concerne a essas duas irregularidades, de acordo com a referida proposta o recorrido – na qualidade de administrador da Investnorte – teria: Instalado e operado dependência não autorizada da Investnorte em Porto Alegre, em conjunto com José Alceu Campos Dalenogare, conforme planilha de clientes residentes a Porto Alegre e diversos documentos (fichas cadastrais, contratos, página na internet, notas de corretagem, cadastro em outras corretoras, etc); Fornecido – também em conjunto com José Alceu Campos Dalenogare – informações inexatas ao BCB por meio de registro e manutenção de saldos contábeis fictícios, conforme notas de corretagem de operações que nunca teriam ocorrido, registro contábil de ativos inexistentes e contabilização no passivo de recursos captados de terceiros como se fossem aportes feitos por sócios.

3. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizada entre os dias 8 e 10/4/2008 (fl. 2.422) no que se referia aos administradores da Investnorte, mas arquivada em relação à pessoa jurídica.

4. Em 21/10/2008 o ora recorrido foi intimado a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 2.432 – 2.435). Assim, em 18/11/2008 apresentou sua defesa (fls. 2.451 – 2.463), alegando em síntese que:

Nunca foi administrador da Investnorte, era apenas um operador sênior, conforme comprovava o próprio site da corretora; Não há qualquer prova documental de que ele exercia funções de administrador; Os depoimentos prestados que afirmavam que ele exercia funções de administrador na Investnorte são suspeitos, vez que prestados ou por funcionários interessados em se esquivar de acusações imputando-as a terceiros ou a credores da Investnorte, interessados na existência de mais pessoas no pólo passivo da liquidação extrajudicial em que se encontra a corretora; Os registros contábeis e os balanços referenciados pelo BCB não comprovariam as supostas fraudes contábeis.

5. Recebida a defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 29/6/2010 (fls. 2.495 – 2.502) sugerindo a condenação de José Alceu Campos Dalenogare a 8 anos de inabilitação e a absolvição do acusado João Vicente da Silva. Em sua análise, o Decap aferiu que de fato não havia provas suficientes de que João Vicente da Silva agia como administrador de fato da Investnorte, pelo que não poderia ser punido por atos de administração.

6. Em 17/12/2010 (fls. 2.506 – 2.512) o BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar José Alceu Campos Dalenogare a 8 anos de inabilitação com base no art. 44, § 4º da lei 4.595/1964 e absolver João Vicente da Silva.

7. Conforme dito anteriormente, José Alceu Campos Dalenogare não apresentou recurso, pelo que a decisão transitou em julgado para si. Já o ora recorrido foi intimado da decisão por meio do seu procurador em 3/5/2011 (fl. 2.523).

8. Em razão do arquivamento das acusações referidas ao recorrido, o BCB recorreu de ofício a este CRSFN, onde o recurso foi autuado em 14/6/2011 (fl. 2.529), após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.

9. Por fim, em 26/5/2014, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 2.531 – 2.532). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 2.504, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB no tocante à absolvição do recorrido. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício e consequente manutenção integral da decisão recorrida.

É o relatório.

São Paulo, 2 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 9/7/2007 (fls. 1 - 15). As supostas irregularidades teriam ocorrido entre dezembro de 2005 e novembro de 2006. A decisão do BCB foi proferida em 17/12/2010 (fls. 2.506 - 2.512) e o parecer da PGFN foi apresentado em 26/5/2014 (fls. 2.531 – 2.523).

2. Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois essa só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até dezembro de 2011. Tampouco houve prescrição ordinária, que pelo entendimento corrente neste CRSFN incidiria apenas em 17/12/2015 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 26/5/2017, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN. Posto isso, passo a analisar o mérito.

3. Acerca do mérito, o caso não guarda grande complexidade. O ora recorrido foi acusado por duas irregularidades: (i) instalar e operar dependência não autorizada da Investnorte em Porto Alegre (RS) e (ii) fornecer informações contábeis inexatas ao BCB. Contudo, essas duas irregularidades foram opostas a ele na qualidade de administrador do Investnorte. Contudo, a análise do conjunto probatório não permite verificar nem a responsabilidade direta do recorrido por essas atividades, nem sua qualidade de administrador.

4. Embora conste dos autos o depoimento de uma ex-funcionária da Investnorte (fls. 1.439 – 1.440) no sentido de que era João Vicente Silva quem de fato administrava a corretora, estou de acordo com o BCB e a PGFN que essa declaração, isoladamente, é incapaz de atingir o parâmetro probatório necessário para a condenação do recorrido. Isso, basicamente, por três motivos:

i. É possível que a declarante seja parte interessada na acusação do recorrido, vez que enquanto ex-funcionária da Investnorte pode ter interesse tanto em se livrar de possíveis acusações, como em ampliar o polo passivo da corretora, que hoje se encontra em liquidação extrajudicial; ii. O depoimento foi prestado espontaneamente na sede da procuradoria Criminal Especializada do Ministério Público do Rio Grande do Sul, não tendo sido colhido no âmbito de um processo judicial, nem na presença de representantes do recorrido, pelo que não se trata de prova produzida sob o crivo do contraditório; iii. Diversos elementos formais apontavam para o recorrido como funcionário da Investnorte, inclusive o sítio eletrônico da corretora na rede mundial de computadores fazia menção expressa ao recorrido como “Operador Sênior”, e não como responsável por qualquer cargo de administração.

5. Assim, considerando que sequer há um conjunto probatório robusto de que o acusado era administrador de fato da Investnorte, entendo que seria temerário responsabilizar o recorrido sem provas de sua atuação direta nas irregularidades e, portanto, justamente na qualidade de administrador.

6. Desse modo, preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo improvimento do recurso de ofício, de modo a manter o arquivamento do processo administrativo sancionador frente ao recorrido João Vicente Silva.

É o Voto.

Brasília, 9 de dezembro de 2014. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos; e, ainda, b) improver o recurso de ofício formulado, ratificando-se o arquivamento do processo em relação ao recorrido, b.1) JOÃO VICENTE SILVA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Adriana Cristina Dullius Britto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Augusto Mattos da Gama e Julio Cesar Costa Pinto. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 9 de dezembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 09.02.2015 - Seção 1 - págs. 38 e 39.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 09.03.2015.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

Recurso 13281 – Processo/Bacen nº 0701371705 – Sessão 374ª – ACÓRDÃO/CRSFN 11418/14, fl. 2539 - onde se lê: “... I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - RECORRENTE(S): JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL – II – RECURSO DE OFÍCIO – RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECORRIDO(S): JOÃO VICENTE SILVA...”; leia-se: “...RECURSO DE OFÍCIO – RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL. RECORRIDO: JOÃO VICENTE SILVA...”, e na fl. 2544 - excluir: “...JOSÉ ALCEU CAMPOS DALENOGARE pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 8 (oito) anos...”.

Brasília-DF, 23 de março de 2015.

Fabiano Costa Coelho Secretário-Executivo

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