CRSFN · 15/06/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10646/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Trata-se de apurar a responsabilidade da Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes (atual Boucinhas & Campos + Soteconti Aud. Independentes S/C) e de seu responsável técnico Luiz Fernando Nóbrega Guimarães por ilícitos que teriam ocorrido no exercício do trabalho de auditoria das demonstrações financeiras da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (FRBG S/A), sociedade emissora de contratos de investimento coletivo e que depois viria a se tornar companhia aberta, relativas aos exercícios findos em 31/12/99, 31/05/00 e 31/05/01, bem como com relação à revisão especial limitada procedida nas Informações Trimestrais – ITR’s de 28/02/01 daquela sociedade (fls. 1421/1464). 2. A CVM procedeu a uma análise das demonstrações contábeis de 31/12/98, 31/12/99 e 31/05/00, bem como das ITR’s de 31/08/00, 30/11/00 e 28/02/00 da FRBG S/A, detendo-se nos aspectos relacionados à solvência da companhia, ao negócio de engorda de gado, à reorganização societária, à qualidade da informação contábil e à observância das normas da CVM e demais disposições legais, tendo concluído que: "- a reorganização societária envolveu tão-somente, ou preponderantemente, a transferência de dívidas da cindida FRBG Ltda. para a FRBG S/A. O mútuo celebrado nessa oportunidade pelas companhias despertou preocupação. Foram suscitadas questões quanto à sua remuneração (se estaria atrelada, no mínimo, aos encargos do passivo) e à sua liquidação (se teriam sido oferecidos ativos em uma base justa, e se pertenciam de fato à Ltda.); - foi observada uma miríade de erros na elaboração de notas explicativas da companhia e no registro contábil de determinados eventos; - foi constatada a inobservância de normas desta CVM e de dispositivos legais, especificamente a não divulgação das informações requeridas no artigo 14, da Instrução CVM nº 296/98 e a emissão de contratos de parceria (não CIC’s) na vigência da MP 1637/98, de 08/01/98, Instrução CVM nº 270/98, de 23.01.98, e Instrução CVM nº 296/98, de 18/12/98, que instituem e regulamentam os CIC’s." 3. Foram realizadas investigações na FRBG S/A e na Boucinhas & Campos (fls. 209/268-B), acarretando, também, imputação de responsabilidades à Boucinhas & Campos dada a observação de outras irregularidades. 4. A CVM destaca os seguintes fatos que mereceriam a apuração acerca da responsabilidade dos auditores independentes da FRBG S/A: 4.1 Alteração do Critério de Atualização dos CIC’s - Houve mudança do critério contábil de atualização dos passivos da FRBG S/A, uma vez que, até 31/05/00, era utilizada a apropriação pro-rata temporis dos rendimentos mínimos garantidos em uma base exponencial e que, a partir de então, tais rendimentos passaram a ser diferidos. Com sua adoção, o resultado da companhia no trimestre aumentou em R$ 121 milhões, passando de negativo a positivo; - Essa prática foi objeto de ressalva em relatório de revisão especial dos auditores independentes às ITR’s de 31/08/00 (não apresentado à CVM), tendo sido abandonada no balanço elaborado com data-base de 28/02/01. 4.2 Emissões Irregulares - Os auditores afirmaram que as emissões irregulares não foram objeto de manifestação no parecer de auditoria para as demonstrações contábeis de 31/12/99 e 31/05/00 por partirem do pressuposto da regularidade das emissões de CIC’s; - A Boucinhas & Campos deixou de verificar a regularidade dos CIC’s emitidos pela FRBG S/A. Seria de sua responsabilidade confirmar se o ingresso de recursos estaria sendo realizado com observância às normas relativas à emissão de contratos de investimento coletivo (NBC-T-11, § 11.2.6.2, a e c, e as Normas Internacionais de Auditoria – NIA’s, §§ 500.02, 500.04, 500.12, 500.19, 500.20.b e 500.22); - Somente houve manifestação sobre tais emissões após a CVM determinar à FRBG S/A a suspensão das colocações irregulares; - Não houve diligência na auditoria dos CIC’s, principalmente em razão de esta ser uma área de alto risco (a principal fonte de captação de recursos da cia.). 4.3 Estoques – "Gado Sem Registro" - O sistema de controle de estoque da FRBG S/A era descentralizado, sendo efetuado o registro contábil através do envio de informações pelas diversas fazendas aos funcionários da sede da companhia, que, então, procediam ao registro; - Existia controle paralelo em planilha de computador, com a identificação de "gado sem registro". Segundo os funcionários da FRBG S/A, o gado seria proveniente da FRBG Ltda., subsidiária da FRBG S/A, utilizado para liquidar contrato de mútuo, conforme instrumento de dação em pagamento, de 27/12/99 (fls. 1195/1196). O gado estaria sendo criado e mantido em terras de terceiros (meeiros), em regime de parceria com a FRBG S/A; - A CVM não logrou êxito quanto à identificação do chamado "gado sem registro". A FRBG Ltda. negou a apresentação de documentos solicitados pela Autaquia, alegando não se encontrar sob o âmbito de fiscalização da CVM; - Mesmo após ter sido solicitada a apresentação de dados sobre os supostos meeiros, a localização de suas fazendas e a quantidade de gado que estaria sob sua responsabilidade, a CVM recebeu apenas um plano de abate dos animais, que informava que cerca de 40% de todo o estoque de gado de corte, ou a totalidade do gado sem registro, seria abatido até 31/05/01; - De acordo com informações contábeis da FRBG Ltda., esta "transferiu tão-somente R$ 2.689.910,00 do seu rebanho, sendo o restante alienado por R$ 84.437.284,89 cujo valor de custo era de R$ 62.199.544,17" e que "o Instrumento Particular de Dação em Pagamento de Bens Imóveis e Semoventes (...) apresenta como gado transferido da FRBG Ltda. para FRBG S/A, com o propósito de amortização do contrato de mútuo firmado entre as cias, o equivalente a R$ 65.903.956,58"; - Na análise dos papéis de trabalho relativos às datas-base de 31/12/99 e 31/05/00, não houve acompanhamento do inventário físico, tendo sido apenas realizada pesquisa por amostragem para esta última data-base; - Foram encontradas as seguintes notas relativas à rub
Inteiro teor
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328ª Sessão Recurso 7357 Processo CVM RJ-2001-8473
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BOUCINHAS & CAMPOS + SOTECONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/C (SUCESSORA DE BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES) LUIZ FERNANDO NÓBREGA GUIMARÃES
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
I - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
RECORRIDO(S): BOUCINHAS & CAMPOS + SOTECONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/C (SUCESSORA DE BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES) LUIZ FERNANDO NÓBREGA GUIMARÃES
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente – Atuação em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais - Exercício insuficiente e inadequado das funções (laudos sem ressalvas e lacunosos – emissão de Contratos de Investimento Coletivo-CIC sem verificação de regularidade; negociação de rebanhos desacompanhadas de notas fiscais e de bens imóveis sem escrituras públicas; em papéis de trabalho, falta de registros quanto a acompanhamento de inventário físico) – Irregularidades caracterizadas – Apelos voluntários a que se nega provimento, agravada a penalidade originalmente estabelecida - Reformatio in pejus – Preliminar acolhida do instituto na 279ª Sessão de Julgamento - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo no tangente à matéria objeto de subida compulsória.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei n° 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10646/11:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
Trata-se de apurar a responsabilidade da Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes (atual Boucinhas & Campos + Soteconti Aud. Independentes S/C) e de seu responsável técnico Luiz Fernando Nóbrega Guimarães por ilícitos que teriam ocorrido no exercício do trabalho de auditoria das demonstrações financeiras da Fazendas Reunidas Boi Gordo S/A (FRBG S/A), sociedade emissora de contratos de investimento coletivo e que depois viria a se tornar companhia aberta, relativas aos exercícios findos em 31/12/99, 31/05/00 e 31/05/01, bem como com relação à revisão especial limitada procedida nas Informações Trimestrais – ITR’s de 28/02/01 daquela sociedade (fls. 1421/1464).
2. A CVM procedeu a uma análise das demonstrações contábeis de 31/12/98, 31/12/99 e 31/05/00, bem como das ITR’s de 31/08/00, 30/11/00 e 28/02/00 da FRBG S/A, detendo-se nos aspectos relacionados à solvência da companhia, ao negócio de engorda de gado, à reorganização societária, à qualidade da informação contábil e à observância das normas da CVM e demais disposições legais, tendo concluído que:
"- a reorganização societária envolveu tão-somente, ou preponderantemente, a transferência de dívidas da cindida FRBG Ltda. para a FRBG S/A. O mútuo celebrado nessa oportunidade pelas companhias despertou preocupação. Foram suscitadas questões quanto à sua remuneração (se estaria atrelada, no mínimo, aos encargos do passivo) e à sua liquidação (se teriam sido oferecidos ativos em uma base justa, e se pertenciam de fato à Ltda.); - foi observada uma miríade de erros na elaboração de notas explicativas da companhia e no registro contábil de determinados eventos; - foi constatada a inobservância de normas desta CVM e de dispositivos legais, especificamente a não divulgação das informações requeridas no artigo 14, da Instrução CVM nº 296/98 e a emissão de contratos de parceria (não CIC’s) na vigência da MP 1637/98, de 08/01/98, Instrução CVM nº 270/98, de 23.01.98, e Instrução CVM nº 296/98, de 18/12/98, que instituem e regulamentam os CIC’s."
3. Foram realizadas investigações na FRBG S/A e na Boucinhas & Campos (fls. 209/268-B), acarretando, também, imputação de responsabilidades à Boucinhas & Campos dada a observação de outras irregularidades.
4. A CVM destaca os seguintes fatos que mereceriam a apuração acerca da responsabilidade dos auditores independentes da FRBG S/A:
4.1 Alteração do Critério de Atualização dos CIC’s
- Houve mudança do critério contábil de atualização dos passivos da FRBG S/A, uma vez que, até 31/05/00, era utilizada a apropriação pro-rata temporis dos rendimentos mínimos garantidos em uma base exponencial e que, a partir de então, tais rendimentos passaram a ser diferidos. Com sua adoção, o resultado da companhia no trimestre aumentou em R$ 121 milhões, passando de negativo a positivo; - Essa prática foi objeto de ressalva em relatório de revisão especial dos auditores independentes às ITR’s de 31/08/00 (não apresentado à CVM), tendo sido abandonada no balanço elaborado com data-base de 28/02/01.
4.2 Emissões Irregulares
- Os auditores afirmaram que as emissões irregulares não foram objeto de manifestação no parecer de auditoria para as demonstrações contábeis de 31/12/99 e 31/05/00 por partirem do pressuposto da regularidade das emissões de CIC’s; - A Boucinhas & Campos deixou de verificar a regularidade dos CIC’s emitidos pela FRBG S/A. Seria de sua responsabilidade confirmar se o ingresso de recursos estaria sendo realizado com observância às normas relativas à emissão de contratos de investimento coletivo (NBC-T-11, § 11.2.6.2, a e c, e as Normas Internacionais de Auditoria – NIA’s, §§ 500.02, 500.04, 500.12, 500.19, 500.20.b e 500.22); - Somente houve manifestação sobre tais emissões após a CVM determinar à FRBG S/A a suspensão das colocações irregulares; - Não houve diligência na auditoria dos CIC’s, principalmente em razão de esta ser uma área de alto risco (a principal fonte de captação de recursos da cia.).
4.3 Estoques – "Gado Sem Registro"
- O sistema de controle de estoque da FRBG S/A era descentralizado, sendo efetuado o registro contábil através do envio de informações pelas diversas fazendas aos funcionários da sede da companhia, que, então, procediam ao registro;
- Existia controle paralelo em planilha de computador, com a identificação de "gado sem registro". Segundo os funcionários da FRBG S/A, o gado seria proveniente da FRBG Ltda., subsidiária da FRBG S/A, utilizado para liquidar contrato de mútuo, conforme instrumento de dação em pagamento, de 27/12/99 (fls. 1195/1196). O gado estaria sendo criado e mantido em terras de terceiros (meeiros), em regime de parceria com a FRBG S/A;
- A CVM não logrou êxito quanto à identificação do chamado "gado sem registro". A FRBG Ltda. negou a apresentação de documentos solicitados pela Autaquia, alegando não se encontrar sob o âmbito de fiscalização da CVM;
- Mesmo após ter sido solicitada a apresentação de dados sobre os supostos meeiros, a localização de suas fazendas e a quantidade de gado que estaria sob sua responsabilidade, a CVM recebeu apenas um plano de abate dos animais, que informava que cerca de 40% de todo o estoque de gado de corte, ou a totalidade do gado sem registro, seria abatido até 31/05/01;
- De acordo com informações contábeis da FRBG Ltda., esta "transferiu tão-somente R$ 2.689.910,00 do seu rebanho, sendo o restante alienado por R$ 84.437.284,89 cujo valor de custo era de R$ 62.199.544,17" e que "o Instrumento Particular de Dação em Pagamento de Bens Imóveis e Semoventes (...) apresenta como gado transferido da FRBG Ltda. para FRBG S/A, com o propósito de amortização do contrato de mútuo firmado entre as cias, o equivalente a R$ 65.903.956,58";
- Na análise dos papéis de trabalho relativos às datas-base de 31/12/99 e 31/05/00, não houve acompanhamento do inventário físico, tendo sido apenas realizada pesquisa por amostragem para esta última data-base;
- Foram encontradas as seguintes notas relativas à rubrica "estoques"(fls. 262/263):
"diferença apurada decorrente das dificuldades em agrupar animais";
"diferença não esclarecida";
"a diferença decorre da dificuldade em controlar o animal, pois o mesmo passa de um pasto para outro"; e
"conforme informado, refere-se a gado de outro pasto";
- A Boucinhas & Campos declarou que desconhecia a existência desse gado e que, quanto à avaliação dos sistemas contábil e controles internos relativos aos estoques da FRBG S/A, o profissional responsável pela auditoria considerou-os eficazes e confiáveis;
- Inadmissível a manifestação da Boucinhas & Campos de que desconheciam a existência do "gado sem registro" e que "não foram aplicados procedimentos de auditoria necessários a essa área de balanço, com a profundidade necessária para identificar esse fato", ressaltando que o "gado sem registro" representava cerca de 40% dos estoques em 31/12/99 e 31/05/00;
- Destaca a CVM, ainda, que, em memorando (fls. 1034), a Boucinhas & Campos observa o seguinte: "Condições de realização de inventário nas circunstâncias verificadas: As nossas avaliações iniciais, indicam tratar-se de uma área que, nas circunstâncias (falta de mapeamento) revela risco profissional para a conclusão adequada dos trabalhos de inventário físico" e que tal matéria deveria ter sido objeto de relatório de recomendações à administração da FRBG S/A, como foi, por exemplo, a recomendação relativa aos graves problemas nos sistemas de controles internos (fls. 1311/1312);
- Suscitando dúvidas com relações aos valores contabilizados, bem como quanto à própria existência do chamado "gado sem registro", os auditores efetivamente "não dispensaram qualquer procedimento substantivo, em seus trabalhos, para essa parcela dos estoques";
- Os trabalhos desenvolvidos pela Boucinhas & Campos, especificamente no que respeita ao controle de estoques, foram conduzidos de forma não diligente em inobservância às seguintes normas regulamentares: NBC-T-11 §§ 11.2.5.6, 11.2.6.2, b e c, 11.2.6.7, 11.3.3.1 a e b, 11.3.3.3, 11.3.6.1.
4.4 Estoques – Falta de Lastro/Risco de Descontinuidade
- Após o expurgo (i) do "gado sem registro", (ii) de imóveis sem escritura pública, (iii) da transferência de contratos de parceira da FRBG S/A para a FRBG Ltda., e (iv) do não reconhecimento adequado de encargos incidentes sobre os passivos, haveria um claro risco de descontinuidade, deixando os auditores independentes de se manifestar sobre o assunto, tendo concluído a Autarquia que a FRBG S/A sustentara-se até o momento graças à rolagem de suas dívidas; - Verificou-se, ainda, que:
"(i) a FRBG S/A de um Patrimônio Líquido de R$ 29.187 mil, passou para um de R$ 146.823 mil negativos; (ii) a relação de estoques sobre os contratos de parceria era igual a 15,90%; (iii) os imóveis destinados à venda e bens do imobilizado correspondiam a 33,18% dos contratos de parceria; (iv) os créditos com pessoas ligadas correspondiam a 30,01% dos contratos de parceria"; - Ressalta a CVM que: "para as demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.05.2000, a FRBG S/A já apresentava Patrimônio Líquido negativo. Além disso, o descompasso entre estoques e CIC’s (perda de lastro) já era latente. Enfim, muitos indícios já existiam em 31.05.2000, que indicavam riscos de descontinuidade da FRBG S/A".
4.5 Atualização dos CIC’s – Garantia de Engorda Mínima de 50%
- Houve emissão de grande quantidade de contratos que garantiam engorda mínima de 50%, para evitar que fossem realizados resgates e de compelir seus parceiros a reaplicar, rolando as dívidas vincendas, nada tendo sido mencionado em quaisquer pareceres ou relatórios emitidos pelos auditores independentes; - Os auditores independentes afirmaram que esta seria uma questão central a ser tratada com a administração da companhia., mas estava intimamente relacionada com os riscos de sua descontinuidade, à qual deveria ser dado amplo destaque.
4.6 Contratos de Mútuo
- Houve celebração de contratos de mútuo entre a FRBG S/A e a FRBG Ltda., firmados pelo Sr. Paulo Roberto de Andrade, administrador de ambas as sociedades; - O primeiro desses contratos previa a transferência dos recursos obtidos com a emissão de CIC’s pela FRBG S/A à FRBG Ltda., sociedade não autorizada a atuar com o objeto dos contratos de investimento coletivo, acarretando tal fato uma própria emissão de contratos de parceria por parte da FRBG Ltda. Tal contrato teria como finalidade permitir a aquisição de rezes bovinas pela FRBG Ltda., tendo havido concessão de empréstimos até novembro de 2000, quase dois anos após o prazo contratual, para finalidades diversas da original. A amortização foi realizada em grande parte pela transferência de imóveis da FRBG Ltda. para a FRBG S/A, além da transferência de passivos da FRBG S/A (contratos de parceria) para a FRBG Ltda, e evidências fortes indicavam que os seus encargos deixaram de ser reconhecidos após 30.09.1999; - Quanto ao segundo contrato, não teria havido qualquer explicação quanto à sua finalidade; - A transferência de passivos (contratos de parceria) desta para a FRBG Ltda. foi registrada contabilmente sem qualquer documentação de suporte, com infração à regulação vigente, uma vez que a FRBG Ltda. não era autorizada a emitir tais contratos; - A transferência de imóveis foi efetuada via trânsito pelo patrimônio de sociedades controladas pelo Sr. Paulo Roberto de Andrada, controlador da FRBG S/A, ou via seu próprio patrimônio pessoal, tendo esses bens sido reavaliados por ocasião de sua incorporação à FRBG S/A, com o objetivo de amortizar ao máximo o mútuo celebrado entre FRBG S/A e FRBG Ltda.; - A CVM detectou papéis de trabalho relativos à data-base de 31/12/99 que se referiam a um terceiro mútuo, celebrado com a Colonizadora FRBG Ltda., onde foram consignados os seguintes comentários, não tendo sido destacadas tais informações, entretanto, no parecer de auditoria respectivo: "não há contrato firmado entre as empresas" e "o saldo está contabilizado pelo valor histórico, não sofrendo atualização monetária até o momento"; - "Nas transferências de gado, não foi questionada a inexistência de notas fiscais, por exemplo; nas transferências de imóveis, não foi questionada a inexistência de escrituras públicas, bem como a falta de sua averbação em RGI, e, principalmente, não foi averiguado o porquê de números tão díspares entre o custo original dos imóveis e seu valor de alienação para a FRBG S/A.", constituindo tais fatos exemplo da falta de aplicação de procedimentos de auditoria adequados; - A Boucinhas & Campos afirmou que a dação em pagamento de gado e imóveis foi mais uma alternativa encontrada pela FRBG S/A para a realização do mútuo celebrado com a FRBG Ltda.; - Os contratos de mútuo celebrados pela FRBG S/A com a FRBG Ltda. seriam de alto risco de auditoria, dado que envolviam aspectos significativos, a saber:
(i) partes relacionadas; (ii) valores mobiliários (CIC’s); (iii) valores materiais; (iv) operações inusitadas, sem uma razão econômica plausível; (v) uma empresa Ltda., sem transparência de seus números."; - Outra questão que deveria ter despertado a atenção dos auditores seriam as variações superiores a 3000% no custo original dos imóveis dados em pagamento, as quais deveriam ter sido ressalvadas; - Segundo a Autarquia, a Boucinhas & Campos não teria observado o previsto no parágrafo 11.2.12.2 da NBC-T-11, no parágrafo 550.11 das Normas Internacionais de Auditoria, bem como as disposições constantes dos itens 2 e 6, a, da Deliberação CVM nº 26/86 e ao inciso I e parágrafo único do art. 25 da Instrução CVM nº 308/99, concluindo que "Boucinhas & Campos não foi diligente na auditoria dos contratos de mútuo firmados pela FRBG S/A".
4.7 Subsidiária Boi Gordo Enterprises, Inc.
- A participação em subsidiária foi contabilizada pela FRBG S/A sob a rubrica "bancos conta movimento" e não no ativo permanente, como investimento em controlada; - Os auditores informaram não ter conhecimento de tal subsidiária, mesmo tendo sido sua constituição no exterior mencionada em atas de assembléias de acionistas; - A CVM atribui tal desconhecimento à negligência ou imperícia dos auditores, que deveriam examinar as citadas atas;
4.8 Outras Irregularidades
- Sistema de Controles Internos – Incongruência entre as declarações dos auditores de confiabilidade e eficácia e as suas manifestações constantes do relatório de recomendações dirigido à administração da FRBG S/A, relativamente à auditoria realizada com data-base de 31/05/00, no qual destacam, por exemplo, que não são processados balancetes mensais; - Imóveis destinados à Venda – Registro em contabilidade de imóveis no ativo circulante (e sua posterior reavaliação), para os quais não haveria compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte (o que não ocorreu, de fato), não tendo sido considerado o prazo de realização destes ativos para a sua contabilização. A FRBG S/A adotava como prática a reavaliação periódica das terras e benfeitorias em seu ativo, tendo sido aceitos pelos auditores os laudos de avaliação desenvolvidos por outras empresas, mesmo quando as reavaliações ultrapassavam a 3000%. - Foram analisados, ainda, os documentos apresentados pelos auditores independentes juntamente com seu termo de declarações. A CVM destaca que, apesar de a Boucinhas & Campos ter obtido cartas de representações firmadas pelo presidente da FRBG S/A, tais documentos não eximem os auditores de responsabilidades com relação a qualquer tipo de irregularidade verificada nos trabalhos de auditoria, conforme dispõe o art. 26 da Instrução CVM nº 308/99, e que, relativamente às informações contábeis para o exercício social findo em 31/05/01, não teria havido manifestação da companhia, em nota explicativa, sobre:
(i) variação decorrente de acréscimo físico; (ii) variação decorrente de decréscimo físico; (iii) variação decorrente da flutuação de preços; (iv) vendas ocorridas; (v) aquisições ocorridas; em infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 296/98, com a redação dada pelo art. 14, c da Instrução CVM nº 350/01. - Em 04/09/01, a FRBG S/A apresentou à CVM novo parecer de auditora para as informações contábeis de 31/05/01, que foram republicadas por determinação da CVM, nas quais foi procedida a reclassificação do ativo circulante para o realizável a longo prazo de valor referente a "imóveis destinados à venda", no valor de R$ 116.674 mil.
5. Por fim, a CVM conclui que:
"146. De todo o exposto, restou evidenciado que a Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, não foi diligente em seus trabalhos de auditoria realizados nas demonstrações contábeis da FRBG S/A, dos exercícios sociais findos em 31.12.99, 31.05.2000 e 31.05.2001, bem como na revisão especial limitada procedida nas ITR’s da FRBG S/A com data base em 28.02.2001.
147. A Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, atuou com NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA na execução de trabalhos em áreas de alto risco de auditoria na FRBG S/A, como ficou evidenciado nos autos do processo. Vale dizer: o passivo "contratos de investimento coletivo – CIC’s"; o ativo "contratos de mútuo"; o ativo "estoques"; o ativo "imobilizado"; o ativo "imóveis destinados à venda"; a avaliação dos sistemas "contábil e de controles internos".
148. A Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, por intermédio de seu Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, FOI NEGLIGENTE ao não comunicar tempestivamente a esta autarquia atos praticados pela administração da FRBG S/A, ATOS ESSES DE SEU CONHECIMENTO, em descordo com normas legais e regulamentares, como assim determina a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99. Vale dizer: transferências de CIC’s da S/A para a Ltda; amortizações dos contratos de mútuo em desacordo com dispositivos contratuais; emissões irregulares de CIC’s; transferência de recursos para o controlador da FRBG S/A; reavaliações de imóveis destinados à venda."
imputando responsabilidades à Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e a seu Diretor e responsável técnico Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães:
"(a) quanto à auditoria das demonstrações contábeis da FRBG S/A, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31.12.99, 31.05.2000 e 31.05.2001:
(a1) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 25, inciso "I", alínea "d", combinado com o parágrafo único do mesmo artigo;
(a2) NBC-T-11, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, de 17.12.97, nos seus itens 11.2.1.2, 11.2.1.3, 11.2.1.9, 11.2.5, 11.2.6.2, 11.2.6.3, 11.2.6.4, 11.2.6.7, 11.2.9.4, 11.2.12, e NBC-P-1, Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, nos seus itens 1.8.1 e 1.8.2, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20;
(a3) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 14.05.99, artigos 19 e 20;
(a4) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 26, § 2º;
(a5) Instrução CVM nº 296/98, de 18.12.98, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/01, de 03.04.2001, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 19;
(b) quanto à revisão especial limitada realizada nas ITR’s da FRBG S/A, com data base em 28.02.2001:
(b1) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 14.05.99, artigos 19 e 20;
(b2) Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 02/90, aprovado pela Resolução CFC nº 678/90, de 24.07.90, nos seus item 16, alíneas "b" e "c", em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20;
(b3) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 26, § 2º.
(c) a atuação dos auditores independentes em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais, e a comprovação da realização da auditoria inepta constituem inobservância ao artigo 35, incisos I e II, da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, sujeitando o auditor independente pessoa jurídica e o seu responsável técnico às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76."
6. O Termo de Acusação foi aprovado integralmente na Reunião do Colegiado da Autarquia, realizada em 11/12/01, em razão de estarem caracterizados os indícios de materialidade e autoria. Relativamente ao descumprimento das normas emanadas pelo Conselho Federal de Contabilidade e pelo Ibracon, foi imputado o descumprimento ao disposto na Instrução CVM nº 308/99.
II - DAS DEFESAS
7. Intimados, os Defendentes apresentaram a defesa de fls. 1518/1584, na qual alegam, em síntese, que:
7.1 Preliminarmente:
7.1.1 - Nulidade da Notificação dos Defendentes - teria ocorrido a nulidade da notificação dos defendentes, pois não teria havido pessoalidade no ato informador da existência do inquérito administrativo, conforme exigiria o § 2º do art. 2º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 454/77. A esse respeito, a Procuradoria Jurídica da CVM teria se manifestado no PARECER/CVM/SJU/Nº002/95 no sentido de que a notificação "é sempre pessoal e autônoma, só surtindo seus devidos efeitos àquela corretamente intimada". Tal fato afrontaria os preceitos da Ampla Defesa e do Devido Processo Legal, assegurados pelo art. 5º da Constituição Federal;
7.1.2 - Preclusão do Processo Administrativo - segundo alegam os Defendentes, o art. 4º do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 454/77 fixaria o prazo máximo de 90 dias para a conclusão do inquérito, não observado pela CVM, o que deveria ensejar o imediato arquivamento do Processo Administrativo em virtude de preclusão, em respeito, ainda, aos Princípios Constitucionais da Legalidade, do Devido Processo Legal e da Ampla Defesa;
7.1.3 - Ausência de Tipificação da Conduta do Defendente Luiz Fernando Nóbrega Guimarães - não observado o princípio da tipicidade quanto ao diretor técnico da Boucinhas & Campos, por não individualização da conduta ilegal, determinando-se especificamente o tipo de ação ou omissão passível de repressão jurídica ou administrativa. Assim, seria necessário que se excluísse de imediato o Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães do feito.
7.2 Mérito: 7.2.1 - Ausência de culpa ou dolo dos Defendentes.
7.2.1.1 - Somente pode-se punir alguém se ficar comprovada a sua culpa ou dolo, cabendo o ônus da prova a quem acusa, ou seja, à CVM;
7.2.1.2 - Os Defendentes não obtiveram qualquer benefício pessoal com o cometimento de qualquer das supostas irregularidades apontadas na peça acusatória, inexistindo comprovação da vontade delitiva;
7.2.1.3 - A finalidade das normas supostamente violadas pelos Defendentes, principalmente, é o de garantir ao público informações corretas sobre a situação da companhia, o que foi sempre buscado;
7.2.1.4 - Os trabalhos de auditoria foram iniciados em 09/03/00, realizando-se já em 14 de março reunião com Diretor da FRBG S/A para discussão das questões relativas ao inventário físico do rebanho;
7.2.1.5 - Em 28/03/00, os Diretores da FRBG S/A reuniram-se com os Defendentes e comunicaram a decisão de alterar a data de encerramento das demonstrações contábeis de 31/12 para 31/05 de cada ano. Naquela ocasião, foram os Defendentes informados do andamento das providências que estavam sendo tomadas para regularização dos contratos de mútuo e outras questões relevantes, inclusive quanto ao refazimento das informações de natureza contábil referentes ao exercício findo em 31/12/99
7.2.1.6 - Foram realizadas visitas prévias aos principais módulos operacionais, elaborado um plano de ação e efetivado o acompanhamento do inventário no campo por dez dias, através de uma equipe formada por 8 auditores;
7.2.1.7 - Foi contratada empresa de consultoria (Directa BDO) para estudar as questões relacionadas com as áreas críticas existentes na FRBG S/A e apresentar sugestões visando a regularização das pendências;
7.2.1.8 - Foram aplicadas cerca de 1.600 horas de trabalho para realização dos exames das demonstrações contábeis encerradas em 31/12/99 e 31/05/00;
7.2.1.9 - As atitudes profissionais dos Defendentes demonstram que os trabalhos de auditoria, embora com inúmeras dificuldades, foram desenvolvidos da forma mais adequada possível, nas circunstâncias, de modo a atingir os objetivos;
7.2.1.10 - Afigura-se completamente desarrazoado que a CVM pretenda punir os Defendentes pelos fatos apontados, senão quando a negligência ou imperícia apontadas advenham de dolo inequívoco ou omissão voluntária, devidamente caracterizados e contrários a uma norma objetiva, o quanto em absoluto restará demonstrado;
7.2.2 - Do prévio conhecimento dos fatos pela CVM
7.2.2.1 - Os fatos apontados como irregulares foram objeto de análise pela CVM, através das demonstrações financeiras apresentadas sob responsabilidade da administração da FRBG S/A;
7.2.2.2 - Os Defendentes informaram que a companhia (vide Nota Explicativa da Diretoria, parte integrante das demonstrações contábeis em 31/12/98, 31/12/99, 31/05/00 e 31/05/01), desde 31/12/98, já reconhecia contabilmente as atualizações dos seus passivos com terceiros de acordo com os contratos, em atendimento ao período de competência;
7.2.2.3 - A aproximação da CVM com a FRBG S/A, e conseqüentemente com os Defendentes, foi motivada, tão somente, em decorrência da denúncia anônima desencadeadora do presente processo administrativo sancionador;
7.2.2.4 - A FRBG S/A efetuou o registro, sem restrições da CVM, de três emissões de CICs, sendo estranho pretender-se responsabilizar os Defendentes por atitudes que não teriam revelado algo que nem a própria CVM teria conseguido verificar ou, ao menos, prever.
7.2.3 - Observância estrita à Lei
7.2.3.1 - Os Defendentes, na qualidade de auditores independentes da FRBG S/A, examinaram as demonstrações contábeis levantadas nas datas-base de 31/12/99, 31/05/00, 28/02 e 31/05/01 e procederam à revisão especial das ITR’s em 28/04/01;
7.2.3.2 - Os pareceres sobre tais demonstrações financeiras foram emitidos em 20/06/00 (referente a 31/12/99 e 31/12/00), 17/05/01 (referente a 28/02/01) e 30/07 e 20/08/01 (referente a 31/05/01);
7.2.3.3 - Ressalta que a denúncia anônima faz referência a um suposto Relatório de Revisão Especial para as ITR’s da FRBG em 31/08/00, o qual não foi emitido pelos Defendentes;
7.2.3.4 - A minuta de relatório especial para a data-base de 28/02/01 apresentava a posição técnica dos Defendentes, fundamentada na situação do fechamento do balancete (intercalar) na data-base de 28/02/01, tendo sido incluída ressalva sobre a mudança pretendida pela FRBG, relacionada ao critério de atualização dos CIC’s, divulgando os efeitos no resultado intercalar e no passivo descoberto;
7.2.3.5 - Diante da reserva apontada pelos Defendentes, a FRBG decidiu pela manutenção do critério anteriormente adotado, qual seja, a apropriação pro rata temporis dos rendimentos mínimos garantidos, em uma base experimental, conforme já havia sido adotado em 31/05/00;
7.2.3.6 - Dessa forma, não houve alteração do critério de atualização dos CIC’s e os Defendentes não emitiram qualquer relatório sobre as ITR’s referentes ao trimestre findo em 31/08/00, o que revelaria a improcedência da denúncia;
7.2.3.7 - Entre o parecer emitido em 20/06/00 e o relatório de revisão limitada de 17/05/01 (referente ao trimestre findo em 28/02/01), os Defendentes não desenvolveram atividade de auditoria ao FRBG S/A, razão pela qual os Defendentes somente se manifestaram acerca das emissões irregulares em 17/05/01;
7.2.3.8 - Com base nas informações contidas no Relatório sobre as demonstrações contábeis de 31/12/98, examinadas por Auditores Independentes, o estoque de gado de aproximadamente 154.000 cabeças já existia, sendo o principal lastro do mútuo mantido com a parte relacionada;
7.2.3.9 - Para fins de aceitação, portanto, os Defendentes se basearam no fato de que se tratava de um estoque já devidamente auditado em 1998;
7.2.3.10 - No início das atividades da Boucinhas & Campos com a FRBG S/A percorreram-se determinadas unidades operacionais da FRBG S/A — as principais —, objetivando avaliar as condições e as possibilidades de ser desenvolvido um trabalho de contagem física de boi no pasto;
7.2.3.11 - Esta iniciativa demonstra o interesse e a preocupação profissional dos Defendentes;
7.2.3.12 - Foram realizados, em conjunto com os auditores independentes, testes, de surpresa, de contagem física diretamente nos pastos dos principais módulos operacionais no Mato Grosso;
7.2.3.13 - Sem considerar o estoque em parceria, o total de cabeças nos Módulos objeto dos trabalhos de contagem de animais no pasto equivale a 83% do estoque da FRBG S/A em 31/05/00;
7.2.3.14 – O lastro para cobertura das obrigações por investimentos, que desde o início das atividades da FRBG S/A era representado pelo mútuo com a FRBG Ltda., era substancialmente garantido pelo chamado "gado sem registro", estoques e imobilizado, sendo, então, considerado adequado pelos Defendentes;
7.2.3.15 - Até 31/05/00, as avaliações dos Defendentes indicara, ainda, que não haviam evidências que motivassem a inclusão de parágrafo de ênfase no parecer em relação ao risco de descontinuidade;
7.2.3.16 - Em 31/12/98 o passivo com investidores estava lastreado pelo mútuo a receber da FRBG Ltda. A partir de 31/12/99, a situação do lastro, individualmente, foi significativamente alterada, sendo que no global o percentual foi mantido ocorrendo uma queda de 11 pontos percentuais em 31/05/01.
7.2.3.17 - Até 31/05/00 as avaliações dos auditores foram no sentido de que não tinham evidências que motivassem um parágrafo de ênfase no Parecer profissional relacionado com a continuidade das atividades da companhia;
7.2.3.18 - Entretanto, para a data-base 28/02/01 (intercalar) e data-base 31/05/01, a Auditoria Independente já havia revelado nos seus Relatórios, em parágrafo específico de ênfase, aspectos relacionados à continuidade das atividades da FRBG S/A;
7.2.3.19 - Não houve, por parte dos Defendentes, qualquer omissão em relação à emissão de contratos que garantiam a engorda mínima de 50% — visavam a evitar resgates por parte de seus parceiros, compelindo-os a reaplicar os recursos —, na medida em que os trabalhos de auditoria realizados não revelaram a existência de tais contratos;
7.2.3.20 - Em relação à transferência de imóveis da FRBG Ltda. para a FRBG S/A, afirmam os Defendentes que a mesma se deu por meio de instrumento particular, com base no valor de mercado, o que foi julgado adequado, nas circunstâncias, pelos Defendentes, uma vez que foram suportados por laudos de avaliação emitidos por empresa especializada;
7.2.3.21 - No que diz respeito à transferência de passivos da FRBG S/A (contratos de parceria) para a FRBG Ltda., a mesma ocorreu sob total responsabilidade de seu Presidente e principal acionista da FRBG. Segundo os controles extra-contábeis mantidos pela FRBG S/A, os referidos contratos de parceria estavam sendo honrados pela FRBG Ltda.;
7.2.3.22 - Quanto à falta de atualização monetária há de se considerar que no exercício findo em 31/12/99, a FRBG S/A reconheceu encargos financeiros da ordem de R$ 62.747 mil, o que correspondeu a cerca de 20% do movimento verificado a débito na conta no exercício de 1999 acrescido do saldo oriundo de 31/12/98. Assim, no exercício de 5 meses findo em 31/05/00, a Diretoria da FRBG S/A assumiu que não deveria ser reconhecido qualquer valor de encargos financeiros, no entendimento de que a matéria era discutível e que o advogado contratado pela FRBG S/A ainda não havia se manifestado sobre o assunto;
7.2.3.23 - Desde o ano de 1999, em linha com as orientações dos consultores (Directa BDO), a Diretoria da FRBG S/A passou a receber ativos representados por imóveis como alternativa para realizar parte do contrato de mútuo a receber da FRBG Ltda.;
7.2.3.24 - Este procedimento (transferir bens para a FRBG S/A) foi adotado considerando, principalmente, a idéia de promover alterações no perfil do lastro dos passivos com investidores. Os bens foram avaliados por empresa especializada antes de ingressarem na FRBG S/A;
7.2.3.25 - Os Defendentes entenderam que os documentos da avaliação, constituíam-se em documentos hábeis e que os valores apontados não deveriam ser questionados;
7.2.3.26 - Em 31/12/99 e em 31/05/00, determinados bens representados por imóveis não se encontravam com toda a documentação formalizada. Este assunto foi amplamente discutido internamente na Boucinhas & Campos quando foi assumido que a documentação existente, até então, seria considerada como suficiente para aceitar os valores transferidos para a FRBG S/A;
7.2.3.27 - Os Defendentes foram diligentes na auditoria de contrato de mútuo, especificando e comunicando sempre todas as informações relevantes sobre o assunto;
7.2.3.28 - No que se refere à contabilização de recursos destinados à subsidiária Boi Gordo Enterprises, Inc. pela FRBG S/A, informam os Defendentes que tratava-se de uma conta bancária mantida no exterior em nome da subsidiária, no valor de US$ 50 mil, acrescido de juros, o qual foi indevidamente classificado no ativo disponível, ao invés de conta de investimento permanente, constituindo-se, portanto, em erro de classificação contábil;
7.2.3.29 - Não há incongruência entre a avaliação feita pelos auditores do sistema de controles internos e as recomendações dirigidas à administração da FRBG S/A, na medida em que as falhas identificadas refletiram, apenas, na extensão e profundidade dos trabalhos desenvolvidos na validação das contas relacionadas;
7.2.3.30 - A administração da FRBG, ao longo do exercício de 2001, deixou de tomar providências relativas ao sistema de controles internos, o que motivou a inclusão, novamente, de comentários no Relatório Gerencial, datado de 30/07/01;
7.2.3.31 - A classificação inicial no ativo dos imóveis destinados à venda estava baseada na expectativa da realização em curto prazo, tendo em vista a grande procura por parte de interessados na compra dos imóveis;
7.2.3.32 - Em razão da não concretização da expectativa de realização no prazo previsto, o saldo da conta de imóveis destinados à venda foi reclassificado para o realizável a longo prazo no balanço patrimonial levantado em 31/05/01.
7.2.3.33 - Quanto à valorização dos imóveis destinados à venda deve-se anotar que estes eram oriundos de transferências da FRBG Ltda., tendo como base valores suportados por laudos de avaliações emitidos por empresa especializada, anteriores às transferências;
7.2.3.34 - Os trabalhos desenvolvidos pelos Defendentes comprovam de forma inequívoca que atuaram em conformidade com os padrões técnicos requeridos e com forte empenho em todos os trabalhos desenvolvidos;
8. Em 07/02/03, os Defendentes apresentaram proposta de termo de compromisso (fls. 1.591 a 1.610), que foi rejeitada pelo Colegiado da CVM, em reunião realizada em 05/10/04.
III – APRECIAÇÃO
VOTO de Luiz Antonio de Sampaio Campos, Diretor-Relator da CVM, acompanhado pelos votos dos Diretores Wladimir Castelo Branco Castro, Eli Loria, Diretora Norma Jonssen Parente e Presidente Marcelo Fernandez Trindade.
.......
I. DA NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS DEFENDENTES
2. Não vejo no presente caso a alegada nulidade.
3. A alegação, em síntese, baseia-se no fato de que os representantes legais dos auditores independentes e o Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães não foram notificados pessoalmente.
4. Ocorre que as intimações dos Defendentes (fls. 1.489 a 1.492) foram devidamente recebidas pela empresa de auditoria independente, conforme carimbo de recebimento constante dos Avisos de Recebimento, no correto endereço da empresa e do escritório do Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, estando, portanto, devidamente intimados. Ressalve-se, ainda, que estes defendentes não negam que tenham tido ciência da notificação e não provaram que não receberam a notificação em questão.
5. Em casos de citação pelo correio, salvo prova em contrário - frise-se, o que não houve no caso presente -, presume-se notificado o indiciado quando tal notificação se dá no correto endereço.
6. Adicionalmente, não há que se falar em prejuízo ou nulidade uma vez que a intimação produziu todos os seus efeitos, tanto é que em menos de 20 dias do seu recebimento, os Defendentes já tinham constituído advogado para a causa e juntado procuração nos autos para extração de cópias, o que só comprova o correto recebimento.
7. Dessa forma, tendo em vista que os Defendentes tiveram inequívoca ciência do Termo de Acusação apresentado, afasto a primeira preliminar argüida.
II. DA PRECLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
8. Alegam os Defendentes que, nos termos do art. 4º do regulamento anexo à Resolução CMN n.º 454/77, o prazo máximo para a conclusão do inquérito administrativo é de 90 (noventa) dias, o que não teria sido respeitado por esta CVM, uma vez que o processo teria sido instaurado em 06/09/01, e o respectivo Termo de Acusação somente foi aprovado pelo Colegiado em 11/12/01. Tal alegação não deve prosperar.
9. Em primeiro lugar porque o art. 4º do regulamento anexo à Resolução CMN n.º 454/77, citado na defesa apresentada como referência ao prazo de 90 dias para encerramento do inquérito, já possui nova redação, dada pela Resolução CMN n.º 2.785 de 18 de outubro de 2000 - data portanto anterior à da apresentação do Termo de Acusação pela área técnica-, qual seja: "Art. 4º. Será dispensada a constituição de Comissão de Inquérito quando os elementos de autoria e materialidade da infração forem suficientes para o oferecimento de termo de acusação por um Superintendente, que deverá, de forma sumária, submetê-lo à aprovação do Colegiado." (grifou-se)
10. Em segundo lugar, parece-me necessário esclarecer que com o advento da Resolução CMN n.º 2.785/00, que alterou o regulamento anexo à citada Resolução CMN n.º 454/77, foi criada a possibilidade da área técnica, observados determinados requisitos, formular Termo de Acusação, não mais se constituindo uma comissão de inquérito.
11. Nesses casos, o processo administrativo só se considera instaurado com a intimação das partes para a apresentação de defesas, na forma do parágrafo único do citado art. 4º, observado que nesta etapa, conforme as normas vigentes à época, o Colegiado da CVM já teria aprovado tal peça acusatória, não se lhe aplicando as questões relativas a inquérito administrativo, do que não se trata.
12. Assim, parece-me incabível falar-se em preclusão ou prazo para a conclusão do inquérito, com base na redação já revogada do art. 4º do regulamento anexo à Resolução CMN n.º 454/77, uma vez que (i) à época dos fatos tal redação já estava revogada; (ii) se trata de termo de acusação, processo administrativo com trâmite diferenciado, sem a constituição de comissão de inquérito, e tendo sua instauração apenas com a intimação dos indiciados para apresentação de defesa.
13. Finalmente, cabe referir que mesmo que se tratasse de inquérito, não seria o caso de haver preclusão, inclusive porque o trabalho da comissão de inquérito já haveria se encerrado dentro do prazo de 90 dias e não havia prazo, a não ser o da prescrição administrativa, para que o Colegiado aprovasse o relatório da comissão de inquérito.
III. AUSÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO DEFENDENTE LUIZ FERNANDO NÓBREGA GUIMARÃES
14. Discordo também desta terceira e última preliminar argüida pelos Defendentes.
15. Às fls. 1.462 a 1.464, quando da aprovação do Termo de Acusação apresentado pela área técnica às fls. 1.486 a 1.488, parece-me clara e farta a tipificação das condutas do Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães à frente da condução dos trabalhos de auditoria realizados pela Boucinhas & Campos, na qualidade de Diretor responsável, tendo sido a ele - sempre na qualidade de diretor responsável - imputadas, juntamente com a empresa de auditoria, as seguintes responsabilidades:
"(a) quanto à auditoria das demonstrações contábeis da FRBG S/A, relativas aos exercícios sociais encerrados em 31/12/99, 31/05/00 e 31/05/01: (a1) Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, artigo 25, inciso "I", alínea "d", combinado com o parágrafo único do mesmo artigo; (a2) NBC-T-11, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, de 17.12.97, nos seus itens 11.2.1.2, 11.2.1.3, 11.2.1.9, 11.2.5, 11.2.6.2, 11.2.6.3, 11.2.6.4, 11.2.6.7, 11.2.9.4, 11.2.12, e NBC-P-1, Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, nos seus itens 1.8.1 e 1.8.2, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20; (a3) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 14/05/99, artigos 19 e 20; (a4) Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, artigo 26, § 2º; (a5) Instrução CVM nº 296/98, de 18/12/98, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/01, de 03/04/01, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, artigo 19;
(b) quanto à revisão especial limitada realizada nas ITR's da FRBG S/A, com data base em 28/02/01: (b1) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 14/05/99, artigos 19 e 20; (b2) Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 02/90, aprovado pela Resolução CFC nº 678/90, de 24/07/90, nos seus item 16, alíneas "b" e "c", em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, artigo 20; (b3) Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, artigo 26, § 2º.
(c) a atuação dos auditores independentes em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais, e a comprovação da realização da auditoria inepta constituem inobservância ao artigo 35, incisos I e II, da Instrução CVM nº 308/99, de 14/05/99, sujeitando o auditor independente pessoa jurídica e o seu responsável técnico às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76."
16. Isto posto, entendo que foram especificadas pormenorizadamente as condutas tidas por ilícitas no Termo de Acusação formulado pela área técnica e aprovado integralmente pelo Colegiado da CVM.
Passo, agora, ao exame das questões de mérito.
IV. QUANTO À ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DOS CIC'S
17. Os inspetores desta CVM constataram que houve mudança no critério contábil de atualização dos passivos da FRBG a partir de 01/06/2000, passando-se a diferir os rendimentos mínimos garantidos em uma base linear, ao invés de se proceder a apropriação pro rata tempore de tais rendimentos em uma base exponencial como era feito até então.
18. Tal metodologia produziu significativos impactos nas ITR's de 31/08/2000, reproduzidas nas ITR's de 30/11/2000, sendo certo que, para a data base de 28/02/2001 (balanço patrimonial intercalar entre maio de 2000 e fevereiro de 2001), a companhia decidiu retornar ao critério anteriormente utilizado, retroagindo a 9 (nove) meses com dados comparativos de 31/05/2000, havendo expurgo dos respectivos efeitos contábeis, tendo em vista inclusive a revisão realizada pela Boucinhas & Campos.
19. Cumpre esclarecer que conforme consta dos autos - mencionado tanto na defesa apresentada quanto no Termo de Acusação às fls. 1.425 - os Defendentes, na qualidade de auditores independentes da FRBG, examinaram somente as demonstrações contábeis levantadas nas datas-base de 31 de dezembro de 1999, 31 de maio de 2000, 28 de fevereiro e 31 de maio de 2001 e procederam à revisão especial das ITR's em 28 de fevereiro de 2001, não tendo examinado, portanto, as ITR's de 31/08/2000 e 30/11/2000.
20. Resta claro, ainda, que foi exatamente a manifestação dos Defendentes, quanto ao critério que foi utilizado para mensuração de passivos no período de junho a novembro de 2000, que fez com que a administração da FRBG decidisse por retornar à metodologia anteriormente aplicada, retroagindo os efeitos correspondentes daqueles nove meses.
21. Dessa forma, entendo que, apesar de ter havido sim alteração do critério de atualização dos CIC's durante o período de junho a novembro de 2000, considerando que os Defendentes não analisaram as informações constantes das ITR's de 31/08/2000 e 30/11/2000, e não havendo prova nos autos que comprove a existência do suposto relatório de revisão especial dos auditores independentes às ITR's de 31/08/00, entendo que os Defendentes devem ser absolvidos quanto à esta imputação.
V. EMISSÕES IRREGULARES
22. No que se refere às emissões irregulares de valores mobiliários, sem registro nesta CVM - os chamados "boletins de subscrição" - pela FRBG já tive a oportunidade de manifestar meu entendimento quando do julgamento do Termo de Acusação CVM n.º RJ 2001/6094.
23. De fato, resta claro para mim, como já longamente explicado naquele voto, que a FRBG realizou a emissão de valores mobiliários sem o devido registro nesta CVM. Entretanto, para o presente processo administrativo sancionador o que interessa é a contabilização de tais emissões irregulares de valores mobiliários.
24. O argumento apresentado pelos Defendentes é o mesmo acima tratado, isto é, de que não realizaram trabalhos de auditoria no período entre 20 de junho de 2000 (referente aos exercícios de 1999 e 31/05/2000) e o relatório de revisão limitada datado de 17 de maio de 2001 (referente ao trimestre findo em 28 de fevereiro de 2001). Tal fato, argumentam os Defendentes, justificaria sua omissão até o relatório de 17 de maio de 2001.
25. Os auditores independentes, como bem frisou o Termo de Acusação, devem procurar se certificar, com método adequado, se as transações que originem passivos de fato ocorreram e se atenderam às exigências legais ou regulamentares, cabendo, em caso de irregularidade, se manifestar.
26. Caso as emissões irregulares tivessem ocorrido entre tal período - 20 de junho de 2000 e 17 de maio de 2001 - o argumento dos Defendentes mereceria ser acatado. Contudo, as emissões irregulares ocorreram desde 1999, não tendo os Defendentes feito em seus Pareceres de Auditoria referentes às demonstrações contábeis de 31/12/99 e 31/05/00 quaisquer menções a tais emissões ou até mesmo ao ingresso dos recursos correspondentes. E não há que se falar nos registros concedidos por esta CVM, uma vez que o que era feito era primeiro a captação de recursos para depois requerer o registro, ou seja, na ordem inversa. Então, no momento do ingresso dos recursos na FRBG não havia registro dos CIC's, o que somente viria a ser obtido meses após.
27. A aparente sanação da distribuição irregular pelo posterior registro - que a CVM entendeu que não houve - não afastava a obrigação de registrar que a captação fora irregular.
28. O trabalho de auditoria, quanto mais de uma nova companhia em que se está tomando conhecimento de suas atividades, procedimentos, metodologias contábeis naquele momento, deve ser sempre suportado por procedimentos diligentes e apropriados, não devendo se basear exclusivamente em pressupostos, tais como o relatório de auditoria de outra empresa referente ao exercício anterior, dando-se apenas continuidade.
29. Deve-se, sempre, coligir evidências suficientes que venham a suportar a opinião dos auditores sobre determinado assunto.
30. Isto posto, tendo em vista que houve ingresso de recursos na FRBG advindos de emissões irregulares - mesmo que tais emissões viessem a ser registradas futuramente nesta CVM - entendo que era responsabilidade dos Defendentes verificar se no momento do ingresso de tais recursos na FRBG havia documentos que embasassem tal lançamento contábil e se tal emissão observava ou não as normas legais.,conforme determinam as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis NBC-T-11, § 11.2.6.2, a e c:
"11.2.6.2 - Na aplicação dos testes de observância e substantivos, o auditor deve considerar os seguintes procedimentos técnicos básicos:
a) inspeção - exame de registros, documentos e de ativos tangíveis; (...) e) revisão analítica - verificação do comportamento de valores significativos, mediante índices, quocientes, quantidades absolutas ou outros meios, com vistas à identificação de situação ou tendências atípicas."
31. E, observe-se ainda o que determinam as Normas Internacionais de Auditoria - NIA's, em dispositivo especificamente destinado à evidência de auditoria:
"O auditor deve obter evidência de auditoria suficiente e apropriada para poder tirar conclusões razoáveis sobre as quais basear a opinião de auditoria." (IFAC, NIA, § 500.02") (...)
"Evidência de auditoria significa as informações obtidas pelo auditor para chegar às conclusões em que se baseia a opinião de auditoria. A evidência de auditoria compreende documentos-fonte e registros contábeis subjacentes às demonstrações contábeis e informações de suporte originárias de outras fontes." (IFAC, NIA § 500.04)
32. Dessa forma, entendo que estes não foram diligentes na auditoria dos CIC's.
VI. ESTOQUE - "GADO SEM REGISTRO"
33. Em inspeção realizada na sede da companhia foi detectada a existência de controle paralelo em planilha de computador, com a identificação de "gado sem registro", gado este que, segundo os funcionários da FRBG afirmaram na ocasião, seria proveniente da Fazenda Reunidas Boi Gordo Ltda., subsidiária da FRBG, e teria sido utilizado para liquidar contrato de mútuo, conforme instrumento de dação em pagamento, datado de 27/12/99 (fls. 1195/1196).
34. Note-se que mesmo representando aproximadamente 50,54% em 31.12.99 e 48,91% em 31.05.2000 dos estoques da FRBG, o Diretor responsável pela condução dos trabalhos de auditoria declarou, em depoimento à CVM às fls. 1.197 a 1.199, que "a circulação (de meeiros) não foi efetuada" e que "desconhecemos a existência de contratos de meeiros", alegando que a operação foi administrada diretamente pelo Presidente da FRBG. E continua: "Nós não fizemos acompanhamento de inventário para esse gado. Na realidade, desconhecíamos a existência desse gado".
35. Não obstante tal declaração, os Defendentes alegam em sua defesa que tal declaração foi interpretada pela área técnica desta CVM erroneamente, uma vez que os Defendentes tinham pleno conhecimento da existência do gado sem registro, constando, ainda, de memorando elaborado pela Boucinhas & Campos - relatando visita realizada no período de 08.02.2000 a 16.02.2000 nas fazendas da FRBG -, a seguinte observação do auditor: "As nossas avaliações iniciais, indicam tratar-se de uma área que, nas circunstâncias (falta de mapeamento) revela risco profissional para a conclusão adequada dos trabalhos de inventário físico"
36. Tal passagem, considerando ainda o depoimento do Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, demonstra a inconsistência dos trabalhos de auditoria acerca do "gado sem registro", sendo certo que, em relatório de recomendações dirigido à administração da FRBG, como resultado da auditoria das datas-base de 31.12.1999 e 31.05.2000, os próprios auditores independentes asseveraram haver problemas graves no sistema contábil da FRBG (fls. 1.311 a 1.312):
"...Pelo que pudemos observar, na BOI GORDO este importante aspecto gerencial não vem se manifestando nos níveis desejados, ainda. Acreditamos ser este um importante aspecto a ser ponderado pela BOI GORDO no processo de análise pois estamos diante de uma empresa com acionistas e dirigentes qualificados que levaram a empresa a uma posição de destaque no mercado e que planejam continuar convivendo, profissionalmente, de forma mais harmoniosa possível e que buscarão eliminar eventuais possibilidades de desajustamentos internos e as fragilidades no sistema de controle internos.
A BOI GORDO vem encontrando grandes dificuldades para o estabelecimento de metas e objetivos inerentes às atividades específicas de controladoria contábil / financeira. Constatamos que os padrões de qualidade dos trabalhos na área contábil / financeira e das informações gerenciais da empresa necessitam ser melhorados imediatamente. (...)
A contabilidade da BOI GORDO é desenvolvida através de um escritório contratado o que, no nosso entendimento, além de revelar um trabalho abaixo dos padrões técnicos requeridos para uma empresa do porte da BOI GORDO, não é o caminho ideal para a empresa." (grifou-se) 37. Dessa forma, alguma menção deveria ser feita pelos Defendentes a este fato - não convém avaliar, neste processo, se uma mera referência, ênfase, ressalva, ou mesmo a abstenção de opinião -, pelo menos para a área de estoques. Faz-se necessário observar o que determinam as Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis ("NBC-T"), as quais devem ser observadas pelos auditores independentes na condução de seus trabalhos de auditoria, como bem frisa o art. 20 da Instrução CVM N.º 308/99. Diz a regra:
"Art. 20. O Auditor Independente - Pessoa Física e o Auditor Independente - Pessoa Jurídica, todos os seus sócios e integrantes do quadro técnico deverão observar, ainda, as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade - CFC e os pronunciamentos técnicos do Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, no que se refere à conduta profissional, ao exercício da atividade e à emissão de pareceres e relatórios de auditoria."
38. Nesse sentido, veja-se o que dispõe a NBC-T-11 - Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis -, aprovada pela Resolução do Conselho Federal de Contabilidade n.º 820/97, em seus dispositivos 11.3.3.1, 11.3.3.3 e 11.3.6.1:
"11.3.3.1 - O auditor não deve emitir parecer sem ressalva quando existir qualquer uma das circunstâncias seguintes, que, na sua opinião, tenham efeitos relevantes para as demonstrações contábeis:
a) discordância com a administração da entidade a respeito do conteúdo e/ou forma de apresentação das demonstrações contábeis; ou b) limitação na extensão do seu trabalho.
11.3.3.3 - A limitação na extensão do trabalho deve conduzir à opinião com ressalva ou à abstenção de opinião.
11.3.6.1 - O parecer com a abstenção de opinião é aquele em que o auditor deixa de emitir opinião sobre as demonstrações contábeis, por não ter obtido comprovação suficiente para fundamentá-la."
39. Assim, mesmo com todas as evidências da fragilidade do sistema contábil e de controles internos da FRBG - frise-se, evidências reconhecidas pelos próprios auditores -, o saldo de estoques para 31.12.1999 foi auditado documentalmente, sem o acompanhamento de inventários, ou seja, realizou-se a auditoria com base em documentos gerados pelo tal sistema contábil que eles auditores entendiam abaixo dos padrões técnicos requeridos. Veja-se o que dispõe a norma NBC-T-11, dispositivos 11.2.5.6 e 11.2.6.7:
"11.2.5.6 - A avaliação dos procedimentos de controle deve considerar:
a) as normas para a elaboração de demonstrações contábeis e quaisquer outros informes contábeis e administrativos, para fins internos ou externos; b) a elaboração, a revisão e a aprovação de conciliações de contas; c) a sistemática revisão da exatidão aritmética dos registros; d) a adoção de sistemas de informação computadorizados e os controles adotados na sua implantação, alteração, acesso a arquivos e geração de relatórios; e) os controles adotados sobre as contas que registram as principais transações da entidade; f) o sistema de aprovação e a guarda de documentos; g) a comparação de dados internos com fontes externas de informação; h) os procedimentos de inspeções físicas periódicas em ativos da entidade; (...)
11.2.6.7 - Quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, o auditor deve:
a) confirmar os valores das contas a receber e a pagar, através de comunicação direta com os terceiros envolvidos; e b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimentos complementares aplicáveis."
40. Entendo, então, que os trabalhos desenvolvidos pela Boucinhas & Campos, especificamente no que respeita ao controle de estoques, foram conduzidos em inobservância às seguintes normas regulamentares: NBC-T-11 §§ 11.2.5.6, 11.2.6.2, b e c, 11.2.6.7, 11.3.3.1 a e b, 11.3.3.3, 11.3.6.1.
VII - ESTOQUES - FALTA DE LASTRO / RISCO DE DESCONTINUIDADE
41. No que se refere a este tópico, também constante da denúncia anônima dirigida à CVM, a SNC detectou que, após o expurgo (i) do "gado sem registro", (ii) de imóveis sem escritura pública, (iii) da transferência de contratos de parceira da FRBG para a FRBG Ltda., e (iv) do não reconhecimento adequado de encargos incidentes sobre os passivos, haveria um claro risco de descontinuidade, deixando os auditores independentes de se manifestar sobre o assunto, tendo concluído então a área técnica que a FRBG sustentara-se até o momento graças à rolagem de suas dívidas.
42. Verificou-se, ainda, que "(i) a FRBG S/A de um Patrimônio Líquido de R$ 29.187 mil, passou para um de R$ 146.823 mil negativos; (ii) a relação de estoques sobre os contratos de parceria é igual a 15,90%; (iii) os imóveis destinados à venda e bens do imobilizado correspondem a 33,18% dos contratos de parceria; (iv) os créditos com pessoas ligadas correspondem a 30,01% dos contratos de parceria".
43 Em 31.05.2000, conforme DFP encaminhadas a esta CVM, a FRBG apresentava patrimônio líquido positivo. Então, quando da realização de novos trabalhos de auditoria, referentes à data-base 28.02.2001 e 31.05.2001, os Defendentes inseriram em seus relatórios, em parágrafo específico de ênfase, aspectos relacionados à continuidade das atividades da FRBG.
44. Note-se que tal inserção de parágrafo de ênfase pela primeira vez nas ITR's de 28 de fevereiro de 2001, se deu por conta, nas palavras dos Defendentes, "principalmente do resultado do período, do patrimônio líquido negativo (passivo descoberto) e à suspensão imposta pela CVM com relação à captação de recursos".
45. Neste tópico entendo ter razão os Defendentes. A decisão sobre a inserção ou não de um parágrafo sobre a continuidade da empresa é algo que a princípio decorre do julgamento do auditor independente. Este julgamento tem vários contornos subjetivos e, embora haja regra para isso, depende muito da percepção e da sensação dos auditores. Não é algo matemático nem trivial.
46. Por estas razões, embora talvez houvesse indícios já nas demonstrações financeiras de 31/05/2000 - muitos deles, aliás, que pareciam confirmados, diante dos expurgos realizados pela SNC -, não me parece que, mesmo falando após os fatos, tenha havido um erro grosseiro de julgamento por parte dos Defendentes.
47. Aliás, a SNC chegou a este juízo após efetuar diversos "expurgos". Ora, se a defendente achava - acertadamente ou não - que esses expurgos eram indevidos, como poderia chegar à mesma conclusão da SNC, se tinha uma percepção diferente dos registros contábeis.
48. Ressalte-se, a propósito, que quando os Defendentes se julgaram seguros dos riscos a respeito da continuidade do negócio, fizeram inserir a respectiva menção no seu relatório, razão pela qual entendo não verificada a infração.
VIII. CONTRATOS DE MÚTUO
49. A celebração de contratos de mútuo entre a FRBG e a FRBG Ltda., não caracteriza, em tese, qualquer ilegalidade.
50. O primeiro desses contratos de mútuo previa a transferência dos recursos obtidos com a emissão de CIC's pela FRBG à FRBG Ltda., tendo por finalidade permitir a aquisição de rezes bovinas pela FRBG Ltda.
51. A amortização de tal empréstimo foi realizada em grande parte pela transferência de imóveis da FRBG Ltda. para a FRBG S/A, por instrumento particulares - imóveis esses que foram reavaliados por ocasião de sua incorporação à FRBG, com variações patrimoniais expressivas -, bem como pela transferência de passivos da FRBG (contratos de parceria) para a FRBG Ltda.
52. Sobre tal assunto, manifestaram-se os Defendentes informando que a transferência dos imóveis se deu por mero instrumento particular, com base em valor de mercado julgado por eles adequado, uma vez que foram suportados por laudos de avaliação de empresa especializada, e que, no que se refere à transferência dos contratos de parceria, tal prática teria ocorrido por inteira responsabilidade do Presidente da FRBG.
53. Já no que se refere ao segundo contrato de mútuo, celebrado em 27/06/2000 sem qualquer propósito específico, os Defendentes o justificam como "mais um reforço de caixa feito para FRBG Ltda. para cumprimento de obrigações" (fls. 1.198, item 3).
54. Diante dessas informações, e observados os argumentos apresentados pelos Defendentes nos autos, entendo que os contratos de mútuo celebrados eram de alto risco de auditoria, dado que envolviam aspectos significativos, tais como (i) partes relacionadas; (ii) no seu bojo, valores mobiliários (CIC's); (iii) valores materiais; (iv) por vezes, operações inusitadas, sem uma razão econômica plausível; (v) uma parte constituída sob a forma, à época, de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, a qual, por sua vez, não é obrigada a dar publicidade às suas demonstrações financeiras.
55. Note-se que a análise pelos auditores independentes de transações entre partes relacionadas, como a que está sob análise, deve ser bem mais rigorosa do que aquelas entre partes independentes. Diante desse fato, determina a NBC-T-11, em seu dispositivo 11.2.12.2, orienta: "11.2.12 - TRANSAÇÕES COM PARTES RELACIONADAS
11.2.12.1 - O auditor deve obter evidências suficientes para identificar partes relacionadas na fase de planejamento, possibilitando detectar, no decorrer dos trabalhos, quaisquer transações relevantes que as envolvam.
11.2.12.2 - O auditor deve examinar as transações relevantes com partes relacionadas, aplicando os procedimentos necessários à obtenção de informações sobre a finalidade, natureza e extensão das transações, com especial atenção àquelas que pareçam anormais ou que envolvam partes relacionadas não identificadas quando do planejamento."
E, determina o Parecer do IBRACON anexo à Deliberação CVM n.º 26/86, em seus itens 2 e 6:
"2. Para permitir uma adequada interpretação das demonstrações financeiras por parte de seus usuários e de quem com base nelas vá tomar decisões de caráter econômico-financeiro, é necessário que as transações entre partes relacionadas sejam divulgadas de modo a fornecer ao leitor, e principalmente aos acionistas minoritários, elementos informativos suficientes para compreender a magnitude, as características e os efeitos deste tipo de transações sobre a situação financeira e sobre os resultados da companhia. (...)
6. Maior ou menor destaque na divulgação das transações deverá ser dada, considerando os seguintes fatos:
a) se a transação foi efetuada em condições semelhantes às que seriam aplicadas entre partes não relacionadas(quanto a preços, prazos, encargos, qualidade etc.) que contratassem com base em sua livre vontade e em seu melhor interesse, e b) se as transações por si ou por seus efeitos afetam ou possam vir a afetar, de forma significativa, a situação financeira e/ou os resultados e sua correspondente demonstração, das empresas intervenientes na operação."
56. Clara está, portanto, a importância da correta, completa e pronta divulgação das transações entre partes relacionadas pelos auditores independentes, ainda mais quando a correspondente amortização se dá por meios "complexos", tais como pela transferência de imóveis e de contratos de parceria, o que, no mínimo, deveria ser longamente explicado nos pareceres das demonstrações contábeis da FRBG e nas demonstrações financeiras, o que de fato não ocorreu.
57. Quanto à transferência dos contratos de parceria da FRBG para a FRBG Ltda, como forma de amortização do mútuo contratado, entendo que tal prática não constitui, como entendeu a SNC, a captação ilegal de recursos por sociedade não autorizada a atuar no segmento de contratos de parceria, razão pela qual entendo que neste aspecto merece razão aos Defendentes.
58.No tocante à análise da transferência de imóveis para amortizar o mútuo contratado, entendo que os Defendentes não foram diligentes, dada a inexistência de escritura pública - em hipótese onde não há dispensa legal - e a falta de averbação no Registro Geral de Imóveis. A transferência da propriedade de bem imóvel somente se opera por meio do registro correspondente no de Registro de Imóveis competente, procedimento básico que deveria ter sido observado pelos Defendentes.
59. Adicionalmente, no tocante ao valor dos imóveis reavaliados suportados por laudos de avaliação de empresas especializadas, entendo, como já tive a oportunidade de me manifestar quando do julgamento do Inquérito Administrativo CVM n.º 10/00, que não se pode exigir do auditor que revise e refaça todos os laudos de avaliação preparados por empresa especializada. Transcrevo o trecho correspondente:
"Valeu-se, a todo tempo, de contabilização decorrente de laudo de avaliação elaborado por empresa especializada, a M.S. Cardim & Associados S/C Ltda. Com efeito, estaria autorizada a confiar no trabalho efetuado por tais peritos independentes, e verificar se a companhia efetuou os ajustes e demais procedimentos contábeis necessários.
Entendo procedente o argumento da firma de auditoria, neste particular. De fato, tanto a empresa de auditoria quanto ao diretor responsável pela condução dos trabalhos, de posse de um laudo de avaliação realizado por empresa especializada, especialmente contratada pela companhia para uma finalidade específica, qual seja, avaliar a marca "Enxuta", não estava obrigada a refazer este laudo, até porque, em certos casos, poderia nem mesmo ter capacidade técnica para tal.
A meu ver, não se pode exigir do auditor que revise e refaça todos os laudos de avaliação preparados por empresa especializada que, contratados pela companhia, venham a embasar valores constantes das suas demonstrações financeiras, mas sim que sejam verificados se os respectivos lançamentos e demonstrativos refletem fielmente o disposto em tais laudos."
60. Não obstante tais fatos, os Defendentes se restringiram a emitir um parágrafo de ênfase para as datas base de 31/12/1999, 31/05/2000 e 28/02/2001 pela incerteza na realização do mútuo e pela falta de conhecimento da capacidade de FRBG Ltda. honrar seus compromissos, não tratando da questão da amortização do valor mutuado por meio da transferência de imóveis - e a forma como se pretendeu realizá-la -, nem tampouco da transferência dos recursos captados pela FRBG mediante emissões de CIC's, mesmo se tratando de operação entre partes relacionadas.
61. Dessa forma, diante do exposto acima, entendo que os Defendentes não foram diligentes quanto à auditoria de tais contratos de mútuo, os quais, como se disse (i) foram celebrados entre partes relacionadas, (ii) representavam valores relevantes para a FRBG e, ainda, (iii) foram amortizados por meio de operações "complexas", não tendo as informações constantes dos relatórios e pareceres emitidos pela Boucinhas & Campos contemplado tais aspectos. Nesse sentido, não foi observado o previsto no parágrafo 11.2.12.2 da NBC-T-11, no parágrafo 550.11 das Normas Internacionais de Auditoria, bem como as disposições constantes dos itens 2 e 6, da Deliberação CVM nº 26/86.
IX - SUBSIDIÁRIA BOI GORDO ENTERPRISES, INC.
62. A participação em subsidiária com sede no exterior foi contabilizada pela FRBG sob a rubrica "bancos conta movimento", e não no ativo permanente, como investimento em controlada.
63. Os Defendentes admitem às fls. 1.575 que tal lançamento contábil foi indevidamente realizado, tendo sido lançado no disponível, ao invés de conta de investimento permanente, sendo, portanto, "um erro facilmente sanável, sem quaisquer conseqüências para o trabalho de auditoria", tendo sido regularizado em 31 de maio de 2001.
64. Importa notar que tal subsidiária foi constituída em 30/07/1998 e os auditores somente tomaram conhecimento de sua existência quando da realização dos trabalhos de auditoria referentes ao exercício social findo em 31/05/2001 (conforme depoimento prestado a esta CVM às fls. 1.201), data em que tal lançamento contábil foi regularizado, ou seja, a contabilidade da companhia foi auditada durante ao menos 02 anos para que então fosse constatada a existência de uma subsidiária no exterior, sendo que sua constituição foi aprovada em Assembléia Geral Extraordinária de acionistas de FRBG, documento mais que acessível aos auditores.
65. Entendo, portanto, que os Defendentes não foram diligentes em não constatar a existência de subsidiária constituída em 30/07/1998, com base em expressa aprovação da Assembléia Geral Extraordinária de acionistas.
66. Nesse momento, e tendo em vista a análise realizada, entendo que não pode ter havido infração ao disposto no artigo 25 da Instrução CVM n.º 308/99 - que determina a obrigatoriedade de comunicação à CVM pelo auditor quando constate determinadas irregularidades - uma vez que já está sendo imputado aos Defendentes a falta de diligência pela não adoção de determinadas práticas e constatação de determinado erro de escrituração contábil, o que, ao meu ver, seria apenar duas vezes o mesmo ilícito. Até porque para comunicar precisa antes constatar e se está punindo justamente por não constatar.
XII. OUTRAS IRREGULARIDADES
67. A SNC constatou, ainda, que a partir da data base de 31.12.1999, a FRBG passou a contabilizar indevidamente em seu ativo circulante imóveis destinados à venda, para os quais não havia um compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte (o que de fato não ocorreu).
68. Ainda neste ponto, a FRBG adotava como prática a reavaliação periódica das terras e benfeitorias em seu ativo, tendo sido aceitos pelos auditores os laudos de avaliação desenvolvidos por outras empresas, ponto já abordado neste voto.
69. A classificação de ativos por grupos de contas tem que levar em consideração, por norma expressa em lei, o grau de liquidez desses ativos e a expectativa de sua realização. Diz a Lei 6.404/76 em seus arts. 178, § 1º e 179, inciso I:
"Art. 178. No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da companhia.
§ 1o No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido. (...)
Art. 179. As contas serão classificadas do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de recursos em despesas do exercício seguinte; (...)"
70. O disposto nos artigos acima transcritos não foi observado, não sendo, a meu ver, válido o argumento apresentado pelos Defendentes de que "a grande procura por parte de interessados na compra de imóveis" justificaria a sua contabilização de tais ativos no ativo circulante, dado que conferia ao leitor analista das demonstrações contábeis da companhia divulgadas uma falsa impressão de liquidez.
71. Contudo, ressalte-se o fato de que em 04/09/01, a FRBG apresentou à CVM novo parecer de auditoria para as informações contábeis de 31/05/01, que foram republicadas por determinação da CVM, nas quais foi procedida a reclassificação do ativo circulante para o realizável a longo prazo de valor referente a "imóveis destinados à venda", no valor de R$ 116.674 mil.
72. Ressalte-se, ainda, que não foi apresentada qualquer documentação que evidencie a efetiva intenção de venda dos imóveis pela FRBG.
73. Finalmente, a SNC destaca que, apesar de a Boucinhas & Campos ter obtido cartas de representações firmadas pelo presidente da FRBG, tais documentos não eximem os auditores de responsabilidades com relação a qualquer tipo de irregularidade verificada nos trabalhos de auditoria, conforme dispõe o art. 26, em especial seu parágrafo segundo, da Instrução CVM nº 308/99, e que, relativamente às informações contábeis para o exercício social findo em 31/05/01, não teria havido manifestação da companhia, em nota explicativa, sobre (i) variação decorrente de acréscimo físico; (ii) variação decorrente de decréscimo físico; (iii) variação decorrente da flutuação de preços; (iv) vendas ocorridas; (v) aquisições ocorridas; e (vi) variações outras, em infração ao que dispõe a Instrução CVM nº 296/98, com a redação dada pelo art. 14, c da Instrução CVM nº 350/01, com o que, diante dos documentos acostados aos autos, concordo integralmente.
IV - DA DECISÃO DO COLEGIADO DA CVM (FLS. 1673/1675)
9. Tendo em vista o acima exposto, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários concluiu:
...... 74. ... absolvição dos Defendentes quanto à suposta: (i) falta de diligência na verificação do critério de atualização dos CIC's; (ii) infração ao disposto na NBC-T-11, dispositivos 11.2.8.5 e 11.2.8.6, por não ter inserido um parágrafo sobre a continuidade das atividades da companhia; (iii) infração ao disposto no artigo 25 da Instrução CVM n.º 308/99; e (iv) captação ilegal de recursos por sociedade não autorizada a atuar no segmento de contratos de parceria, em infração à Instrução CVM n.º 270/98.
.... tendo em vista que a atuação dos auditores independentes em desacordo com as normas legais, regulamentares e profissionais, e a comprovação da realização da auditoria insuficiente constituem inobservância ao artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, sujeitando o auditor independente pessoa jurídica e o seu responsável técnico às penalidades previstas no artigo 11 da Lei 6.385/76, aplicação das seguintes penalidades:
(a) Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes, pena de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e ao Diretor e responsável técnico, Sr. Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, pena de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 11 da Lei n.º 6.385/76, pela infração dos seguintes dispositivos legais e regulamentares:
(i) Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, de 17.12.97, nos seus itens 11.2.1.2, 11.3.3.1, 11.3.3.3, 11.3.6.1, 11.2.1.3, 11.2.1.9, 11.2.5, 11.2.6.2, 11.2.6.3, 11.2.6.4, 11.2.6.7, 11.2.9.4, 11.2.12, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20; (ii) NBC-T-11, Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97, de 17.12.97, nos seus itens 11.2.1.2, 11.2.1.3, 11.2.1.9, 11.2.5, 11.2.6.2, 11.2.6.3, 11.2.6.4, 11.2.6.7, 11.2.9.4, 11.2.12, e NBC-P-1, Normas Profissionais de Auditor Independente, aprovadas pela Resolução CFC nº 821/97, nos seus itens 1.8.1 e 1.8.2, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20; (iii) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 14.05.99, artigos 19 e 20; (iv) Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 26, § 2º; (v) Instrução CVM nº 296/98, de 18.12.98, com nova redação dada pela Instrução CVM nº 350/01, de 03.04.2001, em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 19; (vi) Deliberação CVM nº 183/95, § 18, e Lei 6.404/76, artigos 178, § 1º e 179, inciso "I", em conjunto com a Instrução CVM Nº 308/99, de 4.05.99, artigos 19 e 20; (vii) Comunicado Técnico CT/IBRACON/nº 02/90, aprovado pela Resolução CFC nº 678/90, de 24.07.90, nos seus item 16, alíneas "b" e "c", em conjunto com a Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99, artigo 20;
V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO
52. Inconformados com a decisão os apenados interpuseram tempestivamente recurso voluntário (fls. 1.690/1716), alegando, basicamente, as mesmas justificativas da defesa inicial, aproveitando, inclusive, argumentos citados no voto do relator da CVM.
VI - DO PARECER DA PROCURADORIA
10. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício, por entender que: ...
As razões recursais para o pedido de nova decisão não abalam a forte fundamentação adotada no decisum. Vislumbro elementos de convicção suficientes à materialidade e autoria reconhecidas pela CVM. Nenhuma ilegalidade se verifica na decisão recorrida, seja quanto às formalidades processuais, seja quanto ao mérito. O exame dos autos corrobora a correção do julgamento prolatado. A punição está bem fundamentada, examinou todos os argumentos de defesa, a pena aplicada insere-se dentre as cominadas e o processo obedeceu aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Demais, a r. decisão recorrida, além de bem identificar a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade. Satisfaz, portanto, os requisitos necessários à sua manutenção.
As absolvições, por sua vez, outrossim encontram-se bem fundamentadas e embasadas nas provas dos autos. Nada a discordar da conclusão autárquica, que bem reflete o senso de justiça e equidade que se espera da administração.
É o relatório.
Brasília. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R
Trata-se de recurso contra a decisão da CVM de aplicar à Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes (atual Boucinhas & Campos + Soteconti Aud. Independentes S/C) e ao seu responsável técnico Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, multa nos valores de R$100.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, em face da inobservância ao artigo 35, inciso I, da Instrução CVM nº 308/99, de 14.05.99.
Intimados da decisão cominatória, os apenados interpuseram recursos voluntários que foram pautados para julgamento na 279ª Sessão deste colegiado, ocorrida em 12.12.2007.
No entanto, apregoado o julgamento do recurso, manifestou-se da tribuna a defesa, e, após, a PGFN por sua procuradora Dra. Luciana Moreira Gomes, fez notar que:
a Comissão de Valores Mobiliários, não obstante a natureza gravíssima da irregularidade sob exame, como também a existência de efetivos – e igualmente graves – prejuízos ao mercado de valores mobiliários, impôs aos defendentes penalidades pecuniárias fixadas em R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a pessoa jurídica e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para o Diretor e Responsável Técnico pela Auditoria; e há, todavia, incoerência e desproporcionalidade entre a pena aplicada e a gravidade da infração apurada. À lesividade em abstrato da conduta que a norma punitiva pretende inibir alia-se a lesividade concreta da atuação da auditoria independente, que deixou de atuar como instrumento de disseminação de informações necessárias ao conhecimento do mercado – atuando como gatekeeper – para confundir-se com o papel de mero e ineficaz controle interno da empresa contratante.
Assim concluindo, e com base no artigo 64, da Lei 9784/99, entendeu pertinente suscitar, em questão de ordem, a possibilidade do agravamento da penalidade imposta pela CVM em primeiro grau e sinalizou, como reprimenda suficiente, a aplicação de multas no valor de R500.000,00 para a pessoa jurídica, e de R$100.000,00 para a pessoa física, ao invés de R$100.000,00 e R$20.000,00, respectivamente, aplicadas em primeiro grau.
Julgada, em abstrato, a possibilidade da “Reformatio in Pejus”, decidiu o colegiado, por maioria, que o agravamento da penalidade aplicada em primeira instância pode ocorrer na instância recursal, desde que atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 64, da Lei 9784/99, e remeteu os autos à secretaria deste CRSFN para intimar os recorrentes da decisão sobre a possibilidade de a penalidade aplicada em primeiro grau ser agravada.
Juntou-se aos autos o comprovante da intimação válida, abrindo prazo para que os intimados pudessem exercer o amplo direito de defesa e, querendo, se manifestassem no processo.
Em sua manifestação, os recorrentes indicam a tempestividade de seu comparecimento ao processo, resume o parecer da PGFN e, quanto ao agravamento da penalidade imposta pela CVM, assim argumenta, em resumo:
o agravamento da pena é incompatível com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Afinal, o direito de recurso do administrado garantindo a ampla defesa, encontra-se sob ameaça de receber uma decisão ainda pior do que a que lhe motivou a interpor o recurso; a comunicação prévia ao interessado para manifestar-se acerca da decisão de agravamento, na forma do artigo 64 da lei nº 9784/99, fere os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, na medida em que constitui um fator surpresa ao particular, que ingressou com o pedido de reforma da decisão valendo-se desse direito a seu favor; a própria Lei 9784/99, em seu artigo 65, ao determinar a possibilidade de revisão a qualquer tempo dos processos administrativos de que resultem sanções, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, proíbe que dessa revisão resulte agravamento da pena; informar ao réu que a sanção imposta poderá ser agravada significa, em outros termos, a formulação de uma nova acusação; está evidente que a possibilidade de agravamento da pena prevista no artigo 64 da Lei 9784/99 somente deve ser considerado se aplicado em processos administrativos de que não resultem gravame ao patrimônio jurídico e moral do interessado; no que diz respeito à possibilidade material de agravamento da pena, é inquestionável que o entendimento dominante da ordem jurídica vigente em nosso país consagrou o principio da proibição do julgamento em segunda instância em desfavor do recorrente; no processo penal, a previsão do disposto no artigo 617, do CPP afastou expressamente a “reformatio in pejus” quando o recurso é interposto pelo réu;
Conclui os apenados, na fundamentação de sua manifestação a respeito do agravamento das penalidades aplicadas, que a aplicação do artigo 64 e parágrafo único, da Lei 9784/99 no âmbito do direito administrativo sancionador é flagrantemente inconstitucional e, fazendo, mais uma vez, presente a argumentação de mérito apresentada em seu recurso requer a absolvição das acusações imputadas pela CVM na forma já requerida no Recurso Voluntário, bem como o não reconhecimento do pedido da PGFN de reforma da decisão de primeiro grau da CVM em prejuízo dos recorrentes, em vista da inconstitucionalidade do referido pleito.
Remetido o processo à PGFN para ciência e eventuais adições à sua manifestação anterior, a PGFN entendeu que nada careceria acrescentar.
É o relatório.
Brasília, 05 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na 279ª Sessão deste colegiado, ocorrida em 12.12.2007, o julgamento do recurso interposto contra a decisão da CVM -- de aplicar aos recorrentes multa no valor de R$100.000,00 e R$20.000,00, respectivamente -- foi sobrestada; e julgando, em abstrato, a possibilidade da “Reformatio in Pejus”, decidiu o colegiado, por maioria, acolhendo proposta da PGFN, que o agravamento da penalidade aplicada em primeira instância pode ocorrer no caso concreto, desde que atendidas as condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 64, da Lei 9784/99.
Intimados por força daquele comando legal da possibilidade de agravamento, os recorrentes, em sua manifestação, resumem o parecer da PGFN e reforçam o pedido de arquivamento do processo, argumentado, em resumo, que:
o agravamento da pena é incompatível com os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Afinal, o direito de recurso do administrado garantindo a ampla defesa, encontra-se sob ameaça de receber uma decisão ainda pior do que a que lhe motivou a interpor o recurso; a comunicação prévia ao interessado para manifestar-se acerca da decisão de agravamento, na forma do artigo 64 da lei nº 9784/99, fere os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica, na medida em que constitui um fator surpresa ao particular, que ingressou com o pedido de reforma da decisão valendo-se desse direito a seu favor; a própria Lei 9784/99, em seu artigo 65, ao determinar a possibilidade de revisão a qualquer tempo dos processos administrativos de que resultem sanções, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada, proíbe que dessa revisão resulte agravamento da pena; informar ao réu que a sanção imposta poderá ser agravada significa, em outros termos, a formulação de uma nova acusação; está evidente que a possibilidade de agravamento da pena prevista no artigo 64 da Lei 9784/99 somente deve ser considerado se aplicado em processos administrativos de que não resultem gravame ao patrimônio jurídico e moral do interessado; no que diz respeito à possibilidade material de agravamento da pena, é inquestionável que o entendimento dominante da ordem jurídica vigente em nosso país consagrou o principio da proibição do julgamento em segunda instância em desfavor do recorrente; no processo penal, a previsão do disposto no artigo 617, do CPP afastou expressamente a “reformatio in pejus” quando o recurso é interposto pelo réu;
Passo ao exame de mérito.
As imputações de que se cuida se circunscrevem à forma com que se conduziu a Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes no importante trabalho de avaliar informações, dados e demonstrações financeiras que a Fazendas Reunidas Boi Gordo S.A. apresentou ao mercado, e que serviram para fundamentar a tomada de decisões dos investidores nas aplicações em Contratos de Investimentos Coletivos – CIC’s emitidos por aquela empresa.
Com base, entre outras informações, na opinião lançada pela Boucinhas a respeito dessas demonstrações, é que o investidor concluiu pela aplicação da sua liquidez, ou pelo resgate dos recursos aplicados no Contratos de Investimentos Coletivos – CIC’s.
Nada mais importante, pois, ao Estado e às autoridades reguladoras e de supervisão -- na preservação da ordem econômica e da solidez dos mercados -- do que bem zelar pelo compromisso com a verdade, com a efetividade, com a eficácia e com a eficiência na realização desses trabalhos, de forma que não se veja debilitada a confiança nos pareceres emitidos pelos auditores independentes.
O trabalho de auditor independente realizado pela Boucinhas não pode, pois, como se pretendeu, assumir um papel burocrático destinado a cumprir formalismos impostos pela norma, e que se transmudou, na pratica, em instrumento de controle interno da FRBG S/A..
Tinha, evidentemente, escopo muito maior, é bem de ver.
Não têm passado despercebido a este colegiado os esforços de autorregulação, levados a cabo por respeitáveis instituições como o Financial Accounting Standards Board - FASB e o International Accounting Standards Board - IASB no exterior, e, no mercado doméstico, o Instituto Brasileiro de Contabilidade-IBRACON e o Conselho Federal de Contabilidade-CFC, de melhor delinear o trabalho do auditor independente e lhe definir os cuidados e os procedimentos mínimos a serem obrigatoriamente adotados em sua realização.
Forçoso é concluir, todavia, que nada obstante esse esforço, o mecanismo da autorregulação tem-se mostrado inócuo e até mesmo pernicioso quando se trata de solidez do mercado financeiro e de capitais e tem exigido, e certamente persistirá exigindo das autoridades reguladoras a adoção de providências no sentido de melhor impor, via normativa, os procedimentos mínimos e essenciais a serem observados nesse prestigioso mister, vista a crise de confiança desencadeada pela quebra da Enron, e tantos outros casos de fraude contábil ocorridos no início deste século, sob a tutela de bem elaborados estudos e de pareceres limpos, sem ressalvas, produzidos por seu auditor independente emitidos, porém, sobre demonstrações financeiras reconhecidamente “maquiadas”.
No mercado doméstico, a mesma postura pode ser anotada com os diversos casos similares encaminhados ao escrutínio deste colegiado.
O caso concreto de que se cuida é bem emblemático, me permitam demonstrar, ainda que reprisando as informações constantes do relatório já remetido ao exame dos ilustres pares. Os trabalhos de apuração conduzidos pela CVM evidenciaram que:
emissões Irregulares de CIC’s:
a Boucinhas & Campos deixou de verificar a regularidade dos CIC’s emitidos pela FRBG S/A; os auditores da Boucinhas & Campos afirmaram que as emissões irregulares não foram objeto de manifestação no parecer de auditoria para as demonstrações contábeis de 31/12/99 e 31/05/00 por partirem do pressuposto da regularidade das emissões de CIC’s; somente houve manifestação sobre tais emissões após a CVM determinar à FRBG S/A a suspensão das colocações irregulares; não houve diligência na auditoria dos CIC’s, pois se tratava da principal fonte de captação de recursos da FRBG S/A, logo a área de maior risco da companhia.
Estoques – "Gado Sem Registro":
o sistema de controle de estoque da FRBG S/A era descentralizado, sendo efetuado o registro contábil através do envio de informações pelas diversas fazendas aos funcionários da sede da companhia, que, então, procediam ao registro; existia controle paralelo em planilha de computador, com a identificação de "gado sem registro". Segundo os funcionários da FRBG S/A, o gado seria proveniente da FRBG Ltda., subsidiária da FRBG S/A, utilizado para liquidar contrato de mútuo, conforme instrumento de dação em pagamento, de 27/12/99 (fls. 1195/1196). O gado estaria sendo criado e mantido em terras de terceiros (meeiros), em regime de parceria com a FRBG S/A; a CVM não logrou êxito quanto à identificação do chamado "gado sem registro". A FRBG Ltda negou a apresentação de documentos solicitados pela Autaquia, alegando não se encontrar sob o âmbito de fiscalização da CVM; mesmo após ter sido solicitada a apresentação de dados sobre os supostos meeiros, a localização de suas fazendas e a quantidade de gado que estaria sob sua responsabilidade, a CVM recebeu apenas um plano de abate dos animais, que informava que cerca de 40% de todo o estoque de gado de corte, ou a totalidade do gado sem registro, seria abatido até 31/05/01; de acordo com informações contábeis da FRBG Ltda., esta "transferiu tão-somente R$ 2.689.910,00 do seu rebanho, sendo o restante alienado por R$ 84.437.284,89 cujo valor de custo era de R$ 62.199.544,17" e que "o Instrumento Particular de Dação em Pagamento de Bens Imóveis e Semoventes” apresenta como gado transferido da FRBG Ltda. para a FRBG S/A, com o propósito de amortização do contrato de mútuo firmado entre as companhias, o equivalente a R$ 65.903.956,58"; na análise dos papéis de trabalho relativos às datas-base de 31/12/99 e 31/05/00, não houve acompanhamento do inventário físico, tendo sido apenas realizada pesquisa por amostragem para esta última data-base; foram encontradas as seguintes notas relativas à rubrica "estoques"(fls. 262/263):
"diferença apurada decorrente das dificuldades em agrupar animais"; "diferença não esclarecida"; "a diferença decorre da dificuldade em controlar o animal, pois o mesmo passa de um pasto para outro"; e "conforme informado, refere-se a gado de outro pasto"; a CVM considerou, pois, inadmissível a manifestação da Boucinhas & Campos de que desconheciam a existência do "gado sem registro" e que "não foram aplicados procedimentos de auditoria necessários a essa área de balanço, com a profundidade necessária para identificar esse fato", ressaltando que o "gado sem registro" representava cerca de 40% dos estoques em 31/12/99 e 31/05/00; destaca ainda a CVM que, em memorando (fls. 1034), a Boucinhas & Campos observa o seguinte: "Condições de realização de inventário nas circunstâncias verificadas: As nossas avaliações iniciais, indicam tratar-se de uma área que, nas circunstâncias (falta de mapeamento) revela risco profissional para a conclusão adequada dos trabalhos de inventário físico" e que tal matéria deveria ter sido objeto de relatório de recomendações à administração da FRBG S/A, como foi, por exemplo, a recomendação relativa aos graves problemas nos sistemas de controles internos (fls. 1311/1312); suscitando dúvidas com relação aos valores contabilizados, bem como quanto à própria existência do chamado "gado sem registro", os auditores efetivamente "não dispensaram qualquer procedimento substantivo, em seus trabalhos, para essa parcela dos estoques"; os trabalhos desenvolvidos pela Boucinhas & Campos, especificamente no que respeita ao controle de estoques, foram conduzidos de forma não diligente em inobservância às seguintes normas regulamentares: NBC-T-11 §§ 11.2.5.6, 11.2.6.2, b e c, 11.2.6.7, 11.3.3.1 a e b, 11.3.3.3, 11.3.6.1.
Estoques – Falta de Lastro
o parecer, emitido em 20.06.2000, relativo às demonstrações financeiras de 31.05.2000, sem ressalvas, informava aos investidores que a situação patrimonial da FRBG S/A era sólida. No entanto, examinadas posteriormente pela autarquia, tal informação não se confirmou, dado que: após o expurgo (i) do "gado sem registro", (ii) de imóveis sem escritura pública, (iii) da transferência de contratos de parceira da FRBG S/A para a FRBG Ltda., e (iv) do não reconhecimento adequado de encargos incidentes sobre os passivos, haveria um claro risco de descontinuidade, tendo concluído a autarquia que a FRBG S/A sustentara-se até o momento graças à rolagem de suas dívidas; foi constatado, ainda, que:
"(i) a FRBG S/A de um Patrimônio Líquido de R$ 29.187 mil, passou para um de R$ 146.823 mil negativos; (ii) a relação de estoques sobre os contratos de parceria era igual a 15,9%; (iii) os imóveis destinados à venda e bens do imobilizado correspondiam a 33,18% dos contratos de parceria; (iv) os créditos com pessoas ligadas correspondiam a 30,01% dos contratos de parceria"; para as demonstrações contábeis do exercício social findo em 31.05.2000, a FRBG S/A já apresentava Patrimônio Líquido negativo. Além disso, o descompasso entre estoques e CIC’s (perda de lastro) já era latente. Enfim, muitos indícios já existiam em 31.05.2000, que indicavam riscos de descontinuidade da FRBG S/A;
Atualização dos CIC’s – Garantia de Engorda Mínima de 50%
houve emissão de grande quantidade de contratos que garantiam engorda mínima de 50%, para evitar que fossem realizados resgates e de compelir seus parceiros a reaplicar, rolando as dívidas vincendas. Nada disso, no entanto, foi mencionado em quaisquer pareceres ou relatórios emitidos pelos auditores independentes; os auditores independentes afirmaram apenas que esta seria uma questão central a ser tratada com a administração da companhia. Claro ficou, porém, que, em se tratando de constatação que trazia indicadores claros de risco de descontinuidade, era informação básica que não poderia ser subtraída do investidor, logo a ela deveria ser dado amplo destaque nos relatórios de auditoria.
Contratos de Mútuo entre Partes Relacionadas
Nos trabalhos de apuração quanto desse item patrimonial, foi constatado que: houve celebração de contratos de mútuo entre a FRBG S/A e a FRBG Ltda., firmados pelo Sr. Paulo Roberto de Andrade, administrador de ambas as sociedades; o primeiro desses contratos previa a transferência, da FRBG S/A à FRBG Ltda, dos recursos obtidos com a emissão de CIC’s. O efeito prático, pois, foi o de permitir que a FRBG Ltda emitisse CIC’s, em afronta à Instrução Normativa CVM 296/98, e lhe possibilitou captar recursos com vistas a adquirir reses bovinas. A amortização foi realizada em grande parte pela transferência de imóveis da FRBG Ltda. para a FRBG S/A, além da transferência de passivos da FRBG S/A (contratos de parceria) para a FRBG Ltda; a transferência de passivos (contratos de parceria) desta para a FRBG Ltda. foi registrada contabilmente sem qualquer documentação de suporte, com infração à regulação vigente, uma vez que a FRBG Ltda não era empresa autorizada a emitir tais contratos; a transferência de imóveis foi efetuada via trânsito pelo patrimônio de sociedades controladas pelo Sr. Paulo Roberto de Andrada, controlador da FRBG S/A, ou via seu próprio patrimônio pessoal, tendo esses bens sido reavaliados por ocasião de sua incorporação à FRBG S/A, com o objetivo de amortizar ao máximo o mútuo celebrado entre a FRBG S/A e a FRBG Ltda. Verificou-se, a esse respeito, variações superiores a 3000% no custo original dos imóveis dados em pagamento, sem merecer do auditor qualquer ressalva em seus pareceres; quanto ao segundo contrato, não se dispôs de qualquer informação quanto à sua finalidade; entre os documentos produzidos pela Boucinhas & Campos relativos à data-base de 31/12/99, que se referiam a um terceiro mútuo, celebrado com a Colonizadora FRBG Ltda., onde foram consignados os comentários a seguir, sem, no entanto, que a Boucinhas fizesse constar essas informações no parecer de auditoria respectivo:
"não há contrato firmado entre as empresas" e "o saldo está contabilizado pelo valor histórico, não sofrendo atualização monetária até o momento"; "Nas transferências de gado, não foi questionada a inexistência de notas fiscais, por exemplo; nas transferências de imóveis, não foi questionada a inexistência de escrituras públicas, bem como a falta de sua averbação em RGI, e, principalmente, não foi averiguado o porquê de números tão díspares entre o custo original dos imóveis e seu valor de alienação para a FRBG S/A.". “a dação em pagamento de gado e imóveis foi mais uma alternativa encontrada pela FRBG S/A para a realização do mútuo celebrado com a FRBG Ltda.; “os contratos de mútuo celebrados pela FRBG S/A com a FRBG Ltda. seriam de alto risco de auditoria, dado que envolviam aspectos significativos, a saber:
(i) partes relacionadas; (ii) valores mobiliários (CIC’s); (iii) valores materiais; (iv) operações inusitadas, sem uma razão econômica plausível; (v) uma empresa Ltda., sem transparência de seus números.";
Subsidiária Boi Gordo Enterprises, Inc.
a participação em subsidiária foi contabilizada pela FRBG S/A sob a rubrica "bancos conta movimento" e não no ativo permanente, como investimento em controlada; os auditores informaram não ter conhecimento de tal subsidiária, mesmo tendo sido sua constituição no exterior mencionada em atas da assembléia de acionistas; a CVM atribui tal desconhecimento à negligência ou imperícia dos auditores, que deveriam examinar as citadas atas;
Outras Irregularidades:
Sistema de Controles Internos – Incompatibilidade entre as declarações dos auditores de que os controles internos da empresa auditada eram confiáveis e eficazes, enquanto que em suas manifestações constantes do relatório de recomendações dirigido à administração da FRBG S/A, relativamente à auditoria realizada com data-base de 31/05/00, destacam, por exemplo, que não são processados balancetes mensais; imóveis destinados à Venda – Registro contabilizados no ativo circulante (e sua posterior reavaliação), para os quais não haveria compromisso formal quanto à sua realização no curso do exercício seguinte (o que não ocorreu, de fato), não tendo sido considerado o prazo de realização destes ativos para a sua contabilização. A FRBG S/A adotava como prática a reavaliação periódica das terras e benfeitorias em seu ativo, tendo sido aceitos pelos auditores os laudos de avaliação desenvolvidos por outras empresas, mesmo quando as reavaliações ultrapassavam a 3000%;
No entanto, mesmo tendo conhecimento dessas práticas e sobre elas ter lançado recomendações à FRBG S.A., nada consignou a Boucinhas a respeito em seus pareceres deixando os investidores à míngua dessas informações; importantes, como se vê, para a tomada de suas decisões.
Por outro lado, demonstrado está que o tempo labora em favor da busca da verdade material, assim como escoima o “quantum” emocional que eventualmente possa estar contaminando o juízo de valor em que se funda a aplicação da reprimenda estatal.
No caso concreto de que se cuida, essa percepção ficou evidente, ao meu entender.
De fato, ainda no início de 2005, eram poucas as evidências da amplitude dos efeitos deletérios ao mercado da prática corrente entre as empresas de auditoria -- até mesmo tecnicamente respeitáveis -- de emitir seus pareceres de forma graciosa.
Nem mesmo já tendo assistido às dramáticas quebras de empresas do porte da Enron e da Worldcom, cujos balanços “embonecados” eram tutelados por pareceres sem ressalvas de seus auditores, não se viu compelida a CVM a dar um tratamento judicioso ao caso concreto de que se cuida.
Evidências no mercado doméstico já tinham vindo a lume com a quebra do Banco Nacional, ainda em 1995, e já vinham recomendando, ao meu ver, critérios mais adequados para a avaliação do importante trabalho do auditor independente de informar aos investidores, de fato ou potenciais, das evidências e elementos de convicção coligidos em seus trabalhos.
Assim, me parece claro que devamos desta assentada, ilustres pares, melhor reexaminar as práticas deletérias cometidas por empresas de auditoria independente e -- enquanto não vem a salutar e necessária renovação das metodologias de trabalho e do arcabouço normativo regulador da atividade, vistos os casos pretéritos antes, e com pesar relembrados -- melhor me parece sinalizar ao mercado as práticas de auditoria que o poder público não espera de seus participantes, no particular, a considerar-se o caso concreto de que se cuida. É medida disciplinadora cuja aplicação me parece se impor. Para nos socorrer nessa tarefa, judicioso me parece revisitar as disposições da Lei 9784, editada ainda em 1999, por cujos comandos, como se vê, buscou o legislador ampliar a proteção legal do administrado, até então sob o garrote de uma legislação que a quase tudo lhe negava quando indiciado em processo administrativo sancionador.
No entanto, de par com a proteção que ao administrado foi então erigida com aquele diploma legal, animou-se o legislador no sentido de definir também alguns de seus deveres e, tratando do rito processual para a interposição e o exame das apelações, instituiu a reforma da decisão recorrida para pior, a “Reformatio in Pejus” com os seguintes comandos, me permitam reescrever:
“Artigo 64 – O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência. Parágrafo único. Se da aplicação no disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão”.
Não se trata, pois, de mera interpretação do texto legal, é comando insculpido em nosso direito positivo como se vê, e evidentemente opera conseqüências no poder dever do Estado.
Por amor ao debate, no entanto, é possível coligir algumas interpretações, até mesmo doutrinárias, que buscam acudir entendimento diverso, segundo as quais a “Reformatio in Pejus” é entendida, a despeito do comando legal antes referenciado, como instituto espúrio e defeso em nosso direito pátrio.
Em interpretações desse estilo é que se ancoraram os argumentos de defesa quando da resposta à intimação sobre a possibilidade de agravamento decidida por este colegiado, é bem de ver.
Me permitam relembrar alguns desses argumentos:
a Lei 9784/99 é diploma legal de natureza ampla e abrange a todos os processos instaurados pela administração, daí estabelecer-se o comando de seu artigo 64, que não se aplicaria ao processo administrativo sancionador, a menos que tivesse o legislador excepcionado, no texto legal, a aplicação desse comando legal especificamente ao processo administrativo sancionador; no processo administrativo sancionador prevalece o princípio inquisitivo, quando cuidando da boa marcha do processo, a administração especifica e apresenta provas, faz diligências, inquire os envolvido e ouve as razões de defesa do administrado. No processo administrativo, cessa o princípio inquisitivo quando ele é alçado ao segundo grau de jurisdição, motivado por eventual recurso interposto. Cessando o princípio inquisitivo, cessaria também a oportunidade de defesa do sentenciado. Por espezinhar a oportunidade de defesa ao recorrente e restabelecer a fase de instrução do processo, o instituto da “Reformatio” não encontra amparo no direito pátrio; a “reformatio in pejus” caracterizaria, de fato, uma coação moral para a desistência do recurso; a missão da autoridade a quem se recorre se restringiria ao exame das apelações, a “reformatio in pejus” traduziria, na prática, uma indevida ampliação da competência do colegiado, que não tem competência revisional. Assim, nesse entendimento, lhe faleceria competência para agravar a penalidade aplicada em primeira instância. A menos, pois, que se trate de recurso de ofício, quando é próprio à autoridade a quem se apela dar provimento ou não ao recurso apresentado pela autoridade de primeiro grau, não se lhe poderia atribuir autoridade para agravar a penalidade aplicada; aplicar-se-ia, subsidiariamente, ao processo administrativo sancionador as disposições do artigo 617 do Código de Processo Penal que veda o agravamento da pena; a “reformatio in pejus” feriria o princípio da segurança jurídica, já que tornaria mutável, para pior, uma situação já decretada pela administração; a “reformatio in pejus” espezinharia os princípios do amplo direito de defesa, do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição, previstos na Lei Maior.
Teorias e doutrinas diversas permeiam, pois, a discussão dessa matéria.
Do embate entre os operadores do direito pró e contra a “Reformatio in Pejus”, sobrelevam os doutrinadores que se distanciam da interpretação simples e singular do comando da Lei nº 9784/99 e abrigam suas convicções no poder dever do Estado.
Faço menção primeiramente a Hely Lopes Meireles, in Direito Administrativo Brasileiro, p 578:
“Em qualquer modalidade de recurso a autoridade ou o tribunal administrativo tem ampla liberdade de revisão do ato recorrido, podendo modificá-lo ou invalidá-lo, por motivo de legalidade, conveniência, oportunidade ou, mesmo, por razões de ordem técnica que comprometam a eficiência do serviço público ou a utilidade do negócio em exame, sendo admissível até a reformatio in pejus, em discordância com o pedido do recorrente”
Em segundo, a Carlos Ari Sunfield, in A defesa das sanções administrativas, Apud Daniel Ferreira, pp 130 e 131:
“É necessário atentar em que os procedimentos administrativos normalmente não imitam os judiciais, inexistindo um agente encarregado de formular recursos pela Administração. Assim, se inadmitida a reformatio in pejus, a primeira autoridade a decidir seria absoluta, quando favorecesse o acusado. De outro lado, recurso – bem como o próprio procedimento – não existe exclusivamente para garantia do administrado, mas também para assegurar que a decisão seja o mais possível ajustada à lei, o que é o único interesse da Administração. Por fim, se é verdadeiro que a reformatio in pejus pode der usada para indiretamente constranger o acusado a não recorrer, é certo igualmente que, se a revisão resultar em ilegalidade, sempre haverá o recurso ao Judiciário. Portanto, este constrangimento só poderá ser eficaz contra quem sabe que o Judiciário não alterará a decisão, por ser ela válida. Em outras palavras, o constrangimento só pode atingir quem foi sancionado de forma mais branda que o correto, de maneira que a interdição da reformatio in pejus, se a aceitássemos, viria em benefício exclusivo das decisões ilegais”
Evidentemente, a matéria requer o exame “cum granus salis”, eis que não se pode, ao meu ver, e em nome de uma interpretação pretensiosamente mais justa da Lei 9784/99, desconhecer a verdade material e vilipendiar os interesses coletivos que o Estado nos convoca a proteger.
E não é só, me permitam enxergar.
A todo o poder renunciou a administração, por seus órgãos reguladores, de fixar procedimentos, de definir medidas, de indicar os passos a serem dados e os instrumentos a serem utilizados, mediante os quais o auditor independente devesse reunir os elementos de convicção para depois, neles se louvando, emitir sua abalizada opinião sobre, não só as demonstrações financeiras publicadas pelo auditado, mas especialmente sobre a fundamentação, a fidedignidade e a legitimidade dos procedimentos adotados pelo auditado para se chegar aos números trazidos à luz nas demonstrações financeiras.
Esses procedimentos foram definidos pelos órgãos de classe e consolidados nas Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis - NBC-T-11, aprovadas pela Resolução CFC nº 820/97.
O auditor independente não está, pois, com liberdade para fazer os trabalhos de auditagem ao seu alvedrio. Há comandos normativos que lhe impõem determinadas regras de conduta de cuja observância seus procedimentos evidentemente não podem se desbordar, eis que do seu cumprimento o bom funcionamento do mercado depende e o investidor com base nele confia suas decisões de investimento.
Em poucos casos concretos, como nesse, o jargão de mercado de que “informação é dinheiro” ficou tão evidenciado. As informações coligidas e divulgadas pela Boucinhas e Campos seriam utilizadas para a emissão, como também para a aplicação, em CIC’s. Mas elas, como de fato ficou demonstrado, não serviam para tanto. E evidentemente o investidor, o cidadão comum, foi induzido em erro e assumiu riscos sem ter como deles se proteger.
Os resultados deletérios da conduta infracional se materializaram na forma de prejuízos financeiros ao investidor comum, ao João da Silva, que confiou suas economias à Fazenda Reunidas Boi Gordo S.A., como o caso concreto nos convoca a relembrar, nada obstante a repulsa que a prática ainda suscita. Não vejo, à vista disso, como possa o Estado, nesse caso concreto, ignorar a indisponibilidade do interesse público, e, por essa via, olvidar a possibilidade da aplicação da “Reformatio in Pejus”, e deixar de aplicar a Lei de forma judiciosa.
Evidentemente, não se trata de espezinhar os princípios do devido processo legal, do contraditório, da segurança jurídica, ou até mesmo da ampla defesa, é bem de ver, especialmente este último, visto o comando do parágrafo único, do artigo 64, da Lei 9784/99.
Contrário senso, estaríamos admitindo que o Superior Tribunal de Justiça estaria, de forma continuada e persistente, laborando em equívoco. Não está, como evidenciado ficou. Em diversos acórdãos, bem recentes, claras são as manifestações daquela egrégia corte no sentido de admitir a “Reformatio in Pejus” em sede de processo administrativo sancionador (Processo 200302183076 -STJ 000641505, Processo 198900092600 - STJ 000076576 e Processo 200205000199502 - TRF 50009005.), objetivando, como se destaca, assegurar que a decisão seja o mais possível ajustada ao comando legal.
Assim, vê-se que à predileção do julgador, há os que perfilam entre aqueles que com argumentos diversos, consistentes ou não, animados pelo “munus” público ou não, repugnam “in limine” a “Reformatio in Pejus”, mas há também os que assumem o instituto da “Reformatio” como remédio jurídico perfeito destinado a corrigir eventuais atalhos tomados pela administração nas decisões de primeira instância, considerado o interesse público que o interesse particular evidentemente subjuga.
Nada obstante o tempo decorrido, e os debates que sucederam ao julgamento da questão de ordem e à aprovação deste colegiado à possibilidade da “Reformatio” no caso concreto, agora vejo que a nossa tarefa é verificar se a dosimetria da pena aplicada em primeiro grau, de fato precisa ser revista, para mais.
Concluo, na mesma cadência e com a mesma convicção, que sim, eis que a Boucinhas desconsiderou o dever informacional na condução do trabalho de auditoria Independente vis-a-vis os objetivos que se propunha com ele atingir e a metodologia empregada em sua realização, que a nada agregou e a nada serviu, sem falar na afronta aos dispositivos reguladores da atividade, de cuja disciplina o trabalho desenvolvido pela Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes se desbordou.
Assim, percebida que a materialidade da conduta infracional se caracterizou, noto que a reprimenda aplicada longe está de, pelo menos, sinalizar ao mercado o que se pode e o que não se pode fazer, o que pode ser tolerado pelo Estado e o que o Estado, efetivamente, com certeza censurará.
Nessas circunstâncias, e vendo, senhor presidente e ilustres pares -- até me louvando nos termos em que lavrada a defesa inicial e as manifestações subsequentes dos indiciados, no recurso interposto e na resposta à intimação em que se lhes deu conta da possibilidade da “Reformatio in Pejus” -- que em nada o prestador do serviço de auditoria buscou atender que não fosse do exclusivo interesse do seu cliente, esquivando-se do dever de info0rmar ao mercado, ou apenas procurou cumprir formalidades tidas como burocráticas na realização do trabalho, penso que a reprimenda estatal deve ser majorada.
Nesse entendimento, voto pelo agravamento da penalidade de multa pecuniária aplicada, nos valores de R$100.000,00 e R$20.000,00, para os valores de R$500.000,00 e R$100.000,00, à Boucinhas & Campos S/C Auditores Independentes e ao senhor Luiz Fernando Nóbrega Guimarães, respectivamente.
Quanto ao recurso de ofício, voto pelo seu improvimento, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro a) negar provimento aos recursos interpostos, reformando-se a decisão do órgão de primeiro grau e agravando-se a pena de multa pecuniária aplicada originalmente a a.1) BOUCINHAS & CAMPOS + SOTECONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/C (SUCESSORA DE BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES) de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e a.2) LUIZ FERNANDO NÓBREGA GUIMARÃES, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais); com ar quivamento do processo em relação aos recorridos, a.3) BOUCINHAS & CAMPOS + SOTECONTI AUDITORES INDEPENDENTES S/C (SUCESSORA DE BOUCINHAS & CAMPOS S/C AUDITORES INDEPENDENTES) e a.4) LUIZ FERNANDO NÓBREGA GUIMARÃES, feitas as seguintes anotações: 1) a presente decisão do CRSFN foi tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória, maioria em a.1, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar pela confirmação do montante da pena original e votação múltipla no apelo facultativo da pessoa física, assim desmembrada: um voto pelo arquivamento (Conselheiro Johan Albino Ribeiro), um voto pela ratificação do valor da pena primitiva(Conselheiro Gilberto Frussa) e quatro votos pela majoração do valor da pena para R$ 100.000,00 - cem mil reais (conselheiro-Relator e Conselheiros Celso Luiz Rocha Serra Filho, Waldir Quintiliano da Silva e Daniel Augusto Borges da Costa). Do confronto do arquivamento com a multa originária, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro), montante que acabou vencido no escrutínio subsequente (vencido o Conselheiros Gilberto Frussa ao se juntar ao conselheiro por último citado); e 3) defesa oral feita pelos advogados Dr. Fabiano de Melo Ferreira e Dr. Toshio Nishioka em nome dos indiciados.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 15 de junho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.
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