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CRSFN · 23/11/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10359/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10359/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Endeka Cerâmica Ltda. (atual denominação de Johnson Matthey Cerâmica Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento das operações pertinentes às DI’s 06/00240490 e 06/00240511, no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 7.517,26, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início mencionado. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: - a multa é indevida, pois as importações foram liquidadas no prazo legal; - a DI 06/00240490, objeto da fatura 7590635915, emitida em 18.11.2005, teve estipulada a forma de pagamento a prazo, a 45 dias da data do Bill of Lading (BL) – Conhecimento de Embarque; - a mercadoria objeto da referida DI foi embarcada no Porto de Jacksonville, FL, EUA, em 7.11.2005, com entrada no Porto de Santos em 12.12.2005, sob manifesto 4770, conforme BL MSCUJK049136; - o contrato de câmbio formalizado para a liquidação da importação em tela, celebrado com o Banco Itaú S.A. sob número 06/000039 e registrado em 2.1.2006, por lapso da corretora, constou, erroneamente, que o pagamento dar-se-ia à vista, quando o correto seria a prazo, conforme constou da fatura já citada; - como o contrato de câmbio estabeleceu que o pagamento seria à vista, a liquidação da importação, no montante de US$369.500,00, deu-se em 3.1.2006, conforme se comprova pelo documento próprio de transferência internacional (swift) – anexo à defesa –, onde se constata o valor liquidado, o nome do exportador e favorecido da transferência bancária (E. I. Du Pont), o nome do importador (Johnson Matthey Cerâmica), o banco beneficiário (ABN AMRO Bank N.

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Endeka Cerâmica Ltda. (atual denominação de Johnson Matthey Cerâmica Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento das operações pertinentes às DI’s 06/00240490 e 06/00240511, no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 7.517,26, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início mencionado. II – DA DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que: - a multa é indevida, pois as importações foram liquidadas no prazo legal; - a DI 06/00240490, objeto da fatura 7590635915, emitida em 18.11.2005, teve estipulada a forma de pagamento a prazo, a 45 dias da data do Bill of Lading (BL) – Conhecimento de Embarque; - a mercadoria objeto da referida DI foi embarcada no Porto de Jacksonville, FL, EUA, em 7.11.2005, com entrada no Porto de Santos em 12.12.2005, sob manifesto 4770, conforme BL MSCUJK049136; - o contrato de câmbio formalizado para a liquidação da importação em tela, celebrado com o Banco Itaú S.A. sob número 06/000039 e registrado em 2.1.2006, por lapso da corretora, constou, erroneamente, que o pagamento dar-se-ia à vista, quando o correto seria a prazo, conforme constou da fatura já citada; - como o contrato de câmbio estabeleceu que o pagamento seria à vista, a liquidação da importação, no montante de US$369.500,00, deu-se em 3.1.2006, conforme se comprova pelo documento próprio de transferência internacional (swift) – anexo à defesa –, onde se constata o valor liquidado, o nome do exportador e favorecido da transferência bancária (E. I. Du Pont), o nome do importador (Johnson Matthey Cerâmica), o banco beneficiário (ABN AMRO Bank N. V., New York, NY) e a referência à fatura 7590635915; - a DI 06/00240511, objeto da fatura 7590635886, emitida em 18.11.2005, também teve estipulada a forma de pagamento a prazo, a 45 dias da data do BL; - a mercadoria objeto da referida DI foi embarcada no Porto de Jacksonville, FL, EUA, em 14.11.2005, com entrada no Porto de Santos em 12.12.2005, sob manifesto 4770, conforme BL MSCUJK049755; - também neste caso, o contrato de câmbio para liquidação da importação em tela, celebrado com o Banco Itaú S.A. sob número 06/000037 e registrado em 2.1.2006, por lapso da corretora, constou, erroneamente, que a liquidação dar-se-ia à vista, quando o correto seria a prazo, conforme constou da fatura 7590635886; - como o contrato de câmbio estabeleceu que o pagamento seria à vista, a liquidação da importação, no montante de US$325.160,00 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos), deu-se em 3.1.2006, conforme se comprova pelo documento próprio de transferência internacional (swift bancário) – anexo à defesa –, onde se constata o valor liquidado, o nome do exportador e favorecido da transferência bancária (E. I. Du Pont), o nome do importador (Johnson Matthey Cerâmica) e o banco beneficiário (ABN AMRO Bank N. V., New York, NY); - como existiam Licenças de Importação (LIs) vinculadas às DIs objeto deste processo administrativo, a correção dos contratos de câmbio – para que constassem como sendo de liquidação a prazo – não foram possíveis por meio do Siscomex, permanecendo, assim, referidos contratos sem vinculação às DIs; - em vista de não haver a referida vinculação entre os dois documentos, ficou o Siscomex/Bacen impossibilitado de “visualizar” a liquidação dos contratos de câmbio, estando, portanto, em seus registros, até o presente momento, pendentes de liquidação – o que não é o caso, conforme já demonstrado por meio dos swifts bancários apresentados; - na tentativa de sanar o problema, a defendente requereu à Inspetoria de Alfândega do Porto de Santos a retificação das DIs sob comento, a fim de que passassem a constar como sendo de liquidação à vista; - resta patente a inequívoca e total boa-fé, já que restou comprovado que os contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal; - a não-vinculação dos contratos de câmbio às DIs não tem o condão e não podem servir como embasamento legal capaz de justificar a subsistência das multas; - é medida de direito a exclusão das multas impostas à defendente, liberando-a dos seus pagamentos, por ter liquidado as obrigações no prazo legal. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisas realizadas no Sisbacen revelaram que as DI’s 06/00240490 e 06/00240511 encontravam-se com seus saldos totais aplicados, respectivamente, aos contratos de câmbio 07341/5885-06/000039 e 07341/5885-06/000037, os quais foram liquidados em 03/01/06, corroborando as alegações trazidas pela defesa. Assim, ficou afastada a ocorrência da irregularidade indicada na peça acusatória, porquanto os aludidos contratos de câmbio foram quitados em data anterior ao término do prazo legal para pagamento das importações, sem a incidência de multa, qual seja 29/06/06, o que motivou o arquivamento do processo administrativo e recorrer de oficio ao CRSFN. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Re

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321ª Sessão Recurso 13073-MI  Processo BCB 0901441321      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: JOHNSON MATTHEY CERÂMICA LTDA. (ATUAL ENDEKA LTDA.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10359/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Endeka Cerâmica Ltda. (atual denominação de Johnson Matthey Cerâmica Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento das operações pertinentes às DI’s 06/00240490 e 06/00240511, no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 7.517,26, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início mencionado.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa regular e tempestiva alegando, em síntese, que:

- a multa é indevida, pois as importações foram liquidadas no prazo legal;

- a DI 06/00240490, objeto da fatura 7590635915, emitida em 18.11.2005, teve estipulada a forma de pagamento a prazo, a 45 dias da data do Bill of Lading (BL) – Conhecimento de Embarque;

- a mercadoria objeto da referida DI foi embarcada no Porto de Jacksonville, FL, EUA, em 7.11.2005, com entrada no Porto de Santos em 12.12.2005, sob manifesto 4770, conforme BL MSCUJK049136;

- o contrato de câmbio formalizado para a liquidação da importação em tela, celebrado com o Banco Itaú S.A. sob número 06/000039 e registrado em 2.1.2006, por lapso da corretora, constou, erroneamente, que o pagamento dar-se-ia à vista, quando o correto seria a prazo, conforme constou da fatura já citada;

- como o contrato de câmbio estabeleceu que o pagamento seria à vista, a liquidação da importação, no montante de US$369.500,00, deu-se em 3.1.2006, conforme se comprova pelo documento próprio de transferência internacional (swift) – anexo à defesa –, onde se constata o valor liquidado, o nome do exportador e favorecido da transferência bancária (E. I. Du Pont), o nome do importador (Johnson Matthey Cerâmica), o banco beneficiário (ABN AMRO Bank N. V., New York, NY) e a referência à fatura 7590635915;

- a DI 06/00240511, objeto da fatura 7590635886, emitida em 18.11.2005, também teve estipulada a forma de pagamento a prazo, a 45 dias da data do BL;

- a mercadoria objeto da referida DI foi embarcada no Porto de Jacksonville, FL, EUA, em 14.11.2005, com entrada no Porto de Santos em 12.12.2005, sob manifesto 4770, conforme BL MSCUJK049755;

- também neste caso, o contrato de câmbio para liquidação da importação em tela, celebrado com o Banco Itaú S.A. sob número 06/000037 e registrado em 2.1.2006, por lapso da corretora, constou, erroneamente, que a liquidação dar-se-ia à vista, quando o correto seria a prazo, conforme constou da fatura 7590635886;

- como o contrato de câmbio estabeleceu que o pagamento seria à vista, a liquidação da importação, no montante de US$325.160,00 (trezentos e vinte e cinco mil, cento e sessenta dólares dos Estados Unidos), deu-se em 3.1.2006, conforme se comprova pelo documento próprio de transferência internacional (swift bancário) – anexo à defesa –, onde se constata o valor liquidado, o nome do exportador e favorecido da transferência bancária (E. I. Du Pont), o nome do importador (Johnson Matthey Cerâmica) e o banco beneficiário (ABN AMRO Bank N. V., New York, NY);

- como existiam Licenças de Importação (LIs) vinculadas às DIs objeto deste processo administrativo, a correção dos contratos de câmbio – para que constassem como sendo de liquidação a prazo – não foram possíveis por meio do Siscomex, permanecendo, assim, referidos contratos sem vinculação às DIs;

- em vista de não haver a referida vinculação entre os dois documentos, ficou o Siscomex/Bacen impossibilitado de “visualizar” a liquidação dos contratos de câmbio, estando, portanto, em seus registros, até o presente momento, pendentes de liquidação – o que não é o caso, conforme já demonstrado por meio dos swifts bancários apresentados;

- na tentativa de sanar o problema, a defendente requereu à Inspetoria de Alfândega do Porto de Santos a retificação das DIs sob comento, a fim de que passassem a constar como sendo de liquidação à vista;

- resta patente a inequívoca e total boa-fé, já que restou comprovado que os contratos de câmbio foram liquidados dentro do prazo legal;

- a não-vinculação dos contratos de câmbio às DIs não tem o condão e não podem servir como embasamento legal capaz de justificar a subsistência das multas;

- é medida de direito a exclusão das multas impostas à defendente, liberando-a dos seus pagamentos, por ter liquidado as obrigações no prazo legal.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Pesquisas realizadas no Sisbacen revelaram que as DI’s 06/00240490 e 06/00240511 encontravam-se com seus saldos totais aplicados, respectivamente, aos contratos de câmbio 07341/5885-06/000039 e 07341/5885-06/000037, os quais foram liquidados em 03/01/06, corroborando as alegações trazidas pela defesa.

Assim, ficou afastada a ocorrência da irregularidade indicada na peça acusatória, porquanto os aludidos contratos de câmbio foram quitados em data anterior ao término do prazo legal para pagamento das importações, sem a incidência de multa, qual seja 29/06/06, o que motivou o arquivamento do processo administrativo e recorrer de oficio ao CRSFN.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o Relatório. Brasília, 04 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Endeka Cerâmica Ltda. (atual denominação de Johnson Matthey Cerâmica Ltda.) foi intimada em face do não-pagamento das operações pertinentes às DI’s 06/00240490 e 06/00240511, no prazo estabelecido no inciso II do art. 1º da Lei 10.755/03, irregularidade que sujeitou a empresa ao pagamento da multa de R$ 7.517,26, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º do diploma legal de início mencionado.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, ficou demonstrado que as DI’s 06/00240490 e 06/00240511 encontravam-se com seus saldos totais aplicados, respectivamente, aos contratos de câmbio 07341/5885-06/000039 e 07341/5885-06/000037, os quais foram liquidados em 03/01/06, corroborando as alegações trazidas pela defesa., o que motivou a autarquia a encerrar as pendências arquivando o processo.

Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o voto. Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, JOHNSON MATTHEY CERÂMICA LTDA. (atual ENDEKA CERÂMICA LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 23 de novembro de 2010.

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.

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