CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9028/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 04.05.2006, a Nutriplant Indústria e Comércio S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre abril de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 4.986,54. Defesa A Recorrida protocolou defesa em 18.05.2006 (fls. 04 e 05), alegando que (i) a multa foi lavrada com base no período compreendido entre o prazo estabelecido em lei para a aplicação da DI e a data em que as mesmas foram vinculadas aos respectivos ROFs; (ii) por conta de problemas de liquidez, a Recorrida está negociando com os credores a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos, tendo sido obrigada a solicitar concordata preventiva em março de 2003; (iii) cumprido “o prazo estabelecido pela Lei de Concordatas, foram estabelecidos os ROFs que alongaram o prazo das importações”. Decisão BACEN No dia 03.05.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 38 e 39) no seguinte sentido: (i) foram realizados pagamentos parciais ao longo de 2001, referentes a uma DI, o que afasta a aplicação de multa de R$ 538,64; (ii) a concordata preventiva foi deferida posteriormente à data limite exigida em lei para a contratação do câmbio; (iii) a concordata preventiva não obsta a imposição da multa prevista na Lei 9.817/99, uma vez que não contempla dispositivo específico sobre o tema e não há nos autos documento comprobatório de que os credores no exterior estivessem listados no processo de concordata; (iv) os ROFs foram criados e vinculados às DIs fora do prazo; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.447,90 e absolvê-la com relação à DI paga regularmente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”). Intimada da decisão do BACEN em 12.06.2007 (fl. 55), a Recorrida recolheu, no dia 10.07.2007, a multa imposta em primeira instância (fl. 58), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 65 e 66), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a observância dos primeiros prazos de pagamento da DI em questão. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 38 e 39) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A
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303ª Sessão Recurso 11542-MI Processo BCB 0601332625 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9028/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 04.05.2006, a Nutriplant Indústria e Comércio S.A. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a apresentar defesa “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817 (...)” (fls. 01 e 02). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre abril de 2001 e julho de 2002 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 4.986,54.
Defesa
A Recorrida protocolou defesa em 18.05.2006 (fls. 04 e 05), alegando que (i) a multa foi lavrada com base no período compreendido entre o prazo estabelecido em lei para a aplicação da DI e a data em que as mesmas foram vinculadas aos respectivos ROFs; (ii) por conta de problemas de liquidez, a Recorrida está negociando com os credores a prorrogação do prazo de pagamento de seus débitos, tendo sido obrigada a solicitar concordata preventiva em março de 2003; (iii) cumprido “o prazo estabelecido pela Lei de Concordatas, foram estabelecidos os ROFs que alongaram o prazo das importações”.
Decisão BACEN
No dia 03.05.2007, o BACEN lavrou decisão (fls. 38 e 39) no seguinte sentido: (i) foram realizados pagamentos parciais ao longo de 2001, referentes a uma DI, o que afasta a aplicação de multa de R$ 538,64; (ii) a concordata preventiva foi deferida posteriormente à data limite exigida em lei para a contratação do câmbio; (iii) a concordata preventiva não obsta a imposição da multa prevista na Lei 9.817/99, uma vez que não contempla dispositivo específico sobre o tema e não há nos autos documento comprobatório de que os credores no exterior estivessem listados no processo de concordata; (iv) os ROFs foram criados e vinculados às DIs fora do prazo; (v) ante o exposto, decidiu o BACEN aplicar à Recorrida a pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.447,90 e absolvê-la com relação à DI paga regularmente, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”).
Intimada da decisão do BACEN em 12.06.2007 (fl. 55), a Recorrida recolheu, no dia 10.07.2007, a multa imposta em primeira instância (fl. 58), não tendo apresentado recurso voluntário ao CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer em 09.02.2009 (fls. 65 e 66), concordando com a decisão de primeira instância. Entendeu que, do exame dos autos, restou comprovada a observância dos primeiros prazos de pagamento da DI em questão. Por tais razões, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo contido no art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 38 e 39) e VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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