CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8135/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa PLR Comércio e Importação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 27 de abril de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 30.344.597,31 (trinta milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 9 da Decisão Difis-2005/22, de 5 de abril 2005 (125/127). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 10 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 9 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não é correta a posição do BACEN de que ele não é o foro adequado para questionamentos sobre a constitucionalidade da sanção, não podendo a Autarquia furtar-se à análise e julgamento da matéria, conforme entendimento dos nossos tribunais administrativos; não cabe a aplicação de sanção por Medida Provisória (no caso a MP nº 1.569, de 1997), uma vez que a coercibilidade tem de estar prevista em lei; o livre exercício das atividades lícitas e econômicas está previsto no preceito constitucional prescrito no art. 5º, inciso XIII, não podendo a Administração, com abuso de poder, recriminar atos que caracterizam atividades comerciais; no presente caso, não obstante o prazo convencionado para o pagamento da importação dentro de 180 dias, o BACEN exige que a Recorrente desembolse de seu caixa, antes do vencimento das importações, o valor referente ao pagamento; a empresa está sendo cerceada em seu direito constitucional ao livre exercício de sua atividade comercial e, mais grave, sendo penalizada por estar apenas exercendo sua atividade comercial; deve ser respeitado, também, o Princípio do Não Confisco, pois salta aos olhos o valor da multa (R$ 30.344.597,31), superior ao próprio valor das mercadorias importadas. 4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 30.344.597,31), reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 8.840,76. PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 075/2007, de 16 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior. É o Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 17 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas. Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. Brasília (DF), 29 de agosto de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de apli
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275ª Sessão Recurso 8629-MI Processo BCB 0201122492 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PLR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: PLR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8135/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa PLR Comércio e Importação Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 27 de abril de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 30.344.597,31 (trinta milhões, trezentos e quarenta e quatro mil e quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DIs) relacionadas no item 9 da Decisão Difis-2005/22, de 5 de abril 2005 (125/127).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 10 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente recebido pelo Banco Central em 9 de maio de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: não é correta a posição do BACEN de que ele não é o foro adequado para questionamentos sobre a constitucionalidade da sanção, não podendo a Autarquia furtar-se à análise e julgamento da matéria, conforme entendimento dos nossos tribunais administrativos; não cabe a aplicação de sanção por Medida Provisória (no caso a MP nº 1.569, de 1997), uma vez que a coercibilidade tem de estar prevista em lei; o livre exercício das atividades lícitas e econômicas está previsto no preceito constitucional prescrito no art. 5º, inciso XIII, não podendo a Administração, com abuso de poder, recriminar atos que caracterizam atividades comerciais; no presente caso, não obstante o prazo convencionado para o pagamento da importação dentro de 180 dias, o BACEN exige que a Recorrente desembolse de seu caixa, antes do vencimento das importações, o valor referente ao pagamento; a empresa está sendo cerceada em seu direito constitucional ao livre exercício de sua atividade comercial e, mais grave, sendo penalizada por estar apenas exercendo sua atividade comercial; deve ser respeitado, também, o Princípio do Não Confisco, pois salta aos olhos o valor da multa (R$ 30.344.597,31), superior ao próprio valor das mercadorias importadas.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação (R$ 30.344.597,31), reduzir-se-ia, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e do disposto na Circular BACEN nº 3.308, de 2006, a R$ 8.840,76.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 075/2007, de 16 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 15 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 17 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PLR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 30.344.597,31 – trinta milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) arbitrado na origem para R$ 8.840,76 (oito mil, oitocentos e quarenta reais e setenta e seis centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, PLR COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
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