CRSFN · 15/07/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9074/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da empresa MINAS ZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA, em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI 03/09513876-001 e 03/09513884-001, com vencimento em agosto de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.473,84, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese o que se segue: A defesa é tempestiva, porque as tentativas anteriores não tiveram êxito, em decorrência de greve dos servidores do Banco Central; A citação constante da intimação Decif/Gabin/Imp-2006/0862 está equivocada, porque a operação venceu em 11/2003 e não em 11/2002, como constou no citado documento; Os documentos constantes do processo comprovam que as DIs foram quitadas rigorosamente em dia, dentro do prazo estipulado pela Lei nº 9.817, de 1999; O Banco do Brasil estava autorizado a efetuar o débito em conta e o fez prontamente; no entanto, utilizou equivocadamente os dados cadastrais de uma DI pelos da outra, impossibilitando a respectiva baixa no sistema; ou seja, os dados da importação ocorrida por intermédio do contrato de câmbio 03/038601 (DI 03/09513876-001) de 14 de novembro de 2003, foram erroneamente lançados no contrato fechado em 17 de novembro de 2003; por sua vez, os dados do contrato de câmbio 03/038696 (DI 03/0951884-001), de 17 de novembro de 2003, foram lançados no contrato de 14 de novembro de 2003; A defendente, após ter recebido a intimação, solicitou ao Banco do Brasil que corrigisse o equívoco. 3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, reconheceu a ocorrência de erro material no preenchimento das datas de vencimento das importações tratadas no processo. Ou seja, as duas importações ocorreram em 3 de novembro de 2003 e tiveram como dada de vencimento 11/2003 e não 11/2002, como constou do esquema de pagamento. A Autarquia entendeu que as DIs 03/0951884-001 e 03/09513876-001, ambas de 3 de novembro de 2003, vinculadas aos contratos de câmbio 0001/5885-03/038601 e 0001/5885-03/038696, liquidados em 18 de novembro de 2003, foram quitadas no prazo legal, não cabendo portanto a imposição de multa. 4. Assim, a Autarquia arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 251/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, porque entendeu comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria atinente às DIs e a quitação realizada na modalidade de pagamento antecipado. É o relatório. Brasília, 15 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. V O T O Concordo com a decisão do Banco Central, no sentido de que se caracterizou a ocorrência de erro material no preenchimento das datas de vencimento das importações tratadas no processo. Ou seja, as duas importações ocorreram em 3 de novembro de 2003 e tiveram como dada de vencimento 11/2003 e não 11/2002, como constou do esquema de pagamento. De resto, as DI´s 03/0951884-001 e 03/09513876-001, ambas de 3 de novembro de 2003, vinculadas aos contratos de câmbio nº 0001/5885-03/038601 e nº 0001/5885-03/038696, liquidados em 18 de novembro de 2003, foram quitadas no prazo legal, como comprovam documentos acostados aos autos, não tendo ocorrido a configuração de conduta passível de aplicação de penalidade. Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MINAS ZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
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303ª Sessão Recurso 12269-MI Processo BCB 0601332384 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MINAS ZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9074/09:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da empresa MINAS ZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LDTA, em 02 de maio de 2006, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI 03/09513876-001 e 03/09513884-001, com vencimento em agosto de 2003. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.473,84, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada, a empresa apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese o que se segue: A defesa é tempestiva, porque as tentativas anteriores não tiveram êxito, em decorrência de greve dos servidores do Banco Central; A citação constante da intimação Decif/Gabin/Imp-2006/0862 está equivocada, porque a operação venceu em 11/2003 e não em 11/2002, como constou no citado documento; Os documentos constantes do processo comprovam que as DIs foram quitadas rigorosamente em dia, dentro do prazo estipulado pela Lei nº 9.817, de 1999; O Banco do Brasil estava autorizado a efetuar o débito em conta e o fez prontamente; no entanto, utilizou equivocadamente os dados cadastrais de uma DI pelos da outra, impossibilitando a respectiva baixa no sistema; ou seja, os dados da importação ocorrida por intermédio do contrato de câmbio 03/038601 (DI 03/09513876-001) de 14 de novembro de 2003, foram erroneamente lançados no contrato fechado em 17 de novembro de 2003; por sua vez, os dados do contrato de câmbio 03/038696 (DI 03/0951884-001), de 17 de novembro de 2003, foram lançados no contrato de 14 de novembro de 2003; A defendente, após ter recebido a intimação, solicitou ao Banco do Brasil que corrigisse o equívoco.
3. O Banco Central, ao analisar as razões de defesa, reconheceu a ocorrência de erro material no preenchimento das datas de vencimento das importações tratadas no processo. Ou seja, as duas importações ocorreram em 3 de novembro de 2003 e tiveram como dada de vencimento 11/2003 e não 11/2002, como constou do esquema de pagamento. A Autarquia entendeu que as DIs 03/0951884-001 e 03/09513876-001, ambas de 3 de novembro de 2003, vinculadas aos contratos de câmbio 0001/5885-03/038601 e 0001/5885-03/038696, liquidados em 18 de novembro de 2003, foram quitadas no prazo legal, não cabendo portanto a imposição de multa.
4. Assim, a Autarquia arquivou o processo, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. A Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/ Nº 251/2009, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, porque entendeu comprovada a correlação entre a data do efetivo embarque da mercadoria atinente às DIs e a quitação realizada na modalidade de pagamento antecipado.
É o relatório. Brasília, 15 de julho de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Concordo com a decisão do Banco Central, no sentido de que se caracterizou a ocorrência de erro material no preenchimento das datas de vencimento das importações tratadas no processo. Ou seja, as duas importações ocorreram em 3 de novembro de 2003 e tiveram como dada de vencimento 11/2003 e não 11/2002, como constou do esquema de pagamento. De resto, as DI´s 03/0951884-001 e 03/09513876-001, ambas de 3 de novembro de 2003, vinculadas aos contratos de câmbio nº 0001/5885-03/038601 e nº 0001/5885-03/038696, liquidados em 18 de novembro de 2003, foram quitadas no prazo legal, como comprovam documentos acostados aos autos, não tendo ocorrido a configuração de conduta passível de aplicação de penalidade. Assim, não há motivos para se alterar a decisão de primeiro grau, em razão do que voto pelo improvimento do presente recurso de ofício, mantendo-se o arquivamento do processo.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Daniel Augusto Borges da Costa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, MINAS ZINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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