CRSFN · 18/08/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10127/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A OMR Componentes Automotivos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s 01/1200023-6 e 02/0755231-7. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.667,33, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a empresa requereu o cancelamento da multa, apresentando defesa tempestivamente (fls. 48/52), e alegando, em síntese, que, ainda que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo, a multa aplicada revela-se inexigível, pois o artigo 6º da Medida Provisória 315/06 determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias e, portanto, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 106, II, ‘a’, do Código Tributário Nacional; III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Com relação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a autarquia registra que os dispositivos legais e regulamentares editados no campo do direito econômico regem-se pelo princípio da ultratividade, na medida em que possuem como traços característicos a temporariedade e a excepcionalidade, em razão de estarem vinculados às circunstâncias conjunturais que determinaram a sua edição. Nesse sentido, no que tange à Medida Provisória 315/06, posteriormente convertida na Lei 11.371/06, cumpre esclarecer que o artigo 6º é taxativo ao prescrever que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplicará às importações cujo vencimento ocorram a partir de 4/8/2006, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data. Em pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 72/74) constatou-se as seguintes alterações nos esquemas de pagamento das DI’s: DI Adição Vencimento Apuração da multa Retificação Aplicado fls 01/1200023-6 Todas (9) 03/2002 27.9.02 13.12.02 29.12.03 72 02/0755231-7 007 01/2003 31.7.03 19.8.03 3.9.03 73/74 02/0755231-7 Demais (14) 11/2002 30.5.03 7.6.03 21.8.03 73/74 Em relação às DIs 01/1200023-6 e 02/0755231-7, verificou-se que as retificações foram feitas fora do prazo regulamentar, qual seja, após o 180o dia contado do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, incorrendo a empresa na prática da irregularidade. Assim, demonstrada a procedência da imputação, cabe aplicar-lhe a multa de R$ 6.667,24, conforme apurada na memória de cálculo (fl. 75). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, decidiu a autarquia aplicar a pena de MULTA de R$ 6.667,24 à OMR Componentes Automotivos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs 01/1200023-6 e 02/0755231-7, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 96/101) Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que: • “impõe-se, por respeito ao Princípio da Retroatividade, o cancelamento integral das penalidades ora exigidas” (fl. 99); • “a multa a ser aplicada à Recorrente deveria ter como objeto tão-somente as DI’s nº 01/12000236-001 e 02/07552317-016, uma vez que são as únicas a representarem um valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (fl. 99) VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões de opinar, em síntese: II.1) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração. 7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006. 8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que: “Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações: I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.” 9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. 10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias). 11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circu
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317ª Sessão Recurso 12327-MI Processo BCB 0601333769 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: OMR COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10127/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A OMR Componentes Automotivos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s 01/1200023-6 e 02/0755231-7.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.667,33, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
II – DA DEFESA
Regularmente intimada, a empresa requereu o cancelamento da multa, apresentando defesa tempestivamente (fls. 48/52), e alegando, em síntese, que, ainda que o pagamento tenha ocorrido fora do prazo, a multa aplicada revela-se inexigível, pois o artigo 6º da Medida Provisória 315/06 determinou o fim da necessidade do fechamento do câmbio em 180 dias e, portanto, deve-se aplicar o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no artigo 106, II, ‘a’, do Código Tributário Nacional;
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Com relação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, a autarquia registra que os dispositivos legais e regulamentares editados no campo do direito econômico regem-se pelo princípio da ultratividade, na medida em que possuem como traços característicos a temporariedade e a excepcionalidade, em razão de estarem vinculados às circunstâncias conjunturais que determinaram a sua edição.
Nesse sentido, no que tange à Medida Provisória 315/06, posteriormente convertida na Lei 11.371/06, cumpre esclarecer que o artigo 6º é taxativo ao prescrever que a multa de que trata a Lei 10.755/03 não se aplicará às importações cujo vencimento ocorram a partir de 4/8/2006, não havendo por que se falar, portanto, em extinção da punição a todas as infrações anteriores àquela data.
Em pesquisa realizada no Sisbacen (fls. 72/74) constatou-se as seguintes alterações nos esquemas de pagamento das DI’s:
DI Adição Vencimento Apuração da multa Retificação Aplicado fls 01/1200023-6 Todas (9) 03/2002 27.9.02 13.12.02 29.12.03 72 02/0755231-7 007 01/2003 31.7.03 19.8.03 3.9.03 73/74 02/0755231-7 Demais (14) 11/2002 30.5.03 7.6.03 21.8.03 73/74 Em relação às DIs 01/1200023-6 e 02/0755231-7, verificou-se que as retificações foram feitas fora do prazo regulamentar, qual seja, após o 180o dia contado do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, incorrendo a empresa na prática da irregularidade. Assim, demonstrada a procedência da imputação, cabe aplicar-lhe a multa de R$ 6.667,24, conforme apurada na memória de cálculo (fl. 75).
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu a autarquia aplicar a pena de MULTA de R$ 6.667,24 à OMR Componentes Automotivos Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subseqüente para pagamento da importação, em relação às DIs 01/1200023-6 e 02/0755231-7, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO (fls. 96/101)
Inconformada com a decisão, a apenada interpôs tempestivamente recurso voluntário, alegando, em síntese, que:
• “impõe-se, por respeito ao Princípio da Retroatividade, o cancelamento integral das penalidades ora exigidas” (fl. 99);
• “a multa a ser aplicada à Recorrente deveria ter como objeto tão-somente as DI’s nº 01/12000236-001 e 02/07552317-016, uma vez que são as únicas a representarem um valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).” (fl. 99)
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, com as seguintes razões de opinar, em síntese:
II.1) Impossibilidade de retroagir legislação posterior à ocorrência da infração.
7. Não há razão para acolhimento da pretendida aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência do abolitio criminis, em face da inovação legislativa trazida pela edição na MP nº 315, de 03/08/2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28/11/2006.
8. Não obstante o esforço argumentativo desenvolvido, a pretensão de retroação da lei posterior mais benéfica não merece subsistir. De fato, estabelece mencionado diploma, que:
“Art. 6º A multa de que trata a Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, não se aplica às importações:
I – cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ou
II – cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio de importação, na forma do inciso II do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, não tenha transcorrido até 4 de agosto de 2006.”
9. Nestes termos, a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não pagamento de importação no prazo legal. Não obstante, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.
10. À parte a discussão acerca da aplicação de princípios do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, é importante recordar que, mesmo em matéria criminal, há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis excepcionais ou temporárias).
11. Assim, mesmo que aplicáveis diretamente os princípios e premissas do Direito Penal ao Direito Administrativo Sancionador, tal fato não implicaria, necessariamente, a adoção da abolitio criminis indistintamente. Necessário seria verificar-se previamente se a descaracterização administrativa de determinada conduta como infracional não decorreria da alteração de circunstâncias político-sociais, ou mesmo político-econômicas, que trouxeram consigo a necessidade da ultratividade da regra revogada, a bem da eficácia de seus dispositivos em relação a todos os agentes sociais e econômicos sujeitos a seu regramento durante a sua vigência.
12. Nesse sentido, note-se que o Sistema Financeiro Nacional trabalha com políticas voltadas a circunstâncias específicas, e por vezes temporárias, que fazem com que uma determinada norma vigente em certo período, em que pese sua posterior extinção, remanesça a produzir efeitos, inclusive punitivos, de forma a confirmar-se a eficácia de seus dispositivos e da política implementada durante o seu período de vigência.
13. Tais características se explicam, pois sendo a norma em questão voltada à implementação de uma política cambial ou monetária, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional.
14. Acresça-se a isso a perspectiva da própria defesa da concorrência: a posterior ineficácia durante o período de vigência da norma cambial ou monetária resultaria vantagem indevida aos operadores que desrespeitaram a regra durante sua vigência, em face daqueles que, acreditando e cumprindo a política implementada, arcaram com eventuais ônus do cumprimento da norma posteriormente revogada.
15. Ora, a política cambial se altera em função de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem interna e externa, que podem determinar que, num dado momento, seja essencial o pagamento das importações realizadas, e em outros não. Para que tal política seja eficaz, em todo momento, é imprescindível que as normas que a veiculam sejam dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras.
16. Esta tem sido a iterativa orientação desse Eg. CRSFN. Confira-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
“4. Em relação à pretensa observância do princípio da retroatividade da norma mais benigna, em face da edição da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, originária da Medida Provisória nº 315, de 3 de agosto de 2006, conhecida como “Medida Provisória do Bem”, e na esteira de decisão já adotada por unanimidade por este Egrégio Conselho, no âmbito do julgamento do Recurso CRSFN nº 8878, na 270ª Sessão, realizada em fevereiro de 2007, entendo que descabe tal pretensão, adotando, para tanto, a manifestação esposada naquela ocasião pelo Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, então representante da Procuradoria da Fazenda Nacional neste Conselho, inclusive relembrando pronunciamento efetuado na Sessão anterior (269ª Sessão), no sentido da inaplicabilidade de qualquer abolitio criminis em processos dessa natureza.”
(Recurso nº 9517, Rel. Conselheira RITA MARIA SCARPONI, julgado em 29/01/2008, 280ª Sessão)
17. Nem se alegue a inconstitucionalidade do diploma. As razões acima evidenciadas bem conformam a compatibilidade vertical da norma com a Carta Republicana. Todavia, sem estender na demonstração, basta referir – para rechaçar a pretensão – que não compete a esse Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade. Essa também é a orientação do Colegiado:
“2. Desde já afasto a preliminar de inconstitucionalidade da Lei nº 10.755/03, sob todos os aspectos trazidos pela recorrente, posto não ser esse o foro adequado à declaração de inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal ainda não declarado inconstitucional por decisão judicial com efeito “erga omnes”; não entendendo, pois, necessário tecer maiores comentários a respeito de tal alegação.”
(Recurso nº 11697-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, julgado em 10/12/2008, 294ª Sessão)
II.2) A multa pelo não pagamento de importação.
18. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.
19. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada.
20. Todavia, ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.
21. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.
22. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
23. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.
24. Ressalte-se, exemplificativamente, que a existência de acordo comercial firmado entre as partes, prorrogando o vencimento da obrigação, deve ser alvo de retificação no sistema antes de atingido o prazo fatal para pagamento, já que, superado referido limite temporal, a multa passa a ser devida. Por hipótese, o novo ajuste negocial também pode ser comprovado por tratativas conducentes à prorrogação do vencimento, mas desde que existam elementos de prova contemporâneos ao curso do prazo inicial. Ou seja, para eximir-se da multa, é admissível seja demonstrada a adoção de diligências dirigidas ao estabelecimento de novo prazo para pagamento, com a exibição de meios de provas extraídos da realidade factual existente durante o transcorrer do prazo legal e não após ele.
25. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.
26. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):
a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:
houve descaracterização da infração porque a empresa “tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen”
(Recurso nº 8644, Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007, 269ª Sessão)
“Entendo, nesse contexto, que, em relação ao primeiro grupo de DIs, relacionadas nos itens “a” e “b” da Decisão Decap/GTSPA-2006/0300 (fl. 146), em que a empresa iniciou o procedimento de retificação dos prazos de pagamentos antes do vencimento inicialmente previsto, demonstrando, assim, zelo e boa-fé no cumprimento de suas obrigações, as infrações devam ser afastadas, já que não teriam restado plenamente configuradas.
Entretanto, quanto ao segundo grupo de DIs, elencadas no item “c” da Decisão supracitada (também à fl. 146), entendo que a Recorrente agiu com negligência ao deixar para providenciar as retificações em apreço posteriormente ao vencimento dos prazos de pagamento, dando causa, desse modo, à configuração do ilícito administrativo. Ademais não logrou trazer aos autos provas que pudessem elidir as infrações, de forma que a autoria e a materialidade restaram comprovadas.”
(Recurso nº 11098-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 25/07/2007, 274ª Sessão)
“18. Conforme legislação da época dos fatos, cumulativamente com as benesses das leis atualmente em vigor, as hipóteses de exoneração da multa previstas no artigo 1º da Lei 10.755/03 são: (a) a vinculação de contrato de câmbio à respectiva DI; (b) retificação da DI, estabelecendo novo prazo de pagamento; ou (c) refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo não exceder 360 dias.
19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.”
(Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)
“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.”
(Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)
“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.”
(Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)
b) A respeito da exigência de que a prorrogação do prazo pelo credor seja demonstrada por prova contemporânea ao transcurso daquele prazo:
“A decisão da Autarquia, entretanto, não merece reparo. Embora a correspondência juntada (fl. 39), que não veio acompanhada de cópia com tradução juramentada, de fato demonstre que houve a prorrogação do prazo para pagamento concedida pelo credor, a retificação da DI só ocorreu quando ultrapassado o prazo de 180 dias previsto em lei, justificando, assim, a aplicação da multa.”
(Recurso nº 11003-MI, Rel. Conselheiro OSMAR RONCOLATO PINHO, julgado em 16/02/2009, 296ª Sessão)
27. A recorrente não negou a infração apontada na inicial: o não pagamento das importações no seu prazo legal. Limitou-se a argüir a aplicação do princípio da retroatividade e a invocar o afastamento da multa nos valores inferiores a R$ 1.000,00, por adição. Tais assertivas não são causas excludentes da antijuridicidade e não merecem acolhimento.
28. Deve, portanto, ser mantida a condenação.
II.3) Inaplicabilidade da não-incidência prevista no art. 2º, VII, da Lei nº 10.755/2003.
29. Não pode prevalecer a pretensão da parte de expurgar valores inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição. De fato, a infração pela qual responde consiste em “não efetuar o pagamento de importação até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Assim, fica evidente que o limite de R$ 1.000,00, a que se refere o art. 2º, VII, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas.
30. Nessa linha, pede-se vênia para transcrever elucidativo trecho da decisão proferida pelo Banco Central no processo 0601333153 (Recurso 11.869-MI, destacado):
“Quanto ao número de DI’s constantes da Intimação recebida, esclareça-se que a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item documento uma ou mais faturas referentes a esta importação. Por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim, o valor total pendente de aplicação em cada DI.”
31. Esta mesma opinião já foi externada pelo Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, por exemplo, quando emitiu parecer nos autos do Recurso nº 11.555-MI, em 11/02/2010, no Recurso nº 11997-MI, em 13/04/2010 e também no Recurso nº 12329-MI, em 11/05/2010.
32. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.
33. Assim, considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (.....)
É o relatório.
Brasília, 10 de agosto de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A OMR Componentes Automotivos Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, referentes às DI’s 01/1200023-6 e 02/0755231-7.
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.667,33, apurada conforme disposto no RMCCI – Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais 1.12.5.4 (Circular 3.325/06-Atualização 12), em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do estipulado no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.
Como se viu do relatório, a argumentação da OMR se funda basicamente na pretensão de que as disposições do artigo 6º da Medida Provisória 315/06 possam retroagir em seu benefício e que somente sobre as DI’s nº 01/12000236-001 e 02/07552317-016 deveria recair a apenação de que se cuida, uma vez que são as únicas a representarem um valor superior a R$ 1.000,00 (mil reais).”
Não me parece, senhor presidente, socorrer à pretensão do recorrente a argumentação apresentada, como, aliás, já enfrentada, com acerto e argumentação robusta, pelo ilustre procurador em sua manifestação há pouco proferida neste plenário.
Voto, pois, em harmonia com aquela argumentação, pelo improvimento do recurso voluntário, confirmando a decisão atacada.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Amadeu João Caparroz – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a OMR COMPONENTES AUTOMOTIVOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 6.667,24 (seis mil, seiscentos e sessenta e sete reais e vinte e quatro centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
AMADEU JOÃO CAPARROZ Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
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