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CRSFN · 15/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11259/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11259/14: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de WDL Têxtil Ltda., em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. 2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. 3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º 258/2013-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de abril de 2013, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.384/2008. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que teria havido um equívoco na transmissão, na medida em que o CNPJ utilizado seria de outra sociedade. 4. Constatado o equívoco, o próprio BACEN informou ao ora acusado do equívoco, porém registrou que novo envio pelo sistema sujeitaria a sociedade em imposição de multa, motivo pelo qual foi sugerido que a solicitação de retificação fosse feita por meio de petição. Finalmente, em 19.01.2009, acatando o pedido constante da petição, o Departamento de Monitoramente do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – DESIG, autorizou a transmissão de nova declaração sem a imposição de multa. Nesse sentido, em 27.01.2009 foi realizada a nova transmissão. 5. Diante desses fatos, o BACEN, por meio de sua DECISÃO 19/2013-DECAP/GTCUR, de 22 de outubro de 2013, concluiu es

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de WDL Têxtil Ltda., em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007. 2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009. 3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º 258/2013-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de abril de 2013, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.384/2008. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que teria havido um equívoco na transmissão, na medida em que o CNPJ utilizado seria de outra sociedade. 4. Constatado o equívoco, o próprio BACEN informou ao ora acusado do equívoco, porém registrou que novo envio pelo sistema sujeitaria a sociedade em imposição de multa, motivo pelo qual foi sugerido que a solicitação de retificação fosse feita por meio de petição. Finalmente, em 19.01.2009, acatando o pedido constante da petição, o Departamento de Monitoramente do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – DESIG, autorizou a transmissão de nova declaração sem a imposição de multa. Nesse sentido, em 27.01.2009 foi realizada a nova transmissão. 5. Diante desses fatos, o BACEN, por meio de sua DECISÃO 19/2013-DECAP/GTCUR, de 22 de outubro de 2013, concluiu estar comprovada a tempestividade do envio da primeira declaração, registrando que a ocorrência do equívoco apontado não poderia invalidá-la. Dessa forma, alcançada a conclusão pela inexistência do ilícito decidiu-se pelo arquivamento do feito. 6. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 08.11.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 06.03.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 26 de março de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme relatado, houve nesse feito uma confusão que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, a transmissão de declaração de capitais brasileiros no exterior foi realizada tempestivamente, no entanto, teria havido equívoco na indicação do CNPJ. Devida e tempestivamente informado o BACEN acerca do ocorrido, ele próprio alegou não ser possível a retificação no sistema em razão de limitações de informática. Dessa forma, solicitou ao recorrido que fizesse a solicitação de retificação por meio de petição, como efetivamente foi feito. 2. Ocorre que somente em 19.01.2009 foi acatado o pedido de retificação pelo DESIG, momento no qual foi autorizada a transmissão da nova declaração sem a imposição de multa. Nesse sentido, em 27.10.2009 foi realizada a transmissão com os dados corrigidos. 3. Assim, a instauração do processo foi equivocada, estando correta a decisão recorrida, razão pela qual não há que se cogitar em provimento ao recurso de ofício. 4. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento. É o Voto. Brasília, 15 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WDL TÊXTIL LTDA. (EX-DELARA BRASIL LTDA.)

Inteiro teor

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365ª Sessão Recurso 13813  Processo BCB 1301578054

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDO(S): WDL TÊXTIL LTDA. (EX-DELARA BRASIL LTDA.)

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações à autoridade supervisora sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11259/14:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado em face de WDL Têxtil Ltda., em razão de suposto fornecimento fora do prazo das informações sobre bens e valores que possuía fora do território nacional na data-base de 31.12.2007.

2. A obrigatoriedade de apresentação dessas informações decorre do disposto no art.1º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, e nos arts. 1º e 5º da MP 2.224, de 04 de setembro de 2001 c/c arts. 1º e 11 da Resolução CMN n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e art.1º da Circular BACEN 3.442, de 03 de março de 2009.

3. Inicialmente a área técnica do BACEN, por meio do PARECER n.º 258/2013-DEPEC/DICIN/SUPAD, de 12 de abril de 2013, entendeu que teria havido transmissão da declaração de capitais brasileiros no exterior fora do prazo estabelecido pela Circular n.º 3.384/2008. No entanto, após apresentação da defesa do acusado, constatou-se que teria havido um equívoco na transmissão, na medida em que o CNPJ utilizado seria de outra sociedade.

4. Constatado o equívoco, o próprio BACEN informou ao ora acusado do equívoco, porém registrou que novo envio pelo sistema sujeitaria a sociedade em imposição de multa, motivo pelo qual foi sugerido que a solicitação de retificação fosse feita por meio de petição. Finalmente, em 19.01.2009, acatando o pedido constante da petição, o Departamento de Monitoramente do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação – DESIG, autorizou a transmissão de nova declaração sem a imposição de multa. Nesse sentido, em 27.01.2009 foi realizada a nova transmissão.

5. Diante desses fatos, o BACEN, por meio de sua DECISÃO 19/2013-DECAP/GTCUR, de 22 de outubro de 2013, concluiu estar comprovada a tempestividade do envio da primeira declaração, registrando que a ocorrência do equívoco apontado não poderia invalidá-la. Dessa forma, alcançada a conclusão pela inexistência do ilícito decidiu-se pelo arquivamento do feito.

6. Encaminhado o recurso de ofício a este Conselho em 08.11.2013, foi exarado parecer da douta PGFN, em 06.03.2014, opinando pela manutenção de decisão recorrida com o consequente desprovimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 26 de março de 2014. Marcos Martins Davidovich - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Conforme relatado, houve nesse feito uma confusão que acabou resultando na instauração do processo administrativo sancionador somente para, ao final, ser constatado o equívoco. Com efeito, a transmissão de declaração de capitais brasileiros no exterior foi realizada tempestivamente, no entanto, teria havido equívoco na indicação do CNPJ. Devida e tempestivamente informado o BACEN acerca do ocorrido, ele próprio alegou não ser possível a retificação no sistema em razão de limitações de informática. Dessa forma, solicitou ao recorrido que fizesse a solicitação de retificação por meio de petição, como efetivamente foi feito.

2. Ocorre que somente em 19.01.2009 foi acatado o pedido de retificação pelo DESIG, momento no qual foi autorizada a transmissão da nova declaração sem a imposição de multa. Nesse sentido, em 27.10.2009 foi realizada a transmissão com os dados corrigidos.

3. Assim, a instauração do processo foi equivocada, estando correta a decisão recorrida, razão pela qual não há que se cogitar em provimento ao recurso de ofício.

4. Diante do que foi aqui exposto, conheço o recurso, porém, nego-lhe provimento.

É o Voto.

Brasília, 15 de abril de 2014. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, WDL TÊXTIL LTDA. (EX-DELARA BRASIL LTDA.).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de abril de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 16.5.2014, Seção 1, págs. 31 e 32.

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