CRSFN · 15/06/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10787/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O recorrido foi intimado para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$ 1.089.604,00 (equivalente a R$ 1.929.143,88 em 31.12.2007). A declaração foi enviada em 25.08.2008, quando o prazo limite era 31.07.2008. A irregularidade constitui infração aos art. 1º do Decreto-lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os art. 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2009, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001. 2. Intimado da imputação, o acusado apresentou defesa, alegando que a declaração havia sido entregue em 02.07.2008, com confirmação de transmissão pelo sistema eletrônico do Banco Central. A declaração apresentou pendência de processamento, mas foi encaminhada dentro do prazo. Em agosto de 2008, ao verificar que a declaração estava defeituosa no sistema do Banco Central, fez contato com a Autarquia e efetuou nova transmissão da declaração. 3. Em decisão datada de 19.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o processo, uma vez que constatou que o recorrido havia declarado ao Banco Central em 02.07.2008 os bens e valores que possuía em território nacional. A ocorrência de erro que impediu o processamento das informações no sistema da Autarquia naquela data não invalida a transmissão da declaração em tempo hábil. 4. Após a intimação do recorrido, os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário da decisão absolutória, tendo sido encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 11 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. V O T O O Recorrido foi acusado de ter entregado declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior - data-base de 31.11.2007 - fora do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil (“Banco Central”). De acordo com a intimação, o Recorrido teria enviado a referida declaração eletrônica em 25.08.2008, quando, na verdade, deveria tê-la enviado até as 20 horas do dia 31.07.2008. Entretanto, restou comprovado nestes autos, a partir do Protocolo n.º 6177591 (fl.15), que o Recorrido transmitiu a referida declaração no dia 02.07.2008, ou seja, dentro do prazo legal. Ocorre porém que, após ter sido verificada situação de pendência no processamento da declaração – problema operacional no sistema do Banco Central -, o Recorrido executou novo envio em 25.08.2008. Resta comprovado que o Recorrido de fato enviou a declaração de bens e capitais dentro do prazo legal estipulado, não podendo a ocorrência de erro no processamento da declaração invalidar ato diligente do Recorrido. Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao indiciado, FLÁVIO MOREIRA SAPHA
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331ª Sessão Recurso 13222 Processo BCB 0901452430
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): FLÁVIO MOREIRA SAPHA
EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Falta de apresentação – Erro verificado nos sistemas da autarquia supervisora – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido.
ACÓRDÃO/CRSFN 10787/11:
R E L A T Ó R I O
1. O recorrido foi intimado para apresentar defesa em face do fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31.12.2007, no montante de US$ 1.089.604,00 (equivalente a R$ 1.929.143,88 em 31.12.2007). A declaração foi enviada em 25.08.2008, quando o prazo limite era 31.07.2008. A irregularidade constitui infração aos art. 1º do Decreto-lei 1060, de 21 de outubro de 1969, e 1º e 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, combinado com os art. 1º e 11 da Resolução 3.540, de 28 de fevereiro de 2009, e 1º da Circular 3.384, de 7 de maio de 2008, e sujeita o responsável à multa prevista no art. 1º da Medida Provisória 2.224/2001.
2. Intimado da imputação, o acusado apresentou defesa, alegando que a declaração havia sido entregue em 02.07.2008, com confirmação de transmissão pelo sistema eletrônico do Banco Central. A declaração apresentou pendência de processamento, mas foi encaminhada dentro do prazo. Em agosto de 2008, ao verificar que a declaração estava defeituosa no sistema do Banco Central, fez contato com a Autarquia e efetuou nova transmissão da declaração.
3. Em decisão datada de 19.10.2010, o Banco Central decidiu arquivar o processo, uma vez que constatou que o recorrido havia declarado ao Banco Central em 02.07.2008 os bens e valores que possuía em território nacional. A ocorrência de erro que impediu o processamento das informações no sistema da Autarquia naquela data não invalida a transmissão da declaração em tempo hábil.
4. Após a intimação do recorrido, os autos vieram a este CRSFN para o reexame necessário da decisão absolutória, tendo sido encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso de ofício, uma vez que acertada a decisão proferida pela Autarquia.
É o relatório. São Paulo, 31 de março de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Na qualidade de novo Relator do presente processo, ratifico, na íntegra, os precisos termos do relatório da lavra do Conselheiro Marco Antônio Martins de Araújo Filho, nada tendo a acrescentar ao mesmo. São Paulo, 11 de setembro de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
V O T O
O Recorrido foi acusado de ter entregado declaração de capitais brasileiros possuídos no exterior - data-base de 31.11.2007 - fora do prazo estabelecido pelo artigo 1º da Circular 3.384 do Banco Central do Brasil (“Banco Central”).
De acordo com a intimação, o Recorrido teria enviado a referida declaração eletrônica em 25.08.2008, quando, na verdade, deveria tê-la enviado até as 20 horas do dia 31.07.2008.
Entretanto, restou comprovado nestes autos, a partir do Protocolo n.º 6177591 (fl.15), que o Recorrido transmitiu a referida declaração no dia 02.07.2008, ou seja, dentro do prazo legal.
Ocorre porém que, após ter sido verificada situação de pendência no processamento da declaração – problema operacional no sistema do Banco Central -, o Recorrido executou novo envio em 25.08.2008.
Resta comprovado que o Recorrido de fato enviou a declaração de bens e capitais dentro do prazo legal estipulado, não podendo a ocorrência de erro no processamento da declaração invalidar ato diligente do Recorrido.
Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto. Brasília, 15 de junho de 2011. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao indiciado, FLÁVIO MOREIRA SAPHA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
GILBERTO FRUSSA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26
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