CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8129/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 27 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 38.062.894,43 (trinta e oito milhões, sessenta e dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 98/00045805, 98/00045970, 98/00046178, 98/02941778, 98/084379075 e 98/08461620, tratadas no item 5, alínea “a”, da Decisão Difis-2005-44, de 5 de julho de 2005 (fls. 123/124), porquanto permaneciam, conforme verificado no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, as pendências apontadas na intimação inicial, feita em 8 de abril de 2002. 2. Em relação às importações de que tratam as DIs 97/05364427, 97/05427941 e 98/07761913, contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira – ROF, entendeu a Autarquia não caber a incidência de multa, em razão de ausência de tipicidade legal, posto que a Lei nº 9.817, de 1999, em vigor à época, não previa tal procedimento, motivo por que a Autarquia resolveu, quanto a tais Declarações, recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN . DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente que deu entrada no Banco Central em 8 de agosto de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: como as infrações mencionados ocorreram no ano de 1998, anteriormente à entrada em vigor da Lei n º 9.817, de 1999, não pode haver penalidade com fundamento naquela legislação; deveria a empresa ser beneficiada com os benefícios previstos na Circular BACEN nº 3.132, de 2004, que regulamentou a aplicação da Lei nº 10.755, de 2003, o que importaria em multa de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação. PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 1023/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 136/137 (RS$ 13.130,01). É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor. V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs 97/05364427, 97/05427941 e 98/07761913, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da ausência de tipicidade legal apontada na Decisão do Banco Central do Brasil. Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006. Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 38.062.894,43 – trinta e oito milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 13.130,01 (treze mil, cento e trinta reais e um centavo), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA
Inteiro teor
7.630 caracteres transcritos do PDF oficial
275ª Sessão Recurso 8537-MI Processo BCB 0201123872 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8129/07:
R E L A T Ó R I O 1 A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 27 de julho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 38.062.894,43 (trinta e oito milhões, sessenta e dois mil e oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos), pelo não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) 98/00045805, 98/00045970, 98/00046178, 98/02941778, 98/084379075 e 98/08461620, tratadas no item 5, alínea “a”, da Decisão Difis-2005-44, de 5 de julho de 2005 (fls. 123/124), porquanto permaneciam, conforme verificado no Sistema de Informações Banco Central – SISBACEN, as pendências apontadas na intimação inicial, feita em 8 de abril de 2002.
2. Em relação às importações de que tratam as DIs 97/05364427, 97/05427941 e 98/07761913, contratadas como de longo prazo, com o devido registro declaratório eletrônico da operação financeira – ROF, entendeu a Autarquia não caber a incidência de multa, em razão de ausência de tipicidade legal, posto que a Lei nº 9.817, de 1999, em vigor à época, não previa tal procedimento, motivo por que a Autarquia resolveu, quanto a tais Declarações, recorrer de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN .
DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente que deu entrada no Banco Central em 8 de agosto de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: como as infrações mencionados ocorreram no ano de 1998, anteriormente à entrada em vigor da Lei n º 9.817, de 1999, não pode haver penalidade com fundamento naquela legislação; deveria a empresa ser beneficiada com os benefícios previstos na Circular BACEN nº 3.132, de 2004, que regulamentou a aplicação da Lei nº 10.755, de 2003, o que importaria em multa de 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação.
PARECER DA PFN 4. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 1023/2007, de 23 de fevereiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 136/137 (RS$ 13.130,01). É o Relatório. Rio de Janeiro, 9 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar. Leonardo Brunet Mendes de Moraes - Conselheiro-Revisor.
V O T O No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs 97/05364427, 97/05427941 e 98/07761913, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da ausência de tipicidade legal apontada na Decisão do Banco Central do Brasil.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 38.062.894,43 – trinta e oito milhões, sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e três centavos) arbitrado na origem para R$ 13.130,01 (treze mil, cento e trinta reais e um centavo), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, COMPANHIA PAULISTA DE FERTILIZANTES – COPAS - EM FALÊNCIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.