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CRSFN · 05/10/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10199/2010

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Thyssenkrupp Presta do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada, após solicitar dilação do prazo, apresentou suas razões de defesa tempestivamente. Analisada a defesa o Banco Central acolheu parcialmente as razões aduzidas pela empresa. A autarquia decidiu pelo arquivamento do processo com relação à DI 01/0936478-8 e pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.825,42, correspondente as demais DI’s citadas neste processo. Intimada da decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo não provimento dos recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 02.04.2007 a empresa Thyssenkrupp Presta do Brasil Ltda. foi intimada (fl. 11) a apresentar defesa em face do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 01/0936478-8, 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.896,25, conforme previsto em Lei. 3. Regularmente intimada, a empresa pleiteou dilação do prazo para apresentar suas razões de defesa (fl. 12), o pedido foi deferido pelo Banco Central e a empresa protocolizou a defesa em 08.05.2007 (fls. 18/49), alegando em síntese, que: a) a DI 01/0936478-8 não foi quitada por se tratar de bens que recebemos “sem cobertura cambial” e erroneamente registrada como sendo “com cobertura cambial”, sendo então efetuada a retificação da DI; b) a DI 02/0360702-8 foi registrada em 23.04.02, com vencimento para 08.2002, a referida operação foi paga em 27.02.03, conforme contrato de Câmbio 03/009174, afastando a ocorrência de irregularidade; c) a DI 02/0406217-3 foi registrada em 07.05.02, com vencimento para 08.2002, em comum acordo com o credor, solicitou a alteração do prazo de vencimento da DI, o qual foi fixado para 10.2002, a operação foi liquidada em 26.03.03, conforme contrato de câmbio 03/013767, ao contrário do disposto na autuação, o vencimento correto da DI é 10.2002, não incidindo multa; d) a DI 02/0423601-5 foi registrado em 13.05.02, sendo fixado o vencimento inicial para 08.2002, em comum acordo com o credor o prazo foi prorrogado para 10.2002, o pagamento da operação foi realizado em 24.04.03, por meio do contrato de câmbio 03/018634, o vencimento correto da DI é 10.2002, restando descaracterizada a irregularidade; e) a 02/0492969-0 foi registrada em 04.06.02, com vencimento em 08.2002, em acordo realizado com o credor, o vencimento foi alterado para 10.2002, o pagamento da operação foi realizado em 24.04.03, por meio do contrato de câmbio 03/018633, o vencimento correto da DI é 10/2002, restando demonstrada a regularidade da operação. 4. Verificou-se em consulta ao Sisbacen que, no 180º dia a partir de primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento (27.02.2003) das importações correspondentes às DI’s 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0, não constavam do sistema liquidação das importações, nem mesmo prorrogação do prazo original de pagamento. Deste modo, restou caracterizada a irregularidade tipificada no já referido diploma legal. Com relação a DI 01/0936478-8 foi afastada a ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de importação “sem cobertura cambial”. 5. Em 18.11.2008 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo relativo à DI 01/0936478-8, e pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.825,24, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às DI’s 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0. 6. Intimada da decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 24.12.2008 (fls. 68/76), nos seguintes termos: a) não deve prosperar a aplicação da pena de multa nos valores constantes na inicial, pois, a Lei nº 11.371, publicada em 29 de novembro de 2006, alterou significativamente a sistemática para aplicação de multa estabelecida na Lei 10.755/2003, o art. 6º do referido diploma legal, entre outras questões, definiu o término da cobrança de multas sobre importações, cujo vencimento ou termo final para liquidação de contrato de câmbio ocorra a partir de 04 de agosto de 2006. No caso em tela é importante ressaltar que as DI’s questionadas tinham vencimento posterior ao prazo previsto em Lei. b) princípio consagrado pela Constituição Federal, a retroatividade dos dispositivos penais roga “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A defesa alega a analogia factível entre disposições de natureza penal e a situação administrativa de cunho punitivo e requer o deferimento do presente recurso, de forma a evitar tratamento discriminatório em face de situações jurídicas idênticas. c) a imposição da multa em questão mostra-se em descompasso com os princípios administrativos da finalidade, proporcionalidade e da razoabilidade. Observa-se que o instrumento de punição e coação não levou em consideração as particularidades do caso, bem como todas as diligências efetuadas pela recorrente no sentido de evitar que as importações permanecessem pendentes de pagamento. d) nota-se que a intenção do legislador foi a de garantir que os importadores nacionais realizassem o pagamento de suas obrigações contraídas no exterior. Conforme exposto, a multa ora discutida deve incidir sobre as operações de importação que não foram liquidadas, ou que tiveram seu pagamento realizado fora do prazo legal, neste diapasão a recorrente não se enquadra propriamente nas hipóteses previstas em Lei, isto porque, os valores devidos foram todos quitados, ou seja, as importações não permaneceram pendentes de pagamento, fato que poderia dar ensejo à cobrança de multa, ademais, todas as operações realizadas pela empresa tiveram seus vencimentos alterados para datas futuras

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12430-MI  Processo BCB 0601334063      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THYSSENKRUPP PRESTA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: THYSSENKRUPP PRESTA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10199/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Thyssenkrupp Presta do Brasil Ltda., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada, após solicitar dilação do prazo, apresentou suas razões de defesa tempestivamente. Analisada a defesa o Banco Central acolheu parcialmente as razões aduzidas pela empresa. A autarquia decidiu pelo arquivamento do processo com relação à DI 01/0936478-8 e pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.825,42, correspondente as demais DI’s citadas neste processo. Intimada da decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo não provimento dos recursos Voluntário e de Ofício.

2. Em 02.04.2007 a empresa Thyssenkrupp Presta do Brasil Ltda. foi intimada (fl. 11) a apresentar defesa em face do não-pagamento das importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 01/0936478-8, 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$6.896,25, conforme previsto em Lei.

3. Regularmente intimada, a empresa pleiteou dilação do prazo para apresentar suas razões de defesa (fl. 12), o pedido foi deferido pelo Banco Central e a empresa protocolizou a defesa em 08.05.2007 (fls. 18/49), alegando em síntese, que:

a) a DI 01/0936478-8 não foi quitada por se tratar de bens que recebemos “sem cobertura cambial” e erroneamente registrada como sendo “com cobertura cambial”, sendo então efetuada a retificação da DI; b) a DI 02/0360702-8 foi registrada em 23.04.02, com vencimento para 08.2002, a referida operação foi paga em 27.02.03, conforme contrato de Câmbio 03/009174, afastando a ocorrência de irregularidade; c) a DI 02/0406217-3 foi registrada em 07.05.02, com vencimento para 08.2002, em comum acordo com o credor, solicitou a alteração do prazo de vencimento da DI, o qual foi fixado para 10.2002, a operação foi liquidada em 26.03.03, conforme contrato de câmbio 03/013767, ao contrário do disposto na autuação, o vencimento correto da DI é 10.2002, não incidindo multa; d) a DI 02/0423601-5 foi registrado em 13.05.02, sendo fixado o vencimento inicial para 08.2002, em comum acordo com o credor o prazo foi prorrogado para 10.2002, o pagamento da operação foi realizado em 24.04.03, por meio do contrato de câmbio 03/018634, o vencimento correto da DI é 10.2002, restando descaracterizada a irregularidade; e) a 02/0492969-0 foi registrada em 04.06.02, com vencimento em 08.2002, em acordo realizado com o credor, o vencimento foi alterado para 10.2002, o pagamento da operação foi realizado em 24.04.03, por meio do contrato de câmbio 03/018633, o vencimento correto da DI é 10/2002, restando demonstrada a regularidade da operação.

4. Verificou-se em consulta ao Sisbacen que, no 180º dia a partir de primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento (27.02.2003) das importações correspondentes às DI’s 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0, não constavam do sistema liquidação das importações, nem mesmo prorrogação do prazo original de pagamento. Deste modo, restou caracterizada a irregularidade tipificada no já referido diploma legal. Com relação a DI 01/0936478-8 foi afastada a ocorrência de irregularidade, uma vez que se trata de importação “sem cobertura cambial”.

5. Em 18.11.2008 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo relativo à DI 01/0936478-8, e pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$5.825,24, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações correspondentes às DI’s 02/0360702-8, 02/0406217-3, 02/0423601-5 e 02/0492969-0.

6. Intimada da decisão, a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional em 24.12.2008 (fls. 68/76), nos seguintes termos:

a) não deve prosperar a aplicação da pena de multa nos valores constantes na inicial, pois, a Lei nº 11.371, publicada em 29 de novembro de 2006, alterou significativamente a sistemática para aplicação de multa estabelecida na Lei 10.755/2003, o art. 6º do referido diploma legal, entre outras questões, definiu o término da cobrança de multas sobre importações, cujo vencimento ou termo final para liquidação de contrato de câmbio ocorra a partir de 04 de agosto de 2006. No caso em tela é importante ressaltar que as DI’s questionadas tinham vencimento posterior ao prazo previsto em Lei. b) princípio consagrado pela Constituição Federal, a retroatividade dos dispositivos penais roga “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”. A defesa alega a analogia factível entre disposições de natureza penal e a situação administrativa de cunho punitivo e requer o deferimento do presente recurso, de forma a evitar tratamento discriminatório em face de situações jurídicas idênticas. c) a imposição da multa em questão mostra-se em descompasso com os princípios administrativos da finalidade, proporcionalidade e da razoabilidade. Observa-se que o instrumento de punição e coação não levou em consideração as particularidades do caso, bem como todas as diligências efetuadas pela recorrente no sentido de evitar que as importações permanecessem pendentes de pagamento. d) nota-se que a intenção do legislador foi a de garantir que os importadores nacionais realizassem o pagamento de suas obrigações contraídas no exterior. Conforme exposto, a multa ora discutida deve incidir sobre as operações de importação que não foram liquidadas, ou que tiveram seu pagamento realizado fora do prazo legal, neste diapasão a recorrente não se enquadra propriamente nas hipóteses previstas em Lei, isto porque, os valores devidos foram todos quitados, ou seja, as importações não permaneceram pendentes de pagamento, fato que poderia dar ensejo à cobrança de multa, ademais, todas as operações realizadas pela empresa tiveram seus vencimentos alterados para datas futuras após longo processo de negociação com o credor das importações. e) a recorrente somente não realizou a alteração do vencimento da operação dentro do prazo previsto e Lei, considerando a demora do credor em definir o novo vencimento das operações, tão logo teve confirmação do novo vencimento, a empresa prontamente retificou as Declarações de importação e efetuou o pagamento das mesmas.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elaborou parecer opinando pelo não provimento dos recursos de ofício e voluntário (fls. 85/92), mantendo-se integralmente a decisão recorrida, visto que, a recorrente não negou a infração apontada na inicial, limitando-se a arguir supostas violações a princípios administrativos, inclusive quanto à dosagem da pena, além de asseverar que realizou negociações com a parte exportadora para prorrogações nos prazos de vencimento das operações. Contudo, nenhum elemento probatório foi apresentado pela empresa.

É o Relatório.

São Paulo, 03 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Entendo que a decisão do Banco Central do Brasil não merece reparos. Os autos comprovam que não houve o pagamento tempestivo relativo às DI’s 02/0360702-8; 02/0406217-3; 02/0423601-5; 02/0492969-0; e, tampouco, foi realizada a prorrogação do prazo original de pagamento.

2. A retificação da DI 01/0936478-8 para “sem cobertura cambial” afasta a ocorrência de irregularidade, portanto, também acertada a decisão de arquivamento em relação à citada DI.

3. Assim, voto pelo não provimento dos Recursos de Ofício e Voluntário para que se mantenha a decisão da Autarquia nos termos em que foi proferida.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a THYSSENKRUPP PRESTA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.825,24 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, THYSSENKRUPP PRESTA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 319ª Sessão, de 05.10.2010 - Recurso 12430-MI - Processo BCB 0601334063 - ACÓRDÃO/CRSFN 10199/10 – Fl. 102. Onde se lê: “... de R$ 5.825,24 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e vinte e quatro centavos); ...”; leia-se: “... de R$ 5.825,42 (cinco mil, oitocentos e vinte e cinco reais e quarenta e dois centavos); ...”.

Brasília-DF, 27 de agosto de 2012

Marcos Martins de Souza Secretário-Executivo

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