CRSFN · 28/05/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4073/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na intimação, ambas de natureza formal, portanto de mera conduta, realçando-se que a ocorrência de pagamento por saque em caixa é admitida pela própria apelante em sua peça defensiva; bem assim de b) improver a subida compulsória, ratificando o arquivamento em relação ao recorrido, RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR, inalcançável, na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64
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225ª Sessão em 28 de maio de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4073/03
Recurso 4278 Processo BCB 0001038897
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio - Agência de turismo - Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Inadequação de procedimentos cautelares exigidos pelas normas regulamentares em simultâneas operações de compra e venda de moeda estrangeira - Pagamento por saque em caixa - Infrações caracterizadas - Inimputabilidade do sócio gerente. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 4073/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar a RUDY CONSTANTINO TURISMO E CÂMBIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na intimação, ambas de natureza formal, portanto de mera conduta, realçando-se que a ocorrência de pagamento por saque em caixa é admitida pela própria apelante em sua peça defensiva; bem assim de b) improver a subida compulsória, ratificando o arquivamento em relação ao recorrido, RODOLFO GUIMARÃES DE MORAES JÚNIOR, inalcançável, na espécie, pelas punições versadas na Lei 4.595/64.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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