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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10470/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa Orimpex Importação, Exportação e Distribuição Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 28.621,30, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação. A empresa foi devidamente intimada, todavia não apresentou defesa, e, dessa forma, feitas as consultas necessárias no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a DI 03/07904576 foi objeto de pagamento parcial a vista e, sobre o saldo de US$ 15,488.00 pendente, não ensejava a aplicação da multa, posto que, inferior a R$ 1.000,00; as DI´s 01/08330790, 01/10313563, 01/11406638 e 03/03417395 permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio ou ROFs que a elas pudessem ser associados; quanto às demais DIs, todas foram alvo de ROF´s fora do prazo estabelecido pela Lei. Assim, decidiu a Autarquia aplicar à empresa multa pecuniária, no valor de R$ 26.746,01, em relação às DIs sobre as quais restou caracterizada a infração, e arquivar o processo em relação à DI 03/07904576, sobre a qual foi afastada parcialmente a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho; Devidamente intimada da decisão em 27/07/2007, conforme AR às fls. 155, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 27/08/2007 (fls. 164/176), com as seguintes razões: que, tanto o inciso II, do artigo 1º. como o inciso III, do artigo 4º., da Lei 10.755/03 estabelecem o mesmo fato típico, todavia com previsão de penas diferentes; a pena prevista no inciso III, do § 1º., do art. 4º., da Lei 10.755 tem caráter confiscatório; que a Lei 10.755 viola explicitamente os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e segurança jurídica, uma vez que impede o administrado de conhecer, com precisão, o “quantum” da multa está sujeito; que a lei 11.371/06, por ser mais benéfica, deveria retroagir ao presente caso; Os autos subiram a este Conselho, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo conhecimento ao Recurso Voluntário, por considerar a data da intimação, aquela constante das fls. 153, qual seja, 13/08/2007, opinando pelo seu improvimento, bem como pelo improvimento do Recurso de Ofício, com base nos seguintes fundamentos: a alegação da retroação da lei posterior mais benéfica (Lei 11.371/2006) não merece subsistir, uma vez que a própria lei delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, já que trata-se de norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária e sua posterior ineficácia, durante o período de vigência, implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional; inexistência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, “na medida que a legislação de regência, estabelecendo critério razoável de natureza objetiva, adequadamente distinguiu as situações de exportação, isso a partir de critérios de ordem político-econômica”; descabe qualquer cogitação de violação ao princípio da vedação do confisco, já que a multa prevista em lei é de 0,5% (meio por cento) equivalente, em reais, do valor da importação, objeto de atraso; nada parece macular as razões para arquivamento do processo em relação à DI 03/07904576, já que a multa, incidente sobre o saldo pendente de aplicação, que seria imponível, se enquadra na excludente prevista no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03 (multa abaixo de R$ 1.000,00); É o relatório. São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O No presente processo, o Banco Central reconheceu que uma das DIs., objeto da intimação, a de nº 03/07904576, foi objeto de pagamento parcial a vista e, sobre o saldo de US$ 15,488.00 pendente, não ensejava a aplicação da multa, posto que, inferior a R$ 1.000,00, arquivando, dessa forma, o processo, nessa parte, recorrendo de ofício a este Conselho. Quanto às DIs nºs 01/08330790, 01/10313563, 01/11406638 e 03/03417395, aquela Autarquia constatou que permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio ou ROFs que a elas pudessem ser associados, aplicando, assim, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 26.746,01. A Recorrente protocolou Recurso Voluntário, em 27/08/2007 (fls. 164/176), e os autos vieram a este Conselho, tendo sido o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pela sua tempestividade, levando em conta que a data da intimação é aquela constante das fls. 153, qual seja, 13/08/2007. A Recorrente foi intimada da decisão em 27/07/2007 (segunda-feira), conforme se verifica do AR positivo, juntado aos autos às fls. 155. Assim, o prazo final para a apresentação do Recurso seria 11/08/2007 (terça-feira). Tendo sido protocolado o Recurso em data posterior, forçoso seria reconhecer a sua intempestividade. No entanto, há, na cópia da intimação que permaneceu nos autos, outro recibo, datado de 13 de agosto de 2007, como mencionado acima, data que tomo como válida, para aproveitamento do Recurso, embora entendendo pouco peculiar a inserção de assinatura não identificada em uma folha do processo. Mesmo tempestivo o recurso, ele não teve o condão de alterar a substância da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que deve ser mantida por suas próprias razões. Ademais, os argumentos de recurso foram muito bem rechaçados pela PGFN, nos seguintes termos: a) a alegação da retroação da lei posterior mais benéfica (Lei 11.371/2006) não merece subsistir, uma vez que a própria lei delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, já que trata-se de norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária e sua posterior ineficácia, durante o período de vigência, implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, invi

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324ª Sessão Recurso 11467-MI  Processo BCB 0501285037      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: ORIMPEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ORIMPEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10470/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa Orimpex Importação, Exportação e Distribuição Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 28.621,30, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) relacionadas na planilha anexa à intimação.

A empresa foi devidamente intimada, todavia não apresentou defesa, e, dessa forma, feitas as consultas necessárias no Sisbacen, a Autarquia constatou que: a DI 03/07904576 foi objeto de pagamento parcial a vista e, sobre o saldo de US$ 15,488.00 pendente, não ensejava a aplicação da multa, posto que, inferior a R$ 1.000,00; as DI´s 01/08330790, 01/10313563, 01/11406638 e 03/03417395 permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio ou ROFs que a elas pudessem ser associados; quanto às demais DIs, todas foram alvo de ROF´s fora do prazo estabelecido pela Lei.

Assim, decidiu a Autarquia aplicar à empresa multa pecuniária, no valor de R$ 26.746,01, em relação às DIs sobre as quais restou caracterizada a infração, e arquivar o processo em relação à DI 03/07904576, sobre a qual foi afastada parcialmente a ocorrência da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho;

Devidamente intimada da decisão em 27/07/2007, conforme AR às fls. 155, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho, em 27/08/2007 (fls. 164/176), com as seguintes razões:

que, tanto o inciso II, do artigo 1º. como o inciso III, do artigo 4º., da Lei 10.755/03 estabelecem o mesmo fato típico, todavia com previsão de penas diferentes; a pena prevista no inciso III, do § 1º., do art. 4º., da Lei 10.755 tem caráter confiscatório; que a Lei 10.755 viola explicitamente os princípios constitucionais da legalidade, igualdade e segurança jurídica, uma vez que impede o administrado de conhecer, com precisão, o “quantum” da multa está sujeito; que a lei 11.371/06, por ser mais benéfica, deveria retroagir ao presente caso;

Os autos subiram a este Conselho, e o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional foi pelo conhecimento ao Recurso Voluntário, por considerar a data da intimação, aquela constante das fls. 153, qual seja, 13/08/2007, opinando pelo seu improvimento, bem como pelo improvimento do Recurso de Ofício, com base nos seguintes fundamentos:

a alegação da retroação da lei posterior mais benéfica (Lei 11.371/2006) não merece subsistir, uma vez que a própria lei delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, já que trata-se de norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária e sua posterior ineficácia, durante o período de vigência, implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional; inexistência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, “na medida que a legislação de regência, estabelecendo critério razoável de natureza objetiva, adequadamente distinguiu as situações de exportação, isso a partir de critérios de ordem político-econômica”; descabe qualquer cogitação de violação ao princípio da vedação do confisco, já que a multa prevista em lei é de 0,5% (meio por cento) equivalente, em reais, do valor da importação, objeto de atraso; nada parece macular as razões para arquivamento do processo em relação à DI 03/07904576, já que a multa, incidente sobre o saldo pendente de aplicação, que seria imponível, se enquadra na excludente prevista no art. 2º., inciso VII, da Lei 10.755/03 (multa abaixo de R$ 1.000,00);

É o relatório.

São Paulo, 14 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

No presente processo, o Banco Central reconheceu que uma das DIs., objeto da intimação, a de nº 03/07904576, foi objeto de pagamento parcial a vista e, sobre o saldo de US$ 15,488.00 pendente, não ensejava a aplicação da multa, posto que, inferior a R$ 1.000,00, arquivando, dessa forma, o processo, nessa parte, recorrendo de ofício a este Conselho.

Quanto às DIs nºs 01/08330790, 01/10313563, 01/11406638 e 03/03417395, aquela Autarquia constatou que permaneciam pendentes de aplicação e não existiam contratos de câmbio ou ROFs que a elas pudessem ser associados, aplicando, assim, pena de multa pecuniária, no valor de R$ 26.746,01.

A Recorrente protocolou Recurso Voluntário, em 27/08/2007 (fls. 164/176), e os autos vieram a este Conselho, tendo sido o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional pela sua tempestividade, levando em conta que a data da intimação é aquela constante das fls. 153, qual seja, 13/08/2007.

A Recorrente foi intimada da decisão em 27/07/2007 (segunda-feira), conforme se verifica do AR positivo, juntado aos autos às fls. 155. Assim, o prazo final para a apresentação do Recurso seria 11/08/2007 (terça-feira). Tendo sido protocolado o Recurso em data posterior, forçoso seria reconhecer a sua intempestividade.

No entanto, há, na cópia da intimação que permaneceu nos autos, outro recibo, datado de 13 de agosto de 2007, como mencionado acima, data que tomo como válida, para aproveitamento do Recurso, embora entendendo pouco peculiar a inserção de assinatura não identificada em uma folha do processo.

Mesmo tempestivo o recurso, ele não teve o condão de alterar a substância da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil, que deve ser mantida por suas próprias razões. Ademais, os argumentos de recurso foram muito bem rechaçados pela PGFN, nos seguintes termos:

a) a alegação da retroação da lei posterior mais benéfica (Lei 11.371/2006) não merece subsistir, uma vez que a própria lei delimitou um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude, já que trata-se de norma voltada à implementação de uma política cambial ou monetária e sua posterior ineficácia, durante o período de vigência, implicaria em total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional; b) inexistência de violação aos princípios da isonomia e da razoabilidade, “na medida que a legislação de regência, estabelecendo critério razoável de natureza objetiva, adequadamente distinguiu as situações de exportação, isso a partir de critérios de ordem político-econômica”; c) descabe qualquer cogitação de violação ao princípio da vedação do confisco, já que a multa prevista em lei é de 0,5% (meio por cento) equivalente, em reais, do valor da importação, objeto de atraso;

Assim, adotando os argumentos da Procuradoria, como razão de decidir, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário.

Quanto ao Recurso de Ofício, nenhum reparo a ser feito à decisão de arquivamento adotada pelo Banco Central, cabendo o improvimento também do recurso obrigatório.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ORIMPEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 26.746,01 (vinte e seis mil, setecentos e quarenta e seis reais e um centavo); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, ORIMPEX IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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