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CRSFN · 23/09/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11365/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Registro de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País fora do prazo previsto na Lei nº 11.371, de 2006 - Credenciamento de representante em data posterior à data-limite para o registro das informações - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11365/14: R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Alta Genetics do Brasil Ltda. e Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pela conduta consistente no registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA 069294, relativo à participação da investidora não residente no País, Alta Genetics Inc., no capital da Alta Genetics do Brasil Ltda., no valor de R$ 642.781,00, correspondente a 642.781 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 deu-se em 24.11.2008, sendo que o prazo já se encontrava encerrado deste 30/6/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455, de 2007. Defesa Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários alega que: i) nunca foi representante nem da receptora dos investimentos e nem dos investidores não residentes; ii) foi contratada apenas para prestar serviços de intermediação de câmbio à Alta Genetics do Brasil, em 2/7/2008, depois de vencido o prazo legal para registro; iii) o funcionário Mário Scolese Filho foi cadastrado no Banco Central para solucionar problema de bloqueio do RDE-IED IA 030761, mas sem se investir de poderes de representação; iv) o Banco Central desbloqueou o RDE, permitindo a atualização do registro com atraso; não caberia buscar posteriormente a punição dos responsáveis. Alta Genetics do Brasil Ltda. alegou que não cumpri

Decisão

R E L A T Ó R I O O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Alta Genetics do Brasil Ltda. e Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pela conduta consistente no registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA 069294, relativo à participação da investidora não residente no País, Alta Genetics Inc., no capital da Alta Genetics do Brasil Ltda., no valor de R$ 642.781,00, correspondente a 642.781 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 deu-se em 24.11.2008, sendo que o prazo já se encontrava encerrado deste 30/6/2007. A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455, de 2007. Defesa Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários alega que: i) nunca foi representante nem da receptora dos investimentos e nem dos investidores não residentes; ii) foi contratada apenas para prestar serviços de intermediação de câmbio à Alta Genetics do Brasil, em 2/7/2008, depois de vencido o prazo legal para registro; iii) o funcionário Mário Scolese Filho foi cadastrado no Banco Central para solucionar problema de bloqueio do RDE-IED IA 030761, mas sem se investir de poderes de representação; iv) o Banco Central desbloqueou o RDE, permitindo a atualização do registro com atraso; não caberia buscar posteriormente a punição dos responsáveis. Alta Genetics do Brasil Ltda. alegou que não cumpriu o prazo para registro porque o Banco Central suspendeu o seu RDE, o que impossibilitou o acesso da prestação das informações no prazo estabelecido na legislação. Decisão do Banco Central do Brasil A autoridade de origem considerou caracterizada a irregularidade consistente no registro de capital estrangeiro fora do prazo previsto na Lei nº 11.371, de 2006, em razão do que aplicou à Alta Genetics do Brasil Ltda. a multa de R$ 6.427,81 e arquivou o processo, em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários. Em suas razões de decidir a autoridade de origem levou em conta os seguintes fundamentos: i) a Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. foi investida na função de representante da Alta Genetics do Brasil em data posterior à data-limite para o registro das informações de que se trata; ii) a Alta Genetics do Brasil Ltda. não cadastrou representante em tempo hábil, de modo que o registro de 642.781 cotas de capital existentes em 31/12/2005 somente se verificou em 24/11/2008, ou seja 513 dias após vencido o prazo legal. Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional A Alta Genetics do Brasil Ltda. recolheu a multa que lhe foi aplicada, como se vê da informação do Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM (fl. 105). O processo subiu a este Conselho de Recursos, para apreciar o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem. É o relatório. São Paulo, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. V O T O Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA 069294, relativo à participação da investidora não residente no País, Alta Genetics Inc., no capital da Alta Genetics do Brasil Ltda., no valor de R$ 642.781,00, correspondente a 642.781 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31/12/2005 se deu somente em 24.11.2008, portanto, muito tempo depois da data estabelecida, 30/6/2007. A Alta Genetics do Brasil Ltda. foi punida com multa no valor de R$ 6.427,81, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 105 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM). Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários. Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento da Tov Corretora para representar a Alta Genetics do Brasil Ltda. somente se deu em 24/11/2008, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar a Tov Corretora pelo atraso do registro de que se trata. Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem. É o Voto. Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA

Inteiro teor

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370ª Sessão

Recurso 13988  Processo BCB 1201543751

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA(S): TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.   EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Registro de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País fora do prazo previsto na Lei nº 11.371, de 2006 - Credenciamento de representante em data posterior à data-limite para o registro das informações - Irregularidade descaracterizada - Recurso de ofício improvido - Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11365/14:

R E L A T Ó R I O

O Banco Central do Brasil instaurou o presente processo administrativo punitivo contra Alta Genetics do Brasil Ltda. e Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários Ltda., pela conduta consistente no registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA 069294, relativo à participação da investidora não residente no País, Alta Genetics Inc., no capital da Alta Genetics do Brasil Ltda., no valor de R$ 642.781,00, correspondente a 642.781 cotas. O registro do capital existente em 31/12/2005 deu-se em 24.11.2008, sendo que o prazo já se encontrava encerrado deste 30/6/2007.

A conduta constitui infração aos artigos 5º, § 2º, da Lei nº 11.371, de 2006, e 3º, inciso I, da Resolução 3.455, de 30 de maio de 2007, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 7º da mesma Lei, combinado com o art. 7º, inciso III, da Resolução 3.455, de 2007.

Defesa

Tov Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários alega que: i) nunca foi representante nem da receptora dos investimentos e nem dos investidores não residentes; ii) foi contratada apenas para prestar serviços de intermediação de câmbio à Alta Genetics do Brasil, em 2/7/2008, depois de vencido o prazo legal para registro; iii) o funcionário Mário Scolese Filho foi cadastrado no Banco Central para solucionar problema de bloqueio do RDE-IED IA 030761, mas sem se investir de poderes de representação; iv) o Banco Central desbloqueou o RDE, permitindo a atualização do registro com atraso; não caberia buscar posteriormente a punição dos responsáveis.

Alta Genetics do Brasil Ltda. alegou que não cumpriu o prazo para registro porque o Banco Central suspendeu o seu RDE, o que impossibilitou o acesso da prestação das informações no prazo estabelecido na legislação.

Decisão do Banco Central do Brasil

A autoridade de origem considerou caracterizada a irregularidade consistente no registro de capital estrangeiro fora do prazo previsto na Lei nº 11.371, de 2006, em razão do que aplicou à Alta Genetics do Brasil Ltda. a multa de R$ 6.427,81 e arquivou o processo, em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.

Em suas razões de decidir a autoridade de origem levou em conta os seguintes fundamentos: i) a Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. foi investida na função de representante da Alta Genetics do Brasil em data posterior à data-limite para o registro das informações de que se trata; ii) a Alta Genetics do Brasil Ltda. não cadastrou representante em tempo hábil, de modo que o registro de 642.781 cotas de capital existentes em 31/12/2005 somente se verificou em 24/11/2008, ou seja 513 dias após vencido o prazo legal.

Recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional

A Alta Genetics do Brasil Ltda. recolheu a multa que lhe foi aplicada, como se vê da informação do Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM (fl. 105).

O processo subiu a este Conselho de Recursos, para apreciar o recurso de ofício, em face do arquivamento do processo em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.

Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

Chamada a manifestar-se sobre o feito, a PGFN opinou pela manutenção da decisão da autoridade de origem.

É o relatório.

São Paulo, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Restou provado o registro intempestivo do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, RDE-IED IA 069294, relativo à participação da investidora não residente no País, Alta Genetics Inc., no capital da Alta Genetics do Brasil Ltda., no valor de R$ 642.781,00, correspondente a 642.781 cotas. Isto porque o registro do capital existente em 31/12/2005 se deu somente em 24.11.2008, portanto, muito tempo depois da data estabelecida, 30/6/2007.

A Alta Genetics do Brasil Ltda. foi punida com multa no valor de R$ 6.427,81, valor que foi devidamente recolhido como faz crer a informação constante do documento de fl. 105 (Sistema de Gerenciamento de Multas – SGM).

Cabe analisar, portanto, apenas o recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo em relação à Tov Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários.

Nesse sentido, não vejo motivos para modificar-se a decisão do órgão de origem, até porque o credenciamento da Tov Corretora para representar a Alta Genetics do Brasil Ltda. somente se deu em 24/11/2008, quando o prazo para cadastramento da informação já estava vencido, não havendo, portanto, como responsabilizar a Tov Corretora pelo atraso do registro de que se trata.

Voto, portanto, pelo não provimento do recurso de ofício, para manter a decisão de arquivar o processo, na forma da decisão da autoridade de origem.

É o Voto.

Brasília, 23 de setembro de 2014. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOV CORRETORA DE CÂMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo Substituto do CRSFN.

Brasília, 23 de setembro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 24.10.2014 - Seção 1 - pág. 20. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.02.2015.

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