CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10471/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 11/05/06, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI constante na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.847,55. Em 01/06/06, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que o pagamento havia sido feito por operação de câmbio realizada com o BCN, por meio do contrato NR 02/004138 de 31/10/2002. Diante da aquisição do BCN pelo Bradesco, o contrato recebeu o número NR 02/704246. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.847,54, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. De acordo com o Banco Central, a DI 02/00164141 teria sido vinculada em 04/11/2002 ao contrato de câmbio 05237/5474-02/704246, liquidado na mesma data. Como o pagamento da importação estava previsto para abril de 2002, o pagamento realizado em novembro estaria fora do prazo de 180 dias, que teria vencido em 28/10/2002. Em 26/03/2007, a recorrente foi intimada da decisão para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias contados na intimação. O recurso foi interposto em 10/04/2007 ao fundamento de que, de acordo com informação constante no Siscomex, a previsão de pagamento acordada com o fornecedor era de julho de 2002, de forma que o prazo de 180 dias venceria em janeiro de 2003. Por essa razão, o pagamento, realizado em novembro de 2002 estaria dentro do prazo legal. O Banco Central teria de forma equivocada considerado que o pagamento da adição 001 da DI 00164141 estava previsto para abril de 2002. Em razão do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN que, diante das alegações trazidas em sede de recurso, entendeu cabível o retorno dos autos ao Banco Central, em diligência, para que houvesse manifestação da Autarquia a respeito da alegação da recorrente de que a previsão de pagamento, constante no Siscomex, era de julho de 2002, o que afastaria a irregularidade. Em manifestação, o Banco Central informou que a retificação da previsão de vencimento da DI foi realizada em 31.10.2002, quando o prazo para alteração tempestiva teria se esgotado em 27.10.2002. Com isso, a irregularidade estaria configurada. Com o retorno dos autos a este CRSFN, e após ter sido dada ciência à recorrente sobre a resposta do Banco Central, sem que houvesse manifestação da recorrente a respeito, foi emitido parecer pela PGFN opinando pelo improvimento ao recurso voluntário, considerando que a retificação do prazo de pagamento ocorreu quando já consumada a infração. É o relatório. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O O recurso voluntário é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. A retificação quanto ao prazo de vencimento da importação foi realizada quando já consumada a irregularidade. O vencimento original da DI estava previsto para 04.04.2002. Considerando o prazo de 180 dias a partir do mês subsequente, o prazo para pagamento ou retificação venceria em 27.10.2002. Entretanto, a alteração só foi realizada em 31.10.2002, quando já consumada a irregularidade e incidente a multa. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAN AMERICANA S.A. IND. QUÍMICAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.847,55 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos)
Inteiro teor
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324ª Sessão Recurso 11572-MI Processo BCB 0601333102 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: PAN AMERICANA S.A. IND. QUÍMICAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10471/11:
R E L A T Ó R I O
Em 11/05/06, a Autarquia intimou a recorrente (fl. 03) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas à DI constante na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 10.847,55.
Em 01/06/06, a recorrente apresentou sua defesa, alegando que o pagamento havia sido feito por operação de câmbio realizada com o BCN, por meio do contrato NR 02/004138 de 31/10/2002. Diante da aquisição do BCN pelo Bradesco, o contrato recebeu o número NR 02/704246.
Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, condenando a recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 10.847,54, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso. De acordo com o Banco Central, a DI 02/00164141 teria sido vinculada em 04/11/2002 ao contrato de câmbio 05237/5474-02/704246, liquidado na mesma data. Como o pagamento da importação estava previsto para abril de 2002, o pagamento realizado em novembro estaria fora do prazo de 180 dias, que teria vencido em 28/10/2002.
Em 26/03/2007, a recorrente foi intimada da decisão para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 15 dias contados na intimação. O recurso foi interposto em 10/04/2007 ao fundamento de que, de acordo com informação constante no Siscomex, a previsão de pagamento acordada com o fornecedor era de julho de 2002, de forma que o prazo de 180 dias venceria em janeiro de 2003. Por essa razão, o pagamento, realizado em novembro de 2002 estaria dentro do prazo legal. O Banco Central teria de forma equivocada considerado que o pagamento da adição 001 da DI 00164141 estava previsto para abril de 2002.
Em razão do recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN que, diante das alegações trazidas em sede de recurso, entendeu cabível o retorno dos autos ao Banco Central, em diligência, para que houvesse manifestação da Autarquia a respeito da alegação da recorrente de que a previsão de pagamento, constante no Siscomex, era de julho de 2002, o que afastaria a irregularidade.
Em manifestação, o Banco Central informou que a retificação da previsão de vencimento da DI foi realizada em 31.10.2002, quando o prazo para alteração tempestiva teria se esgotado em 27.10.2002. Com isso, a irregularidade estaria configurada.
Com o retorno dos autos a este CRSFN, e após ter sido dada ciência à recorrente sobre a resposta do Banco Central, sem que houvesse manifestação da recorrente a respeito, foi emitido parecer pela PGFN opinando pelo improvimento ao recurso voluntário, considerando que a retificação do prazo de pagamento ocorreu quando já consumada a infração.
É o relatório. São Paulo, 30 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
O recurso voluntário é tempestivo e deve ser conhecido. No mérito, contudo, não merece provimento. A retificação quanto ao prazo de vencimento da importação foi realizada quando já consumada a irregularidade. O vencimento original da DI estava previsto para 04.04.2002. Considerando o prazo de 180 dias a partir do mês subsequente, o prazo para pagamento ou retificação venceria em 27.10.2002. Entretanto, a alteração só foi realizada em 31.10.2002, quando já consumada a irregularidade e incidente a multa.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter na íntegra a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAN AMERICANA S.A. IND. QUÍMICAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 10.847,55 (dez mil, oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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