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CRSFN · 02/02/2015

Julgado — Acórdão nº 11480/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Luiz Carlos Utrera Felippe em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 109.674.027,94 (cento e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 61.945.229,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008. II. Da defesa 2. Intimado em 30 de setembro de 2013 (fl. 36), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 26 a 29, acompanhada da documentação de fls. 30 a 36, alegando, em síntese, que: a) nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a ação punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, de sorte que, a partir de 1.º de agosto de 2008, o Banco Central do Brasil poderia ter aplicado as penalidades administrativas previstas na legislação de regência, porém somente foi intimado em 30 de setembro de 2013, sendo de se reconhecer a extinção de sua punibilidade; b) a intempestividade da entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) não foi oriunda de má-fé nem teve a finalidade de ocultar os bens que possuía fora do território nacional; c) inexistiu qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer outro órgão ou entidade do Poder Público; d) o atraso foi fruto do total desconhecimento da obrigação de apresentação da DCBE de que trata o presente processo administrativo sancionador. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 82/2014-DECAP/GTSPA/COPAD-2, de 7 de abril de 2014 (fls. 38 e 39), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2.º, II, da Lei n.º 9.873, de 1999. Por sua vez, a Circular n.º 3.384, de 2008, determinou que a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007 deveria ser apresentada até às 20 horas de 31 de julho de 2008, consumando-se, a partir de então, a infração. Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2013, o Banco Central do Brasil extraiu, de seu sítio na internet, informações a ela relativas e que revelaram indícios da materialidade e da autoria delitivas a ensejar a apresentação de proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1 e 2), como o que houve interrupção do lapso temporal em referência, não se podendo acolher a arguição de extinção de punibilidade formulada pelo acusado, que somente se daria, não havendo outra causa interruptiva, em 20 de fevereiro de 2018; b) com relação às alegações de que o acusado não obrou com a finalidade de ocultar os bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía no exterior, o atraso no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, da ausência de má-fé nem, de modo geral, da averiguação da intenção do declarante, conforme se colhe da legislação de regência; c) por outro lado, não mereceria abrigo a justificativa da ausência de prejuízo para o Banco Central do Brasil, bem como para qualquer outro órgão ou entidade do Poder Público, pois o caso concreto versa sobre infração de mera conduta, cuja consumação independe da existência de resultado; d) por fim, a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente empregados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para a apresentação da DCBE, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n 1.º 1.060, de 1969; e) de fato, a Circular n.º 3.384, de 2008, que fixou o prazo para entrega da DCBE no período compreendido entre 9 de junho e 31 de julho de 2008, bem como a Carta-Circular n.º 3.319, de 7 de maio de 2008, que divulgou o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior para o ano de 2007, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial da União de 8 e 9 de maio de 2008, seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade, sendo, dadas as circunstâncias, defeso aos destinatários das normas, entre eles o acusado, escusarem-se de sua observância sob a alegação de desconhecimento. 4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 29 de maio de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de US$ 61.945.229,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos). Não obstante, como já visto, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da correspondente DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 302 (trezentos e dois) dias. 5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assina

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376ª Sessão Recurso 13991  Processo BCB 1301574483

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): LUIZ CARLOS UTRERA FELIPPE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11480/15:

R E L A T Ó R I O

I. Da acusação

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Luiz Carlos Utrera Felippe em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2007, no montante de R$ 109.674.027,94 (cento e nove milhões, seiscentos e setenta e quatro mil, vinte e sete reais e noventa e quatro centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 61.945.229,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 7 de maio de 2008.

II. Da defesa

2. Intimado em 30 de setembro de 2013 (fl. 36), o acusado, de forma regular e tempestiva, ofereceu defesa por meio da petição de fls. 26 a 29, acompanhada da documentação de fls. 30 a 36, alegando, em síntese, que:

a) nos termos do art. 1.º da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, a ação punitiva prescreve em 5 (cinco) anos, de sorte que, a partir de 1.º de agosto de 2008, o Banco Central do Brasil poderia ter aplicado as penalidades administrativas previstas na legislação de regência, porém somente foi intimado em 30 de setembro de 2013, sendo de se reconhecer a extinção de sua punibilidade;

b) a intempestividade da entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”) não foi oriunda de má-fé nem teve a finalidade de ocultar os bens que possuía fora do território nacional;

c) inexistiu qualquer prejuízo ao Banco Central do Brasil ou a qualquer outro órgão ou entidade do Poder Público;

d) o atraso foi fruto do total desconhecimento da obrigação de apresentação da DCBE de que trata o presente processo administrativo sancionador.

III. Da decisão

3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 82/2014-DECAP/GTSPA/COPAD-2, de 7 de abril de 2014 (fls. 38 e 39), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:

a) preliminarmente, o prazo prescricional para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública é de 5 (cinco) anos, contados do cometimento da infração, interrompendo-se, no entanto, por qualquer ato inequívoco necessário à apuração do fato, de acordo com o art. 2.º, II, da Lei n.º 9.873, de 1999. Por sua vez, a Circular n.º 3.384, de 2008, determinou que a DCBE referente à data-base de 31 de dezembro de 2007 deveria ser apresentada até às 20 horas de 31 de julho de 2008, consumando-se, a partir de então, a infração. Ocorre que, em 20 de fevereiro de 2013, o Banco Central do Brasil extraiu, de seu sítio na internet, informações a ela relativas e que revelaram indícios da materialidade e da autoria delitivas a ensejar a apresentação de proposta de instauração do presente processo administrativo (fls. 1 e 2), como o que houve interrupção do lapso temporal em referência, não se podendo acolher a arguição de extinção de punibilidade formulada pelo acusado, que somente se daria, não havendo outra causa interruptiva, em 20 de fevereiro de 2018;

b) com relação às alegações de que o acusado não obrou com a finalidade de ocultar os bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía no exterior, o atraso no fornecimento da DCBE não depende, para sua caracterização, da ausência de má-fé nem, de modo geral, da averiguação da intenção do declarante, conforme se colhe da legislação de regência;

c) por outro lado, não mereceria abrigo a justificativa da ausência de prejuízo para o Banco Central do Brasil, bem como para qualquer outro órgão ou entidade do Poder Público, pois o caso concreto versa sobre infração de mera conduta, cuja consumação independe da existência de resultado;

d) por fim, a divulgação do prazo para a remessa das informações deu-se de forma regular, pelos meios usualmente empregados pelo Banco Central do Brasil e com anterioridade suficiente em relação à data final estabelecida para a apresentação da DCBE, de maneira a evitar qualquer prejuízo aos administrados no tocante ao cumprimento tempestivo da obrigação prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n 1.º 1.060, de 1969;

e) de fato, a Circular n.º 3.384, de 2008, que fixou o prazo para entrega da DCBE no período compreendido entre 9 de junho e 31 de julho de 2008, bem como a Carta-Circular n.º 3.319, de 7 de maio de 2008, que divulgou o Manual do Declarante de Capitais Brasileiros no Exterior para o ano de 2007, foram publicadas, respectivamente, nas edições do Diário Oficial da União de 8 e 9 de maio de 2008, seguindo os trâmites normais de divulgação, em conformidade com o princípio da publicidade, sendo, dadas as circunstâncias, defeso aos destinatários das normas, entre eles o acusado, escusarem-se de sua observância sob a alegação de desconhecimento.

4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 29 de maio de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2007, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de US$ 61.945.229,00 (sessenta e um milhões, novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e vinte e nove dólares dos Estados Unidos). Não obstante, como já visto, o art. 1.º da Circular n.º 3.384, de 2008, estabeleceu, para o envio da correspondente DCBE, o período compreendido entre as 9 horas do dia 9 de junho de 2008 e as 20 horas do dia 31 de julho de 2008, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 302 (trezentos e dois) dias.

5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pelo acusado, equivalente a R$ 1.096.740,27 (um milhão, noventa e seis mil, setecentos e quarenta reais e vinte e sete centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.

6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 72/2014-DECAP/GTSPA, de 9 de abril de 2014 (fls. 40 e 41), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.

IV. Do recurso voluntário

7. Intimado da decisão em 14 de abril de 2014 (fl. 47), a acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 48 a 53, que consignaram essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 59.

V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.991 em 9 de julho de 2014 (fl. 62), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 208/2014, de 1.º de outubro de 2014 (fl. 65), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação do Sr. Luiz Carlos Utrera Felippe, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LUIZ CARLOS UTRERA FELIPPE pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de fevereiro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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