CRSFN · 10/12/2003
Julgado — Acórdão nº 4623/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (contraditório e ampla defesa), por entender-se que os documentos requeridos pela defesa estão protegidos pelo sigilo bancário -, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CÉSAR ROBERTO TARDIVO, HIROCHI AKABANE, JOSÉ BAIA SOBRINHO e NEY ROBIS UMPIERRE ALVES pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Tem observado este Conselho que o campo reservado às instituições financeiras é notadamente intermediação de capitais, antecedidas de captação de recursos do público em geral e posterior aplicação desses recursos em atividades de financiamento a terceiros, sendo finalidade da norma proteção à poupança popular e rigidez do sistema financeiro. Dessa forma, não havendo captação indistinta do público investidor em geral, mas sim aplicação de recursos captados dentro de universo restrito, desnaturada em regra estaria a intermediação de capital, não havendo que se falar em ferimento ao artigo 18 da Lei 4.595/64 por falta de autorização para funcionar como instituição financeira pelo Banco Central. Na hipótese dos autos, ainda que os instrumentos utilizados pela firma envolvida no episódio possam, se considerados em sua substância, configurar captação de recursos, antes verificou-se, como bem notado na decisão recorrida, que o objetivo precípuo das operações consistira no aproveitamento da hipótese, então existente, de não-incidência de imposto, aspecto no entanto sujeito ao poder fiscalizador da repartição tributária federal. O advogado Dr. Luiz Alfredo R. da Silva Paulin falou em nome dos interesses dos apelantes
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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4623/03
Recurso 4210 Processo BCB 9800867374 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CÉSAR ROBERTO TARDIVO HIROCHI AKABANE JOSÉ BAIA SOBRINHO NEY ROBIS UMPIERRE ALVES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Exercício de atividades típicas de instituição financeira sem a competente autorização do Banco Central do Brasil - Concessão de financiamentos diretamente a compradores - Irregularidade não caracterizada - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4623/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar argüida (contraditório e ampla defesa), por entender-se que os documentos requeridos pela defesa estão protegidos pelo sigilo bancário -, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a CÉSAR ROBERTO TARDIVO, HIROCHI AKABANE, JOSÉ BAIA SOBRINHO e NEY ROBIS UMPIERRE ALVES pena de inabilitação temporária, pelo período de 3 (três) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil. Tem observado este Conselho que o campo reservado às instituições financeiras é notadamente intermediação de capitais, antecedidas de captação de recursos do público em geral e posterior aplicação desses recursos em atividades de financiamento a terceiros, sendo finalidade da norma proteção à poupança popular e rigidez do sistema financeiro. Dessa forma, não havendo captação indistinta do público investidor em geral, mas sim aplicação de recursos captados dentro de universo restrito, desnaturada em regra estaria a intermediação de capital, não havendo que se falar em ferimento ao artigo 18 da Lei 4.595/64 por falta de autorização para funcionar como instituição financeira pelo Banco Central. Na hipótese dos autos, ainda que os instrumentos utilizados pela firma envolvida no episódio possam, se considerados em sua substância, configurar captação de recursos, antes verificou-se, como bem notado na decisão recorrida, que o objetivo precípuo das operações consistira no aproveitamento da hipótese, então existente, de não-incidência de imposto, aspecto no entanto sujeito ao poder fiscalizador da repartição tributária federal. O advogado Dr. Luiz Alfredo R. da Silva Paulin falou em nome dos interesses dos apelantes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37
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