CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9835/2010
Recurso de Ofício + Recurso de Oficio
Decisão
R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Katres foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher multa em face do pagamento de importação em prazo superior ao permitido pela legislação que rege a matéria. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação à parte das DIs nºs 04/01335580 e 04/05061573. No valor remanescente, constatou que a imputação era procedente, porém o valor resultante era abaixo do limite mínimo para imposição de multa. Em conseqüência, arquivou o processo e recorreu de ofício a este CRSFN II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.838-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de oficio, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KATRES COMERCIAL LTDA
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313ª Sessão Recurso 12838-MI Processo BCB 0901441044 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: KATRES COMERCIAL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9835/10:
R E L A T Ó R I O
I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:
A Katres foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo a recolher multa em face do pagamento de importação em prazo superior ao permitido pela legislação que rege a matéria.
Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, em relação à parte das DIs nºs 04/01335580 e 04/05061573. No valor remanescente, constatou que a imputação era procedente, porém o valor resultante era abaixo do limite mínimo para imposição de multa. Em conseqüência, arquivou o processo e recorreu de ofício a este CRSFN
II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.838-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
III – PARECER DA PGFN:
A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de oficio, mantendo integralmente a decisão recorrida.
Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Oficio, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KATRES COMERCIAL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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