CRSFN · 20/06/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3291/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada a CARLOS MOREIRA DE LEMOS. Sem embargo das atribuições do Banco Central do Brasil, reafirma-se a competência da CVM sobre a atuação das companhias abertas, que, mesmo submetidas a regime especial (falência, intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária), continuam obrigadas a satisfazer regularmente as obrigações de fornecimento de informações à nominada autoridade supervisora do mercado de capitais, esclarecido que a mitigação se deve à não intencionalidade do recorrente, titular de liquidação extrajudicial que se encontrava em fase justificadora de certa forma do atraso incorrido, sucumbente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento
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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3291/01
Recurso 3567 Processo origem CVM 99/1887
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CARLOS MOREIRA DE LEMOS
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio, à CVM, de informações exigidas em normativo regulamentar (Instrução CVM 202) – Irregularidade caracterizada – Acolhimento de parte das razões de defesa – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I ACÓRDÃO/CRSFN 3291/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) aplicada a CARLOS MOREIRA DE LEMOS. Sem embargo das atribuições do Banco Central do Brasil, reafirma-se a competência da CVM sobre a atuação das companhias abertas, que, mesmo submetidas a regime especial (falência, intervenção, liquidação extrajudicial e administração especial temporária), continuam obrigadas a satisfazer regularmente as obrigações de fornecimento de informações à nominada autoridade supervisora do mercado de capitais, esclarecido que a mitigação se deve à não intencionalidade do recorrente, titular de liquidação extrajudicial que se encontrava em fase justificadora de certa forma do atraso incorrido, sucumbente o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de junho de 2001
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