CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3369/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTRA S.A.-EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 1,706,713.69 (um milhão, setecentos e seis mil, setecentos e treze dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos) e US$ 9,677,987.32 (nove milhões, seiscentos e setenta e sete mil novecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), configurada irregular remessa da documentação diretamente ao exterior, não constando dos autos notícia de tempestiva adoção de medidas de cobrança judicial por parte da indiciada, que não objetou à acusação de falsa identidade em contratos de câmbio
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3369/01
Recurso 3215 Processo origem BCB 9200098313
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COTRA S.A.-EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Falsa declaração em formulário de contrato – Importadora fictícia – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multas Pecuniárias. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º, e Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3369/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COTRA S.A.-EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA penas de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 1,706,713.69 (um milhão, setecentos e seis mil, setecentos e treze dólares dos Estados Unidos e sessenta e nove centavos) e US$ 9,677,987.32 (nove milhões, seiscentos e setenta e sete mil novecentos e oitenta e sete dólares dos Estados Unidos e trinta e dois centavos), configurada irregular remessa da documentação diretamente ao exterior, não constando dos autos notícia de tempestiva adoção de medidas de cobrança judicial por parte da indiciada, que não objetou à acusação de falsa identidade em contratos de câmbio.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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