CRSFN · 09/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10153/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.187,14, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. 2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (flS. 14/15), sem apresentar suas razões de defesa. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi liquidada, por meio dos contratos de câmbio 04041/7324-04/000412, 04041/7324-03/000830 e 0441-7324-03/001281 que se encontravam pendentes de aplicação e que guardavam correspondência com os dados da importação, restando, portanto, descaracterizada a irregularidade descrita na inicial. 4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 4.187,14, após confirmada a decisão de arquivamento pelo CRSFN. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/133, proferida à fls. 23f/v, que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.937-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 580/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade. É o relatório. Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio. Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessária devolução à recorrida da multa recolhida antecipadamente. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAHIVA MADEIRAS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 4.187,14 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida
Inteiro teor
4.594 caracteres transcritos do PDF oficial
317ª Sessão Recurso 12937-MI Processo BCB 0901441208 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: CAHIVA MADEIRAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10153/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativas à DI enumerada à fl. 03. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 4.187,14, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.
2. Regularmente intimada (fl. 07) a indiciada efetuou o respectivo pagamento conforme registro contábil (flS. 14/15), sem apresentar suas razões de defesa.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em pauta foi liquidada, por meio dos contratos de câmbio 04041/7324-04/000412, 04041/7324-03/000830 e 0441-7324-03/001281 que se encontravam pendentes de aplicação e que guardavam correspondência com os dados da importação, restando, portanto, descaracterizada a irregularidade descrita na inicial.
4. Com isso, a Autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor, bem como determinou a devolução do valor pago a título de multa, no valor de R$ 4.187,14, após confirmada a decisão de arquivamento pelo CRSFN.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2010/133, proferida à fls. 23f/v, que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 12.937-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 580/2010, da lavra do Dr. Antônio Felipe de Amorim Cadete, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da DI, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 09 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivo previsto nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar, tendo sido intempestiva apenas a vinculação da DI aos contratos de câmbio.
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho a manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, inclusive no que se refere à necessária devolução à recorrida da multa recolhida antecipadamente.
É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, CAHIVA MADEIRAS LTDA. com a conseqüente devolução do valor de R$ 4.187,14 (quatro mil, cento e oitenta e sete reais e quatorze centavos), correspondente à multa por ela já recolhida.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.