CRSFN · 26/01/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10408/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - INTIMAÇÃO O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2473, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 145.196,31, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. II - DEFESA Em sua defesa, a JTEKT alegou em síntese que: i) todas as DIs descritas na intimação foram pagas no prazo legal e a simples falta de atualização dos sistemas de controle de pagamento de importações não pode ensejar a aplicação de penalidade; ii) embora as retificações ou vinculações a ROF de todas as DIs tenham sido feitas após o transcurso do prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento originalmente fixado, o novo acordo pode se aplicar retroativamente, mesmo que a renegociação tenha sido efetivada após o vencimento original; iii) a retificação da DI depende da Receita Federal, estando sujeita a demoras, não podendo o importador ser penalizado em situações que estão totalmente fora de seu controle; iv) as DIS mencionadas na intimação referem-se a importações realizadas no período de 2000/2003, época em que o Banco Central não fazia qualquer controle a respeito, em razão do que a defendente assim como todas as empresas que atuavam na modalidade não se preocupava em alterar os dados no sistema Siscomex; v) em relação à DI 02/1015836-5, alega que houve erro de registro no Sistema Siscomex, quanto à data à data da DI, que constou 2001, quando era referente a 2002; vi) a maioria das importações descritas na intimação teve como fornecedora a empresa JTEKT EUROPE, quotista majoritária da defendente, que diante das dificuldades da controlada em honrar seus compromissos, negociou os prazos de vencimento, optando finalmente pelo aumento de capital, mediante a conversão das dívidas de importações em participação societária. III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL O Banco Central rejeitou a alegação de que a negociação com o fornecedor de novos recursos para pagamento das importações elide a aplicação de penalidade. Isto porque a Lei 9.817, de 1999, a Lei nº 10.755, de 2003, não contemplam qualquer situação que permita a alteração de forma retroativa, do prazo de pagamento de importação, mediante acordo comercial entre as partes. A Autarquia não aceitou como justificativa para o não-cumprimento dos prazos legais a alegação de demora por parte da Receita Federal no processamento das retificações das DIs, ainda mais porque não foi juntado aos autos qualquer comprovante, dando conta de que tivesse sido feito o pedido àquele órgão da retificação das DIs mencionadas. Assim, a autoridade de primeiro grau verificou que não só as retificações das DIs, mas também os registros das operações financeiras correspondentes foram efetivados após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento inicialmente pactuado. O Banco Central considerou que a multa já era devida desde o advento da MP 1.569, de 25 de março de 1997, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei nº 9.817, de 1999. Esta Lei por sua vez foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.308, de 2006, do Banco Central. No que diz respeito à DI 02/1015836-5, reconheceu que houve a consignação incorreta da data de embarque das mercadorias, como sendo 4.8.2000, quando o correto seria 4.8.2002. Saneada a inconsistência e tendo sido a operação liquidada dentro do prazo legal, descaracterizou a imputação de irregularidade de não-pagamento de importação no prazo legal. No que concerne às 8 DIs elencadas no item 10 da Decisão Decap/GTCUR – 2007/0017, de 4 de abril de 2007 (fls. 316) e às 10 DIs mencionadas no item 11 do mesmo documento, o Banco Central entendeu descaracterizada a imputação de irregularidade, tendo em vista que os valores correspondentes foram convertidos em investimento, dentro do prazo legal de 180 dias. Quanto às demais DIs, o Banco Central considerou plenamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo previsto, vez que a formalização dos ROFs ou a retificação dos esquemas de pagamento das DIs, ou ainda a conversão das dívidas em investimento direto ocorreram intempestivamente. Assim, aplicou a multa de R$ 94.870,96, arquivando o processo em relação às DIs para as quais constatou o pagamento das importações dentro do prazo previsto na legislação em vigor sobre a matéria. IV - RECURSO AO CRSFN Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) obrigatoriedade de aplicação da norma mais benéfica, tendo em vista que a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 2003, para o caso das importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ii) documentos idôneos juntados ao processo comprovam que a negociação prorrogando os vencimentos ocorreu antes do prazo de 180 dias após o vencimento original; o que foi feito após o prazo em questão foi apenas a retificação da DI e/ou o registro do ROF no Sistema, ou seja o que deixou de ser feito foi apenas a formalidade de se alterar nos Sistemas Siscomex e Sisbacen as negociações efetivadas; iii) a retificação e/ou o registro do RO
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323ª Sessão Recurso 11544-MI Processo BCB 0601334070
I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA.
EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Descaracterização parcial da irregularidades – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10408/11:
R E L A T Ó R I O
I - INTIMAÇÃO
O Banco Central do Brasil, por intermédio da correspondência Decic/Gabin/Imp – 2006/2473, de 20 de abril de 2006, iniciou o presente processo administrativo contra a empresa JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA., em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha em anexo. Em decorrência, a indiciada ficou sujeita à pena de multa de R$ 145.196,31, apurada conforme disposto na Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável ao caso por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005.
II - DEFESA
Em sua defesa, a JTEKT alegou em síntese que: i) todas as DIs descritas na intimação foram pagas no prazo legal e a simples falta de atualização dos sistemas de controle de pagamento de importações não pode ensejar a aplicação de penalidade; ii) embora as retificações ou vinculações a ROF de todas as DIs tenham sido feitas após o transcurso do prazo de 180 dias a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento originalmente fixado, o novo acordo pode se aplicar retroativamente, mesmo que a renegociação tenha sido efetivada após o vencimento original; iii) a retificação da DI depende da Receita Federal, estando sujeita a demoras, não podendo o importador ser penalizado em situações que estão totalmente fora de seu controle; iv) as DIS mencionadas na intimação referem-se a importações realizadas no período de 2000/2003, época em que o Banco Central não fazia qualquer controle a respeito, em razão do que a defendente assim como todas as empresas que atuavam na modalidade não se preocupava em alterar os dados no sistema Siscomex; v) em relação à DI 02/1015836-5, alega que houve erro de registro no Sistema Siscomex, quanto à data à data da DI, que constou 2001, quando era referente a 2002; vi) a maioria das importações descritas na intimação teve como fornecedora a empresa JTEKT EUROPE, quotista majoritária da defendente, que diante das dificuldades da controlada em honrar seus compromissos, negociou os prazos de vencimento, optando finalmente pelo aumento de capital, mediante a conversão das dívidas de importações em participação societária.
III - DECISÃO DO BANCO CENTRAL
O Banco Central rejeitou a alegação de que a negociação com o fornecedor de novos recursos para pagamento das importações elide a aplicação de penalidade. Isto porque a Lei 9.817, de 1999, a Lei nº 10.755, de 2003, não contemplam qualquer situação que permita a alteração de forma retroativa, do prazo de pagamento de importação, mediante acordo comercial entre as partes.
A Autarquia não aceitou como justificativa para o não-cumprimento dos prazos legais a alegação de demora por parte da Receita Federal no processamento das retificações das DIs, ainda mais porque não foi juntado aos autos qualquer comprovante, dando conta de que tivesse sido feito o pedido àquele órgão da retificação das DIs mencionadas.
Assim, a autoridade de primeiro grau verificou que não só as retificações das DIs, mas também os registros das operações financeiras correspondentes foram efetivados após o prazo de 180 dias contados do primeiro dia útil do mês subseqüente ao vencimento inicialmente pactuado.
O Banco Central considerou que a multa já era devida desde o advento da MP 1.569, de 25 de março de 1997, que após sucessivas reedições foi convertida na Lei nº 9.817, de 1999. Esta Lei por sua vez foi revogada pela Lei nº 10.755, de 2003, cujo art. 1º, com redação dada pelo art. 126 da 11.196, de 2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa, que passou a ser de 0,5% do valor em atraso, nos termos da Circular 3.308, de 2006, do Banco Central.
No que diz respeito à DI 02/1015836-5, reconheceu que houve a consignação incorreta da data de embarque das mercadorias, como sendo 4.8.2000, quando o correto seria 4.8.2002. Saneada a inconsistência e tendo sido a operação liquidada dentro do prazo legal, descaracterizou a imputação de irregularidade de não-pagamento de importação no prazo legal.
No que concerne às 8 DIs elencadas no item 10 da Decisão Decap/GTCUR – 2007/0017, de 4 de abril de 2007 (fls. 316) e às 10 DIs mencionadas no item 11 do mesmo documento, o Banco Central entendeu descaracterizada a imputação de irregularidade, tendo em vista que os valores correspondentes foram convertidos em investimento, dentro do prazo legal de 180 dias.
Quanto às demais DIs, o Banco Central considerou plenamente caracterizado o não-pagamento das importações no prazo previsto, vez que a formalização dos ROFs ou a retificação dos esquemas de pagamento das DIs, ou ainda a conversão das dívidas em investimento direto ocorreram intempestivamente. Assim, aplicou a multa de R$ 94.870,96, arquivando o processo em relação às DIs para as quais constatou o pagamento das importações dentro do prazo previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
IV - RECURSO AO CRSFN
Inconformada, a empresa recorreu a este Conselho, trazendo basicamente as mesmas alegações apresentadas na primeira fase do processo. No entanto, frisou os seguintes pontos: i) obrigatoriedade de aplicação da norma mais benéfica, tendo em vista que a Lei 11.371, de 28 de novembro de 2006, eliminou, por inteiro, a cobrança da multa estabelecida pela Lei nº 10.755, de 2003, para o caso das importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; ii) documentos idôneos juntados ao processo comprovam que a negociação prorrogando os vencimentos ocorreu antes do prazo de 180 dias após o vencimento original; o que foi feito após o prazo em questão foi apenas a retificação da DI e/ou o registro do ROF no Sistema, ou seja o que deixou de ser feito foi apenas a formalidade de se alterar nos Sistemas Siscomex e Sisbacen as negociações efetivadas; iii) a retificação e/ou o registro do ROF fora do prazo não trouxe prejuízo a quem quer que seja, nem ao exportador, nem tampouco à economia nacional; iv) para as DIs 02/0120242-0, 02/0188599-3 e 02/020525-4, há carta do credor, prorrogando o correspondente vencimento, postada antes do vencimento original dessas DIs.
Diligência
A pedido da PGFN, o processo foi baixado em diligência para que o Banco Central esclarecesse a correção das informações trazidas pela recorrente, no sentido de que: i) a prorrogação dos prazos para pagamento se deu antes do prazo de 180 dias; ii) as DIs mencionadas no item 12 da Decisão Bacen foram prorrogadas antes de verificado o prazo legal de 180 dias.
O Banco Central em resposta à diligência informou que a prorrogação de prazo para pagamento da importação deve estar registrada no Siscomex e no RDE/ROF, para verificar se o refinanciamento, ou o pagamento ocorreu no prazo de 180 dias, contados do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento, sendo que a simples carta do exportador estrangeiro, concedendo refinanciamento, não tem o condão de elidir a irregularidade. Reafirmou, também, os termos dos parágrafos 4 e 5 da Decisão Decap/GTCUR-2007/0017, de 4.4.2007, no sentido de que a alteração no esquema de pagamento após o prazo de 180 dias não exime o importador da incidência de multa e que os registros das operações financeiras correspondentes foram efetivados após 180 dias, contados a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento inicialmente prevista nas DIs.
A recorrente, após conhecer o resultado de diligência solicitada pela PGFN ao Banco Central, acrescentou as seguintes ponderações: i) a multa foi revogada por legislação superveniente; ii) as DIs 02/0120242-0, 02/0178274-4, 02/0188599-3 e 02/020525-4 foram objeto de duas prorrogações, devendo ser consideradas como adimplidas; iii) as renegociações das datas de vencimento das importações devem ser consideradas; iv) a simples falta de atualização do sistema RDE-ROF e/ou Siscomex, dentro do prazo de 180 dias, não enseja a aplicação de penalidade; v) na diligência probatória solicitada pela PGFN, o Banco Central (Decap) limitou-se a dizer que a orientação interna no âmbito do órgão (sem mencionar qual normativo suporta essa assertiva) é no sentido de que a prorrogação de prazo para pagamento de importação deve ser registrada no Siscomex e no RED/ROF, sendo a carta do exportador estrangeiro documento inábil para elidir a irregularidade, em razão do que a multa não pode subsistir; vi) a aplicação do princípio da retroatividade mais benéfica é medida que se impõe; vii) reafirma que as renegociações dos vencimentos das importações foram efetuadas antes de transcorrido o prazo de 180 dias, na forma da legislação em vigor, sendo que a retificação do prazo de pagamento fora desse prazo não é tipificada como ilícito, não devendo portanto prevalecer a apenação sob referência. Pede, por fim, seja aplicada o princípio da retroatividade benigna, seja considerado o efetivo adimplemento dos valores devidos, ou ainda seja procedida nova baixa em diligência para realização de nova instrução probatória.
V - Parecer da PGFN
A PGFN, rejeitando a preliminar de retroatividade da lei mais benéfica, opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, por considerar que a diligência probatória solicitada ao Banco Central identificou que, para as DIs 02/0188599-3, 02/0120242-0 e 02/0202525-4, houve a devida comprovação da tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida. Em relação às demais DIs, a prorrogação dos prazos de pagamento de importações não se referem aos números das DIs citadas na inicial, mas somente aos números das faturas comerciais.
É o relatório.
Brasília, 04 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso apresentado pela a empresa JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA., contra a decisão do Banco Central do Brasil, que resultou na aplicação da pena de multa de R$ 94.870,96, em decorrência do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DIs indicadas na planilha constante dos autos, e de recurso de ofício em face do arquivamento do processo em relação às DIs para as quais constatou o pagamento das importações dentro do prazo previsto na legislação em vigor sobre a matéria.
Inicialmente, não vejo razão para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, a pretexto de ocorrência de abolitio criminis. Isto porque a legislação superveniente (MP 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006), de fato, excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou explícita no sentido de restringir seus efeitos aos eventos futuros, para a partir de um novo marco temporal definir o regramento excludente de ilicitude.
Quanto ao arquivamento, não há reparos na decisão do órgão de origem, porque conforme demonstrado nos autos as dívidas foram convertidas em investimento direto no país, inclusive mediante aumento de capital da importadora, dentro do prazo de 180 dias, na forma prevista na legislação vigente. Em uma das DIs (DI 02/1015836-5), ficou efetivamente comprovada a ocorrência de erro, como bem demonstrado na decisão da autoridade de origem.
No que diz respeito ao recurso voluntário, a decisão merece ser reformada parcialmente, inclusive porque, conforme realçado pela douta PGFN a diligência probatória solicitada ao Banco Central identificou que, para as DIs 02/0188599-3, 02/0120242-0 e 02/0202525-4, houve a devida comprovação da tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida, em decorrência do que afasto a incidência de multa relativamente a essas DIs.
Em relação às demais DIs, a recorrente não conseguiu produzir provas de que as retificações ou a formalização dos ROFs relativos aos esquemas de pagamento tenham sido providenciadas dentro dos prazos previstos na regulamentação pertinente. Além do mais, as declarações do fornecedor, no exterior, prorrogando o prazo de pagamento das importações, não se referem aos números das DIs mencionadas na inicial, mas somente aos números das faturas comerciais.
É bem de ver o teor do documento acostado às fls. 88/93, datado de 1º de dezembro de 2003, por intermédio do qual a empresa Doyo Steering Europe declarou sua intenção de converter em investimentos, na forma de participação societária, os valores a receber correspondentes a produtos vendidos, relativamente a várias declarações de importação, constantes da intimação que deu origem a este processo.
No entanto, não é possível proceder a uma perfeita associação entre os dados constantes da intimação com os da declaração acima referida. Isto porque o que há de comum é apenas a numeração de algumas das DIs. Não é possível fazer o cotejamento dos valores, porque num documento o valor está em reais e no outro, em euros.
Assim, considero que a documentação trazida pela recorrente não se mostrou como prova que pudesse desconstituir o caráter de irregularidade em relação aos tais despachos.
Posto isto, nego provimento ao recurso de ofício e dou provimento parcial ao recurso apresentado pela interessa, para reduzir a pena aplicada em R$ 5.334,94 (DIs 02/0188599-3, 02/0120242-0 e 02/0202525-4, para as quais houve a devida comprovação da tempestiva prorrogação antes do momento em que a multa seria devida), reduzindo a multa ao valor correspondente a R$ 89.536,02.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$ 89.536,02 (oitenta e nove mil, quinhentos e trinta e seis reais e dois centavos) o valor total arbitrado na origem (R$ 94.870,96 noventa e quatro mil, oitocentos e setenta reais e noventa e seis centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, JTEKT AUTOMOTIVA BRASIL LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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