CRSFN · 07/04/2011
Julgado — Acórdão nº 10593/2011
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 6/7) e, solidariamente, NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 8/9), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 7. Às intimadas foi dada a oportunidade de defenderem-se ou de recolherem a multa no valor de R$ 1.237,38, para cada uma delas, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada CRISTAL apresentou defesa, alegando, em síntese, que promoveu a importação por conta e ordem de terceiro, tendo o fechamento de câmbio ocorrido normalmente, sem, no entanto, ter sido feita a vinculação do contrato de câmbio com a correspondente DI. A DI refere-se à Fatura Comercial nº 0013/04 e ao Conhecimento de Embarque AWB 2104112009, de 2 de novembro de 2004. Garante que não houve qualquer ilícito cambial e nem prejuízo às divisas do País. O Banco Central afastou as alegações trazidas pela defesa, esclarecendo que a responsabilidade pelo cumprimento da legislação cambial específica é do importador e que a Lei nº 10.755, de 2003, determina que a importação deve ser paga no prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação registrado pela importadora na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF. No mérito, a Autarquia, consultando as informações constantes de Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), verificou que a DI foi registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, mas permanecia até a data da decisão (6 de outubro de 2010) pendente de pagamento ou de retificação, inexistindo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser vinculados à operação. Assim, considerou caracterizada a infração ao disposto ao art. 1º inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, aplicando à CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA. e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de multa no valor de R$ 1.237,38, correspondente a 0,5% do valor da importação em atraso. Inconformada com a decisão, a empresa CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. Enfatizou que a operação foi realizada em total consonância com legislação aplicável, com o correspondente fechamento de câmbio e pagamento integral da importação, sem que houvesse a prática de qualquer ilícito ou prejuízo às reservas cambiais do País. A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, até porque a recorrente não fez provas de que tenha, de fato, promovido o fechamento de câmbio vinculado à operação. É o Relatório. Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso apresentado por CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão do Banco Central que aplicou à Recorrente e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de multa de R$ 1.237,38, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central. Com efeito, o importador é que é responsável pelo cumprimento das obrigações atinentes às importações feitas em seu nome, dentre elas a de observar o prazo de quitação previsto na Lei nº 10.755, de 2003. No caso em apreço, a referida Lei nº 10.755, de 2003, determina que a importação deve ser paga no prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação registrado pela importadora na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF. E as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) dão conta de que a DI foi registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, mas permanecia pendente de pagamento até data de 6 de outubro de 2010 (data da decisão da autoridade de origem). Da mesma forma, não havia qualquer retificação do esquema de pagamento, como também inexistia contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação que pudesse ser vinculados à operação. Assim, restou caracterizada a infração ao disposto ao art. 1º inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, impondo-se confirmar a aplicação da multa à ora recorrente, CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA. e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., no montante de R$ 1.237,38. Voto, pois, pela confirmação da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRISTAL IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária solidária no valor de R$ 1.237,38 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos)
Inteiro teor
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326ª Sessão Recurso 13207-MI Processo BCB 0901441859 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CRISTAL IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelos voluntários a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10593/11:
R E L A T Ó R I O
O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 6/7) e, solidariamente, NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. (fls. 8/9), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada na fl. 7. Às intimadas foi dada a oportunidade de defenderem-se ou de recolherem a multa no valor de R$ 1.237,38, para cada uma delas, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
A indiciada CRISTAL apresentou defesa, alegando, em síntese, que promoveu a importação por conta e ordem de terceiro, tendo o fechamento de câmbio ocorrido normalmente, sem, no entanto, ter sido feita a vinculação do contrato de câmbio com a correspondente DI. A DI refere-se à Fatura Comercial nº 0013/04 e ao Conhecimento de Embarque AWB 2104112009, de 2 de novembro de 2004. Garante que não houve qualquer ilícito cambial e nem prejuízo às divisas do País.
O Banco Central afastou as alegações trazidas pela defesa, esclarecendo que a responsabilidade pelo cumprimento da legislação cambial específica é do importador e que a Lei nº 10.755, de 2003, determina que a importação deve ser paga no prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação registrado pela importadora na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF.
No mérito, a Autarquia, consultando as informações constantes de Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), verificou que a DI foi registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, mas permanecia até a data da decisão (6 de outubro de 2010) pendente de pagamento ou de retificação, inexistindo contratos de câmbio liquidados e pendentes de aplicação que pudessem ser vinculados à operação.
Assim, considerou caracterizada a infração ao disposto ao art. 1º inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, aplicando à CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA. e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de multa no valor de R$ 1.237,38, correspondente a 0,5% do valor da importação em atraso.
Inconformada com a decisão, a empresa CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. recorreu a este Conselho, trazendo basicamente a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo. Enfatizou que a operação foi realizada em total consonância com legislação aplicável, com o correspondente fechamento de câmbio e pagamento integral da importação, sem que houvesse a prática de qualquer ilícito ou prejuízo às reservas cambiais do País.
A PGFN opinou pela manutenção da decisão do Banco Central, até porque a recorrente não fez provas de que tenha, de fato, promovido o fechamento de câmbio vinculado à operação.
É o Relatório.
Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado por CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., contra decisão do Banco Central que aplicou à Recorrente e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. a pena de multa de R$ 1.237,38, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central. Com efeito, o importador é que é responsável pelo cumprimento das obrigações atinentes às importações feitas em seu nome, dentre elas a de observar o prazo de quitação previsto na Lei nº 10.755, de 2003.
No caso em apreço, a referida Lei nº 10.755, de 2003, determina que a importação deve ser paga no prazo de até 180 dias a partir do vencimento da obrigação registrado pela importadora na Declaração de Importação ou no Registro de Operações Financeiras – ROF. E as informações constantes do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen) dão conta de que a DI foi registrada com vencimento previsto para janeiro de 2005, mas permanecia pendente de pagamento até data de 6 de outubro de 2010 (data da decisão da autoridade de origem). Da mesma forma, não havia qualquer retificação do esquema de pagamento, como também inexistia contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação que pudesse ser vinculados à operação.
Assim, restou caracterizada a infração ao disposto ao art. 1º inciso II da Lei nº 10.755, de 2003, impondo-se confirmar a aplicação da multa à ora recorrente, CRISTAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇAÕ LTDA. e, solidariamente, à NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., no montante de R$ 1.237,38.
Voto, pois, pela confirmação da decisão do Banco Central, negando provimento ao recurso interposto.
É o Voto.
Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CRISTAL IMPORTACÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. e NOVA REPRESENTAÇÕES IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária solidária no valor de R$ 1.237,38 (um mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 27 de abril de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.
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