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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10034/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10034/10: R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Kordsa Brasil S.A. (“Kordsa”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308, de acordo com o artigo 1º, §2º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 5.378,82. 2. Após solicitar a prorrogação de prazo (fl. 06), a Kordsa apresentou defesa (fls. 08-65) no dia 11 de julho de 2006, na qual alega: a. Em relação à DI 02/0948326-6, que parte do pagamento seria antecipado e parte financiado pelo fornecedor. Quanto à parte antecipada, teria sido quitada em 20 de junho de 2002, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 02/029054, já o saldo restante teria sido efetivamente pago em 14 de março de 2003, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 03/007160, dentro de prazo regular. b. Em relação à DI 03/0091606-4, que a importação seria paga com financiamento do fornecedor. Foi negociada com o vendedor nova forma de pagamento e a consequente retificação na DI, dentro do prazo legal, alterando-se para “com cobertura cambial e pagamento final a prazo superior a 360 dias”. No entanto, o deferimento do pedido somente foi efetivado pela Receita Federal após o fim do prazo. c. Em relação à DI 03/0492691-9, que a importação também seria paga por financiamento do fornecedor, também negociando maior tempo para pagamento e novamente solicitando a retificação da DI à Receita Federal dentro do prazo legal, tendo o pedido só sido efetivado pela Receita após o decurso deste prazo. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 83-84) pelo arquivamento do

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Kordsa Brasil S.A. (“Kordsa”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308, de acordo com o artigo 1º, §2º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 5.378,82. 2. Após solicitar a prorrogação de prazo (fl. 06), a Kordsa apresentou defesa (fls. 08-65) no dia 11 de julho de 2006, na qual alega: a. Em relação à DI 02/0948326-6, que parte do pagamento seria antecipado e parte financiado pelo fornecedor. Quanto à parte antecipada, teria sido quitada em 20 de junho de 2002, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 02/029054, já o saldo restante teria sido efetivamente pago em 14 de março de 2003, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 03/007160, dentro de prazo regular. b. Em relação à DI 03/0091606-4, que a importação seria paga com financiamento do fornecedor. Foi negociada com o vendedor nova forma de pagamento e a consequente retificação na DI, dentro do prazo legal, alterando-se para “com cobertura cambial e pagamento final a prazo superior a 360 dias”. No entanto, o deferimento do pedido somente foi efetivado pela Receita Federal após o fim do prazo. c. Em relação à DI 03/0492691-9, que a importação também seria paga por financiamento do fornecedor, também negociando maior tempo para pagamento e novamente solicitando a retificação da DI à Receita Federal dentro do prazo legal, tendo o pedido só sido efetivado pela Receita após o decurso deste prazo. 3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 83-84) pelo arquivamento do processo, por estarem afastadas as irregularidades, na DI 02/0948326-6 por ter ocorrido o pagamento, e nas DIs 03/0091606-4 e 03/0492691-9, por ter havido a solicitação de alteração no esquema de pagamento antes do prazo regulamentar. 4. No dia 19 de junho de 2008 a Kordsa foi intimada (fl. 85) da decisão do Banco Central. O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido de improvimento do recurso administrativo, reconhecendo que houve o pagamento ou solicitação de alteração conforme alegado na defesa. É o relatório. São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou o pagamento relativo à DI 02/0948326-6 em 20.06.2002, por meio de contrato de câmbio 06479.5885-02/029054; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da DI 03/0091606-4 vinculada ao ROF TA236698, tendo o pagamento sido efetuado por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/018454 de 05.10.2004, e DI 03/0492691-9 vinculada ao ROF TA255553 de 21.08.2003, tendo o pagamento sido efetuado por meio de contrato de câmbio 04048.5885-04/019016. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KORDSA BRASIL S.A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12096-MI  Processo BCB 0601333466      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): KORDSA BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10034/10:

R E L A T Ó R I O

1. Ao dia 09 de maio de 2006 a Kordsa Brasil S.A. (“Kordsa”) foi intimada a recolher multa ou apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no artigo 1º, IV da Lei nº 9.817/99. Esta irregularidade sujeita o importador à multa apurada conforme o disposto na Circular BCB 3.308, de acordo com o artigo 1º, §2º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do §1º do mesmo artigo, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05, no valor de R$ 5.378,82.

2. Após solicitar a prorrogação de prazo (fl. 06), a Kordsa apresentou defesa (fls. 08-65) no dia 11 de julho de 2006, na qual alega:

a. Em relação à DI 02/0948326-6, que parte do pagamento seria antecipado e parte financiado pelo fornecedor. Quanto à parte antecipada, teria sido quitada em 20 de junho de 2002, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 02/029054, já o saldo restante teria sido efetivamente pago em 14 de março de 2003, através do Contrato de Câmbio de Venda nº 03/007160, dentro de prazo regular. b. Em relação à DI 03/0091606-4, que a importação seria paga com financiamento do fornecedor. Foi negociada com o vendedor nova forma de pagamento e a consequente retificação na DI, dentro do prazo legal, alterando-se para “com cobertura cambial e pagamento final a prazo superior a 360 dias”. No entanto, o deferimento do pedido somente foi efetivado pela Receita Federal após o fim do prazo. c. Em relação à DI 03/0492691-9, que a importação também seria paga por financiamento do fornecedor, também negociando maior tempo para pagamento e novamente solicitando a retificação da DI à Receita Federal dentro do prazo legal, tendo o pedido só sido efetivado pela Receita após o decurso deste prazo.

3. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 83-84) pelo arquivamento do processo, por estarem afastadas as irregularidades, na DI 02/0948326-6 por ter ocorrido o pagamento, e nas DIs 03/0091606-4 e 03/0492691-9, por ter havido a solicitação de alteração no esquema de pagamento antes do prazo regulamentar.

4. No dia 19 de junho de 2008 a Kordsa foi intimada (fl. 85) da decisão do Banco Central.

O parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional foi no sentido de improvimento do recurso administrativo, reconhecendo que houve o pagamento ou solicitação de alteração conforme alegado na defesa.

É o relatório.

São Paulo, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que: (i) a empresa comprovou o pagamento relativo à DI 02/0948326-6 em 20.06.2002, por meio de contrato de câmbio 06479.5885-02/029054; e (ii) por haver o Banco Central constatado que foi feita retificação do esquema de pagamento da DI 03/0091606-4 vinculada ao ROF TA236698, tendo o pagamento sido efetuado por meio do contrato de câmbio 04048.5885-04/018454 de 05.10.2004, e DI 03/0492691-9 vinculada ao ROF TA255553 de 21.08.2003, tendo o pagamento sido efetuado por meio de contrato de câmbio 04048.5885-04/019016. Dessa forma, afastou-se a ocorrência da irregularidade que motivou a instauração do processo administrativo.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KORDSA BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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