CRSFN · 18/06/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8401/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. MADEIREIRA BERTASO S.A foi inicialmente intimada, em 19/05/2004 [fl.37], no presente processo administrativo em virtude da efetivação de exportações, no período de 14/08/1995 a 17/03/2001, no valor líquido de US$307.547,50 (trezentos e sete mil, quinhentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. 2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida, e apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0015, de 5/08/2005 [fls. 69 a 71], decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Exportação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN), em face da constatação da inocorrência das irregularidades inicialmente apontadas, com base nos seguintes fundamentos: são improcedentes as alegações da ora Recorrida de que o Banco do Brasil vinculou indevidamente despachos de exportação, no total de US$298.973,00, a contratos de câmbio baixados pela referida instituição, sendo que, em verdade, o Banco do Brasil procedeu corretamente à vinculação dos referidos despachos, tendo em vista que, por ocasião da celebração dos contratos, a ora Recorrida recebeu adiantamentos em moeda nacional por conta das exportações comprometendo-se a entregar a moeda estrangeira correspondente por ocasião do respectivo recebimento; por ocasião do ingresso das divisas, a ora Recorrida celebrou novos contratos de câmbio junto ao Banestado e ao HSBC, deixando de liquidar as suas obrigações junto ao Banco do Brasil que, diante de tal inadimplemento, providenciou a baixa dos contratos e ingressou com medida judicial de cobrança dos respectivos valores; a ora Recorrida, apesar de não ter liquidado os contratos celebrados com o Banco do Brasil, promoveu o ingresso dos US$298.973,00 vinculados àqueles contratos, não restando configurada a irregularidade descrita na intimação em relação a esse valor; acerca dos despachos nºs 1950498497-5 e 2010178965-3, no total de US$8.574,50, não cabe a aplicação de penalidade tendo em vista que a sua recuperação torna-se inviável em razão dos altos custos de cobrança, e por se tratar de créditos de pequeno valor, o exportador não está obrigado a adotar medidas judiciais de cobrança contra o devedor no exterior. 3. Em 21/09/2005, regularmente intimada, a ora Recorrida, acerca do teor da aludida decisão [fl. 74], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário. 4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/10/2005, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1063/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8331. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 18 de junho de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor. V O T O Brasília, 30 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8301. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA BERTASO LTDA
Inteiro teor
4.853 caracteres transcritos do PDF oficial
287ª Sessão Recurso 8331 Processo BCB 0401253038 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS MADEIREIRA BERTASO LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Cãmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8401/08:
R E L A T Ó R I O
1. MADEIREIRA BERTASO S.A foi inicialmente intimada, em 19/05/2004 [fl.37], no presente processo administrativo em virtude da efetivação de exportações, no período de 14/08/1995 a 17/03/2001, no valor líquido de US$307.547,50 (trezentos e sete mil, quinhentos e quarenta e sete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), sem a correspondente cobertura cambial, infringindo, segundo a acusação, o art. 3º do Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, sujeitando-se à penalidade prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.
2. Apresentada a defesa pela ora Recorrida, e apurados os fatos e apreciados os documentos constantes dos autos, o Banco Central do Brasil [BACEN], por meio da Decisão Decap/GTCUR-2005/0015, de 5/08/2005 [fls. 69 a 71], decidiu arquivar o processo com relação a todas as Declarações de Exportação, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN), em face da constatação da inocorrência das irregularidades inicialmente apontadas, com base nos seguintes fundamentos: são improcedentes as alegações da ora Recorrida de que o Banco do Brasil vinculou indevidamente despachos de exportação, no total de US$298.973,00, a contratos de câmbio baixados pela referida instituição, sendo que, em verdade, o Banco do Brasil procedeu corretamente à vinculação dos referidos despachos, tendo em vista que, por ocasião da celebração dos contratos, a ora Recorrida recebeu adiantamentos em moeda nacional por conta das exportações comprometendo-se a entregar a moeda estrangeira correspondente por ocasião do respectivo recebimento; por ocasião do ingresso das divisas, a ora Recorrida celebrou novos contratos de câmbio junto ao Banestado e ao HSBC, deixando de liquidar as suas obrigações junto ao Banco do Brasil que, diante de tal inadimplemento, providenciou a baixa dos contratos e ingressou com medida judicial de cobrança dos respectivos valores; a ora Recorrida, apesar de não ter liquidado os contratos celebrados com o Banco do Brasil, promoveu o ingresso dos US$298.973,00 vinculados àqueles contratos, não restando configurada a irregularidade descrita na intimação em relação a esse valor; acerca dos despachos nºs 1950498497-5 e 2010178965-3, no total de US$8.574,50, não cabe a aplicação de penalidade tendo em vista que a sua recuperação torna-se inviável em razão dos altos custos de cobrança, e por se tratar de créditos de pequeno valor, o exportador não está obrigado a adotar medidas judiciais de cobrança contra o devedor no exterior.
3. Em 21/09/2005, regularmente intimada, a ora Recorrida, acerca do teor da aludida decisão [fl. 74], os autos foram encaminhados ao CRSFN, para o reexame necessário.
4. Recebidos os autos pela Secretária-Executiva do CRSFN, e devidamente autuados em 28/10/2005, eles foram encaminhados, na forma da regulamentação vigente, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 1063/2007, propugnando pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 10 de junho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8331.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. Brasília, 18 de junho de 2008. Darwin Corrêa - Conselheiro-Revisor.
V O T O
Brasília, 30 de julho de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 8301.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MADEIREIRA BERTASO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de julho de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 14.07.2008, seção 1, fls. 22 e 23.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.