CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8882/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 02/01551211-001 a 039 e 03/08231966-001. 2. A Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) a empresa fornecedora concordara com a prorrogação do pagamento da importação objeto da DI 02/01551211, razão pela qual foi aberto o ROF TA253066; (ii) a importação objeto da DI 03/08231966 fora alterada para sem cobertura cambial, conforme autorização do DECEX, tendo sido a referida DI retificada pela Secretaria da Receita Federal. 3. O Banco Central constatou que a DI 03/08231966-001 fora, de fato, retificada e o pagamento efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-03/049810, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI. 4. Quanto à DI 02/01551211-001 a 039, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. multa de R$ 1.376,54, equivalente a 0,5% do valor da importação relativa à DI 02/01551211-001 a 039, paga intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 03/08231966-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. foi devidamente recolhida e não houve interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido o reenquadramento da DI objeto do recurso como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 03/08231966-001 e o seu pagamento por meio do contrato de câmbio 05399.5885-03/049810. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 03/08231966-001. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HAAS DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
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301ª Sessão Recurso 11499-MI Processo BCB 0601334007 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: HAAS DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso Voluntário - Multa pecuniária recolhida – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8882/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 02/01551211-001 a 039 e 03/08231966-001.
2. A Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) a empresa fornecedora concordara com a prorrogação do pagamento da importação objeto da DI 02/01551211, razão pela qual foi aberto o ROF TA253066; (ii) a importação objeto da DI 03/08231966 fora alterada para sem cobertura cambial, conforme autorização do DECEX, tendo sido a referida DI retificada pela Secretaria da Receita Federal.
3. O Banco Central constatou que a DI 03/08231966-001 fora, de fato, retificada e o pagamento efetuado por meio do contrato de câmbio 05399.5885-03/049810, o que afasta a ocorrência de irregularidade quanto a essa DI.
4. Quanto à DI 02/01551211-001 a 039, embora tenha havido a retificação, esta ocorreu extemporaneamente, caracterizando-se a irregularidade.
5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. multa de R$ 1.376,54, equivalente a 0,5% do valor da importação relativa à DI 02/01551211-001 a 039, paga intempestivamente e arquivar o processo com relação à DI 03/08231966-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. A multa imposta à Haas do Brasil Indústria de Máquinas Ltda. foi devidamente recolhida e não houve interposição de recurso voluntário.
7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar ter ocorrido o reenquadramento da DI objeto do recurso como “sem cobertura cambial”, o que exclui a incidência da infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a retificação da DI 03/08231966-001 e o seu pagamento por meio do contrato de câmbio 05399.5885-03/049810. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 03/08231966-001.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, HAAS DO BRASIL INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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