JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 10/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8510/2008

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8510/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipad–2005/0169, proferida às fls. 112/113, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DIs – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 1.148.553,50 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos). 2. A WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipad–2005/0169, proferida às fls. 112/113, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DIs – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 1.148.553,50 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos). 2. A WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo. 5. Recebidos os 02 volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8.809-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Consta, dos presentes autos, manifestação formal do DECAP (fls. 323), datada de 27.04.2006, na qual, refeitos os cálculos, conclui-se que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”. 7. Por meio do Parecer PGFN/CRSFN nº 606/2006, de 17.05.2006, a PGFN opinou “a) pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil em face do disposto no §1º do art. 1º da mesma Lei nº 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005; b) pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo epigrafado, caso ultrapassadas as preliminares incidentes, por subsunção do caso ao art. 2º, VII, da lei nº 10.755, de 2003” (fls. 326). 8. Em nova manifestação da lavra do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8809/2008, de 31.10.2008), a PGFN apresentou as seguintes considerações: “(...) pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa. “Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. “Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN”. 9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 25 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBLF/Nº 8809/2008, de 31 de outubro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls.). Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relaçã

Inteiro teor

9.092 caracteres transcritos do PDF oficial

294ª Sessão Recurso 8809-MI  Processo BCB 0201123892      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Não incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Perda de objeto do apelo voluntário – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8510/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/Dipad–2005/0169, proferida às fls. 112/113, que arquivou o processo administrativo em relação a algumas DIs – por entender descaracterizadas as infrações imputadas e impôs penalidade pecuniária à indiciada no que pertine às DIs remanescentes no valor de R$ 1.148.553,50 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos).

2. A WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA foi intimada a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que, à exceção das DI´s nas quais se verificara a descaracterização da irregularidade apurada, os saldos inicialmente existentes nas demais Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária.

4. A indiciada interpôs recurso voluntário tempestivo. Os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinara o arquivamento parcial do processo.

5. Recebidos os 02 volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8.809-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Consta, dos presentes autos, manifestação formal do DECAP (fls. 323), datada de 27.04.2006, na qual, refeitos os cálculos, conclui-se que, “por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, informo-lhe que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação), resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se em situação de não-incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei 10.755/03)”.

7. Por meio do Parecer PGFN/CRSFN nº 606/2006, de 17.05.2006, a PGFN opinou “a) pela negativa de seguimento do recurso voluntário, por perda de objeto, com devolução dos autos à origem, para aplicação de ofício do §2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 c/c a Circular 3.308 do Banco Central do Brasil em face do disposto no §1º do art. 1º da mesma Lei nº 10.755, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196/2005; b) pela reforma da decisão a quo e arquivamento, no mérito, do processo epigrafado, caso ultrapassadas as preliminares incidentes, por subsunção do caso ao art. 2º, VII, da lei nº 10.755, de 2003” (fls. 326).

8. Em nova manifestação da lavra do Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes (Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBFL/Nº 8809/2008, de 31.10.2008), a PGFN apresentou as seguintes considerações: “(...) pelo reconhecimento da incidência do disposto na Lei nº 10.755/2003, com a redação imposta pela Lei nº 11.196/2005, à irregularidade apurada no presente processo administrativo, como circunstância prévia (e potencialmente prejudicial) ao próprio conhecimento do recurso a ser apreciado, o qual ensejará o pronunciamento deste Conselho acerca da questão de mérito e, em conseqüência, o encerramento do julgamento em sede administrativa. “Nesse passo, não há do que se discordar da bem lançada decisão de primeira instância, onde resta demonstrada a descaracterização parcial da infração apurada, pelo cotejo de elementos constantes dos autos. “Assim sendo, é de se manter o arquivamento reconhecido à Recorrida. O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN”.

9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, prejudicado o recurso voluntário.

É o relatório.

Brasília, 25 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 1 de dezembro de 2008. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/EBLF/Nº 8809/2008, de 31 de outubro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005), observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls.).

Por sua vez, no que se refere ao mérito do chamado Recurso de Ofício, ora sob exame deste CRSFN, considerando que com relação às DIs que constituem objeto deste reexame necessário restou efetivamente descaracterizada a hipótese de que trata o art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, atualmente prevista no art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, VOTO pela manutenção do arquivamento do presente processo, nos próprios termos da decisão ora submetida ao crivo deste Conselho.

Este é o meu voto. Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, tendo em conta planilha informativa ofertada pelo Banco Central do Brasil (valor da multa pecuniária abaixo de R$ 1.000,00 – mil reais à luz da nova legislação e regulamentação em vigor), a) declarar perda do objeto do recurso voluntário interposto pela WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.148.553,50 (um milhão, cento e quarenta e oito mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e cinqüenta centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, WIKA DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa