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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9630/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O Termo de Acusação Em 15.03.2006, a Superintendente de Relações com Empresas lavrou Termo de Acusação em face de Jomar Fernandes Zanello (“Recorrente”), José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe, todos administradores da Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas (“Companhia”) (fls. 231 a 239). O Termo de Acusação formulou as seguintes imputações: Jomar Fernandes Zanello, na qualidade de DRI e Diretor-Presidente, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, no período de 17.10.97 a 28.05.03; José Gilmar Fernandes Zanello, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a 28.05.03; Maria José Pupo, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a 28.05.03; Eloi Volpe, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 28.03.03 (data de sua eleição) a 28.05.03. Defesas As intimações ocorreram entre 16.04.2006 e 09.05.2006 (fls. 242 a 253). Após pedido de prorrogação de um acusado (fls. 257 e 258), a Superintendente de Relações com Empresas decidiu unificar o prazo de apresentação das defesas para 10.07.2006 (fl. 260). Em 10.07.2006, os acusados apresentaram defesa conjunta tempestiva (fls. 261 a 278), sustentando que (i) a Companhia passava por grave crise financeira; (ii) “não conseguiam arcar com os custos de contratação de auditoria independente e publicações em periódicos oficiais, razão pela qual não se poderia acusar os defendentes de agir com falta de zelo e cuidado”; (iii) por esse motivo, falta o elemento culposo para que se configure o ilícito administrativo; (iv) “os acusados tiveram que optar pela entrega das demonstrações financeiras da Companhia ou pelo pagamento de compromissos empresariais, inclusive os de natureza trabalhista, não havendo, portanto, possibilidade de exigência de conduta diversa daquela que os defendentes tiveram”; (v) não houve “condenação anterior do Defendente por decisão final do órgão administrativo responsável pela apuração de infrações administrativas”. Decisão O Colegiado da CVM, por unanimidade, em 26.09.2006 (fls. 286 a 305), acompanhou o voto do Diretor Relator, proferido nesses termos: (i) preliminarmente, sobre a reincidência, “neste processo, só se pode falar em reincidência com relação aos fatos ocorridos após 08.09.1997 (data do decurso do prazo para interposição de recurso ao Colegiado, contado do recebimento da notificação da decisão no âmbito do Processo 1996/2083) e não com relação à não entrega de informações à CVM em datas anteriores à data do trânsito em julgado da decisão”; (ii) dessa forma, “no caso concreto, a reincidência não se aplicaria a José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe”; (iii) no mérito, na forma do art. 6° da Instrução 202/93, apenas o DRI pode ser responsabilizado pelo não envio das informações; (iv) “Neste processo, o DRI, desde ao menos 17.12.96 (...), é o indiciado Jomar Fernandes Zanello, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93”; (v) sobre a quebra do dever de diligência dos demais administradores, “só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um conselheiro de administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte desses conselheiros”; (vi) e essa situação não foi demonstrada no presente caso; (vii) por fim, a crise financeira da Companhia não a desobriga de prestar as informações exigidas. Ante o exposto, decidiu a CVM (i) aplicar ao Sr. Jomar Fernandes Zanello a pena de multa pecuniária de R$ 20.000,00 , pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado; e (ii) absolver os demais acusados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Recurso Voluntário Intimado da decisão em 23.11.2006 (fls. 308 e 309), o Recorrente apresentou recurso voluntário em 26.12.2006 (fls. 322 a 337), reiterando os pontos destacados em primeira instância, com especial atenção para o argumento de que as irregularidades decorreram da falta de recursos da Companhia. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 23.12.2009 (fls. 341 a 346), opinando no seguinte sentido: (i) não há que se falar em prescrição, uma vez que as irregularidades aqui tratadas ocorreram a partir de 17.10.1997 e perduraram, em infração de ordem continuada, até 28.05.2003; a instauração do processo se deu em março de 2006; e os acusados foram intimados em abril de 2006; (ii) a autoria e materialidade das infrações estão devidamente comprovadas; (iii) as irregularidades não são negadas no recurso voluntário, mas o Recorrente “por meio da peça recursal busca repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insiste no argu

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312ª Sessão

Recurso 11211  Processo CVM RJ-2006-1559      I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): JOMAR FERNANDES ZANELLO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): JOSÉ GILMAR FERNANDES ZANELLO MARIA JOSÉ PUPO ELOI VOLPE      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de atualização do registro de companhia aberta – Não cumprimento do dever de diligência, por parte de integrantes do conselho de administração da empresa, quanto à não remessa de informações periódicas obrigatórias à autoridade supervisora – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9630/10:

R E L A T Ó R I O

Termo de Acusação

Em 15.03.2006, a Superintendente de Relações com Empresas lavrou Termo de Acusação em face de Jomar Fernandes Zanello (“Recorrente”), José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe, todos administradores da Goyana S.A. Indústrias Brasileiras de Matérias Plásticas (“Companhia”) (fls. 231 a 239).

O Termo de Acusação formulou as seguintes imputações:

Jomar Fernandes Zanello, na qualidade de DRI e Diretor-Presidente, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, no período de 17.10.97 a 28.05.03;

José Gilmar Fernandes Zanello, na qualidade de presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a 28.05.03;

Maria José Pupo, na qualidade de vice-presidente do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 17.10.97 a 28.05.03;

Eloi Volpe, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Companhia, a responsabilidade pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, tendo em vista o disposto no art. 18 da citada Instrução, no período de 28.03.03 (data de sua eleição) a 28.05.03.

Defesas

As intimações ocorreram entre 16.04.2006 e 09.05.2006 (fls. 242 a 253). Após pedido de prorrogação de um acusado (fls. 257 e 258), a Superintendente de Relações com Empresas decidiu unificar o prazo de apresentação das defesas para 10.07.2006 (fl. 260).

Em 10.07.2006, os acusados apresentaram defesa conjunta tempestiva (fls. 261 a 278), sustentando que (i) a Companhia passava por grave crise financeira; (ii) “não conseguiam arcar com os custos de contratação de auditoria independente e publicações em periódicos oficiais, razão pela qual não se poderia acusar os defendentes de agir com falta de zelo e cuidado”; (iii) por esse motivo, falta o elemento culposo para que se configure o ilícito administrativo; (iv) “os acusados tiveram que optar pela entrega das demonstrações financeiras da Companhia ou pelo pagamento de compromissos empresariais, inclusive os de natureza trabalhista, não havendo, portanto, possibilidade de exigência de conduta diversa daquela que os defendentes tiveram”; (v) não houve “condenação anterior do Defendente por decisão final do órgão administrativo responsável pela apuração de infrações administrativas”.

Decisão

O Colegiado da CVM, por unanimidade, em 26.09.2006 (fls. 286 a 305), acompanhou o voto do Diretor Relator, proferido nesses termos: (i) preliminarmente, sobre a reincidência, “neste processo, só se pode falar em reincidência com relação aos fatos ocorridos após 08.09.1997 (data do decurso do prazo para interposição de recurso ao Colegiado, contado do recebimento da notificação da decisão no âmbito do Processo 1996/2083) e não com relação à não entrega de informações à CVM em datas anteriores à data do trânsito em julgado da decisão”; (ii) dessa forma, “no caso concreto, a reincidência não se aplicaria a José Gilmar Fernandes Zanello, Maria José Pupo e Eloi Volpe”; (iii) no mérito, na forma do art. 6° da Instrução 202/93, apenas o DRI pode ser responsabilizado pelo não envio das informações; (iv) “Neste processo, o DRI, desde ao menos 17.12.96 (...), é o indiciado Jomar Fernandes Zanello, razão pela qual ele deve ser responsabilizado pela omissão na prestação das informações periódicas previstas na Instrução 202/93”; (v) sobre a quebra do dever de diligência dos demais administradores, “só em circunstâncias especiais poderia ser imputada a um conselheiro de administração a ausência de diligência com relação ao não envio das informações e cabe à CVM demonstrar que essa situação especial está presente, bem como comprovar a negligência por parte desses conselheiros”; (vi) e essa situação não foi demonstrada no presente caso; (vii) por fim, a crise financeira da Companhia não a desobriga de prestar as informações exigidas.

Ante o exposto, decidiu a CVM (i) aplicar ao Sr. Jomar Fernandes Zanello a pena de multa pecuniária de R$ 20.000,00, pelo descumprimento reiterado do dever de manter o registro atualizado; e (ii) absolver os demais acusados, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão em 23.11.2006 (fls. 308 e 309), o Recorrente apresentou recurso voluntário em 26.12.2006 (fls. 322 a 337), reiterando os pontos destacados em primeira instância, com especial atenção para o argumento de que as irregularidades decorreram da falta de recursos da Companhia.

Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) exarou parecer no dia 23.12.2009 (fls. 341 a 346), opinando no seguinte sentido: (i) não há que se falar em prescrição, uma vez que as irregularidades aqui tratadas ocorreram a partir de 17.10.1997 e perduraram, em infração de ordem continuada, até 28.05.2003; a instauração do processo se deu em março de 2006; e os acusados foram intimados em abril de 2006; (ii) a autoria e materialidade das infrações estão devidamente comprovadas; (iii) as irregularidades não são negadas no recurso voluntário, mas o Recorrente “por meio da peça recursal busca repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insiste no argumento das dificuldades financeiras decorrentes do panorama econômico enfrentado pela companhia”; (iv) as irregularidades referem-se a deveres informacionais indeclináveis das companhias abertas junto ao mercado de capitais; (v) a ausência de prejuízos efetivos já foi considerada na dosimetria da multa aplicada; (vi) quanto ao recurso de ofício, a decisão da CVM deve ser parcialmente revista, pois a responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado, na forma da Instrução 220/93, não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, ainda mais quando há reiteração infracional; (vii) o mesmo DRI da Companhia fora condenado em processo administrativo anterior, por infração de natureza idêntica à de que ora se cuida; (viii) os demais administradores “estavam cientificados acerca da irregularidade” e, por essa razão, “deveriam, em estrita observância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S/A, haver instado o DRI a promover a regularização junto à CVM”; (ix) impõe-se o provimento parcial do recurso de ofício com relação aos demais administradores, exceção feita ao Sr. Eloi Volpe, considerando o curto período decorrido entre a data de sua eleição (28.03.2003) e o cancelamento do registro da Companhia (28.05.2003).

Assim, opinou a PGFN pelo (i) improvimento do recurso voluntário; e (ii) pelo provimento parcial do recurso de ofício, exclusivamente com relação ao Sr. José Gilmar Fernandes Zanello e à Sra. Maria José Pupo, no que se refere ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, mantida a absolvição do Sr. Eloi Volpe.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 08 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Com respeito à conduta do recorrente Jomar Fernandes Zanello, entendo que a decisão da CVM não merece reparo. Estão caracterizadas a autoria e a materialidade delitivas, atinentes à responsabilidade do ora recorrente pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, em infração ao disposto no art. 6º da mesma Instrução, por não ter mantido atualizado o registro de companhia aberta da Companhia, ao não enviar informações periódicas e eventuais, no período de 17.10.97 a 28.05.03.

O recurso voluntário não traz elementos novos para infirmar o acerto da decisão recorrida. As dificuldades financeiras da Companhia foram consideradas pela CVM na dosimetria da penalidade.

Dessa forma, nego provimento ao recurso voluntário.

Quanto ao recurso de ofício, entendo que a CVM falhou ao não ter responsabilizado os membros do Conselho de Administração. Conquanto a regulamentação impute ao DRI a responsabilidade pelo envio das informações periódicas e eventuais à CVM, compete aos administradores orientar e supervisionar sua elaboração. O disclosure de informações financeiras é um dos pilares da regulação do mercado de valores mobiliários, que não se esgota nas obrigações do DRI, que tem função meramente instrumental de veiculação.

Tenho votado na linha de que situações de descumprimento reiterado não podem ser consideradas alheias aos deveres, notadamente de diligência, dos demais administradores, notadamente os membros do Conselho de Administração.

Daí pelo que, acolhendo as razões do parecer da PGFN, voto no sentido de dar provimento parcial ao recurso de ofício, para condenar à penalidade de advertência os recorridos José Gilmar Fernandes Zanello e Maria José Pupo, no que se refere à violação ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, mantida a absolvição do Sr. Eloi Volpe, que esteve por apenas dois meses no cargo.

É o Voto.

Brasília, 29 de março de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOMAR FERNANDES ZANELLO pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais); e, no tangente ao recurso de ofício formulado, b) ratificar o arquivamento do processo em relação ao recorrido b.1) Eloi Volpe e c) converter em advertência a absolvição dos apelados c.1) José Gilmar Fernandes Zanello e c.2) Maria José Pupo. No ensejo, procederam-se aos seguintes apontamentos: 1) unanimidade em b; 2) maioria no apelo facultativo, com posição vencida do Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do montante da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e 3) maioria nos demais itens da subida compulsória, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho ao votar pela integridade da absolvição.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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