CRSFN · 19/01/2015
Julgado — Acórdão nº 11561/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 28.08.2009 (fl. 608) decorrente de proposta datada de 04.06.2009 (fls.1/11), em face da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcool, CNPJ/MJ n° 02.750.363/0001-70, de seus Diretores e de seus Conselheiros, para apurar, irregularidades relativas à gestão da Cooperativa e de seus administradores, assim caracterizadas: (i) ausência de adoção de procedimentos efetivos para a cobrança das operações realizadas, (ii) a realização de operações de crédito em desacordo com o princípio da seletividade, (iii) a efetivação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, consequentemente, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, e (iv) o incumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa; tudo nos termos do art. 44 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, referente à pessoa jurídica, e ao art. 44, §4°, às pessoas físicas, adicionalmente, ao item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1998, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005, da mesma Instituição. A cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop, entre os meses de janeiro e novembro de 2006, não adotou procedimentos efetivos para a cobrança de 66 (sessenta e seis) operações realizadas entre os meses de janeiro e abril do mesmo ano. Segundo dados fornecidos pela Cooperativa em decorrência da requisição de documentos Desuc/GTSPA/Cosup-05, de 16.11.2006 (fls.30/31), em novembro de 2006, havia 96 (noventa e seis) operações de crédito (realizadas entre janeiro e abril de 2006) que não tiveram qualquer prestação paga, sendo o saldo devido equivalente ao valor da operação, na data-base de 30.11.2006. Tais operações representavam 70,54% do valor total da carteira de empréstimos, ou seja, R$113.020,00 de um total de R$ 160.230,69, em 30.11.2006. De igual modo, as 96 operações representavam 77,42% do total de 124 operações realizadas no período (fl.260). Dentre as 96 operações supra, 66 não foram objeto de solicitação de débito junto ao Banco Santander S.A., através do “Convênio de Prestação de Serviços de Débito Automático em Contas Correntes”, utilizado pela Cooperativa, no período, para receber os empréstimos (fls. 510-514). O Banco Santander, ainda, informou, em resposta à requisição de Documentos DESUC/GTSP1/COSUP-01-2008/126, de 19.9.2008, que “no período de junho de novembro/2006, não houve movimentação referente a débito” (fl.38). Além do não exercício de procedimento de cobrança por meio do Banco Santander S.A., a Cooperativa não forneceu qualquer documento ou relatou qualquer providência relacionada à tentativa de recuperação dos recursos fornecidos a título de empréstimo aos seus cooperados, em ordem a evitar o perecimento de seu patrimônio. Na data-base de 31.12.2005, a carteira de empréstimos da cooperativa totalizava R$108.229,30 e não registrava qualquer operação em nível de risco “H” (risco máximo que exige provisão de 100% do valor da dívida). Pelo contrário, em 30.11.2006, a carteira de empréstimos da cooperativa aumentou para R$160.230,69, sendo que, destes, R$158.065,86 (98,65%) categorizavam nível de risco “H” (fls. 561-569). Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre a própria Instituição. De modo individual, responsabilizam-se os membros da Diretoria Executiva da Cooperativa, que são responsáveis, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605) e o estatuto (fls. 489-504), responsáveis pelas decisões afetas aos respectivos cargos e as datas de ocorrência das infrações, bem como as gestoras eleitas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 23.07.2002, com despacho de homologação do Bacen em 07.10.2002, abaixo identificadas: Odilara Gomes da Silva, CPF 006.674.708-24 (fls. 586,593,596,599-605) Elizabeth Maria Scandura, CPF 014.056.818-29 (fls. 587, 594/595, 597/598) Entre os meses de março e abril de 2006, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop, deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, de modo contrário ao princípio da seletividade. Segundo dados fornecidos pela Cooperativa (fls. 256-260), foram concedidos empréstimos a 10 (dez) tomadores que já possuíam débito anterior, não pago e recusado, solicitados pela instituição junto ao Banco Santander S.A., em contrariedade aos “Procedimentos para Concessão de Crédito” (fl. 507) da própria Cooperativa. Ademais, a Cooperativa não forneceu quaisquer documentos que comprovassem a realização de análise de risco das operações efetuadas, da situação econômico-financeira, da renda e do fluxo de caixa dos devedores tomadores de empréstimo, ou pesquisas que evidenciassem sua capacidade de pagamento quando da apresentação das propostas. Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre a própria Instituição. De modo individual, responsabiliza-se os membros da Diretoria Executiva da Cooperativa, que são, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605), as atribuições estatutárias (fls. 489-504), as decisões afetas aos respectivos cargos e as datas de ocorrência das infrações, as gestoras eleitas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 23.07.2002, com despacho de homologação do Bacen em 07.10.2002, abaixo identificadas: Odilara Gomes da Silva, CPF 006.674.708-24 (fls. 586,593,596,599-605) Elizabeth Maria Scandura, CPF 014.056.818-29 (fls. 587, 594/595, 597/598) Acerca da terceira irregularidade, notadamente a efetivação de escrituração contábil em desacord
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380ª Sessão Recurso 13408 Processo BCB 0901447742
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MARCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Cooperativa de crédito – Não adoção de procedimentos efetivos para cobrança das operações realizadas – Realização de operações de crédito em desacordo com o princípio da seletividade – Manutenção de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente – Elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletiam com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da cooperativa – Descumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei nº 4.595/1964, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11561/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Banco Central do Brasil ("Bacen") em 28.08.2009 (fl. 608) decorrente de proposta datada de 04.06.2009 (fls.1/11), em face da Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcool, CNPJ/MJ n° 02.750.363/0001-70, de seus Diretores e de seus Conselheiros, para apurar, irregularidades relativas à gestão da Cooperativa e de seus administradores, assim caracterizadas: (i) ausência de adoção de procedimentos efetivos para a cobrança das operações realizadas, (ii) a realização de operações de crédito em desacordo com o princípio da seletividade, (iii) a efetivação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, consequentemente, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, e (iv) o incumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa; tudo nos termos do art. 44 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, referente à pessoa jurídica, e ao art. 44, §4°, às pessoas físicas, adicionalmente, ao item IX da Resolução 1.559, de 22 de dezembro de 1998, do Banco Central do Brasil, com a redação dada pelo art. 1° da Resolução 3.258, de 28 de janeiro de 2005, da mesma Instituição.
A cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop, entre os meses de janeiro e novembro de 2006, não adotou procedimentos efetivos para a cobrança de 66 (sessenta e seis) operações realizadas entre os meses de janeiro e abril do mesmo ano.
Segundo dados fornecidos pela Cooperativa em decorrência da requisição de documentos Desuc/GTSPA/Cosup-05, de 16.11.2006 (fls.30/31), em novembro de 2006, havia 96 (noventa e seis) operações de crédito (realizadas entre janeiro e abril de 2006) que não tiveram qualquer prestação paga, sendo o saldo devido equivalente ao valor da operação, na data-base de 30.11.2006. Tais operações representavam 70,54% do valor total da carteira de empréstimos, ou seja, R$113.020,00 de um total de R$ 160.230,69, em 30.11.2006. De igual modo, as 96 operações representavam 77,42% do total de 124 operações realizadas no período (fl.260).
Dentre as 96 operações supra, 66 não foram objeto de solicitação de débito junto ao Banco Santander S.A., através do “Convênio de Prestação de Serviços de Débito Automático em Contas Correntes”, utilizado pela Cooperativa, no período, para receber os empréstimos (fls. 510-514). O Banco Santander, ainda, informou, em resposta à requisição de Documentos DESUC/GTSP1/COSUP-01-2008/126, de 19.9.2008, que “no período de junho de novembro/2006, não houve movimentação referente a débito” (fl.38).
Além do não exercício de procedimento de cobrança por meio do Banco Santander S.A., a Cooperativa não forneceu qualquer documento ou relatou qualquer providência relacionada à tentativa de recuperação dos recursos fornecidos a título de empréstimo aos seus cooperados, em ordem a evitar o perecimento de seu patrimônio.
Na data-base de 31.12.2005, a carteira de empréstimos da cooperativa totalizava R$108.229,30 e não registrava qualquer operação em nível de risco “H” (risco máximo que exige provisão de 100% do valor da dívida). Pelo contrário, em 30.11.2006, a carteira de empréstimos da cooperativa aumentou para R$160.230,69, sendo que, destes, R$158.065,86 (98,65%) categorizavam nível de risco “H” (fls. 561-569).
Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre a própria Instituição. De modo individual, responsabilizam-se os membros da Diretoria Executiva da Cooperativa, que são responsáveis, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605) e o estatuto (fls. 489-504), responsáveis pelas decisões afetas aos respectivos cargos e as datas de ocorrência das infrações, bem como as gestoras eleitas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 23.07.2002, com despacho de homologação do Bacen em 07.10.2002, abaixo identificadas:
Odilara Gomes da Silva, CPF 006.674.708-24 (fls. 586,593,596,599-605) Elizabeth Maria Scandura, CPF 014.056.818-29 (fls. 587, 594/595, 597/598)
Entre os meses de março e abril de 2006, a Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop, deferiu e conduziu operações de crédito de valores elevados, considerando seu patrimônio, de modo contrário ao princípio da seletividade.
Segundo dados fornecidos pela Cooperativa (fls. 256-260), foram concedidos empréstimos a 10 (dez) tomadores que já possuíam débito anterior, não pago e recusado, solicitados pela instituição junto ao Banco Santander S.A., em contrariedade aos “Procedimentos para Concessão de Crédito” (fl. 507) da própria Cooperativa.
Ademais, a Cooperativa não forneceu quaisquer documentos que comprovassem a realização de análise de risco das operações efetuadas, da situação econômico-financeira, da renda e do fluxo de caixa dos devedores tomadores de empréstimo, ou pesquisas que evidenciassem sua capacidade de pagamento quando da apresentação das propostas.
Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre a própria Instituição. De modo individual, responsabiliza-se os membros da Diretoria Executiva da Cooperativa, que são, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605), as atribuições estatutárias (fls. 489-504), as decisões afetas aos respectivos cargos e as datas de ocorrência das infrações, as gestoras eleitas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 23.07.2002, com despacho de homologação do Bacen em 07.10.2002, abaixo identificadas:
Odilara Gomes da Silva, CPF 006.674.708-24 (fls. 586,593,596,599-605) Elizabeth Maria Scandura, CPF 014.056.818-29 (fls. 587, 594/595, 597/598)
Acerca da terceira irregularidade, notadamente a efetivação de escrituração contábil em desacordo com a regulamentação vigente e, consequentemente, a elaboração de demonstrações financeiras e contábeis que não refletem com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira, constitui infração ao art. 44 da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, referente à pessoa jurídica, e ao art. 44, §4° do mesmo diploma legal, quanto às pessoas físicas, e, contiguamente, ao art. 31 deste dispositivo, além da circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7, e circular 3.097, de 6 de março de 2002 – atual circular 3.302, de 28 de agosto de 2008- e, por fim, aos arts. 2°, 3°, 4° e 6° da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central do Brasil.
A Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcoop, entre os meses de dezembro de 2005 e novembro de 2006, apresentou Patrimônios de Referência divergentes do que se efetivaria através da correta aplicação do ordenamento em vigor à época. A divergência constatada decorre da irregularidade de registros contábeis de fatos administrativos, que, em seu turno, deram origem a saldos contábeis irreais na respectiva data, sendo eles:
Provisão para Empréstimos e Títulos Descontados: Em 30.11.2006, a respectiva conta apresentava saldo de R$159.581,25, quando deveria apresentar saldo de R$159.601,23, divergência, pois, de R$19,99. Esta divergência, em junho de 2006, totalizou R$ 12.410,54. A constituição desta diferença decorre da prática de classificação de níveis de risco das operações de crédito de forma distinta da determinada pela Resolução 2.682/99, com consequente cálculo de provisão mediante aplicação de percentuais de risco inferiores aos adequados (fls. 449-457).
Conta Caixa: A partir de outubro de 2005, a Cooperativa passou a efetuar saques na “boca de caixa”, através de emissão de cheques de sua titularidade, cuja contabilização se dava na espécie de “suprimento de caixa”. Do deferimento de empréstimos, via caixa, não foi possível evidenciar se os recursos foram efetivamente entregues aos tomadores (fls. 96-156). A divergência de Caixa fora levantada, respectivamente, no “relatório de auditoria dos controles internos, em data-base de 31 de dezembro de 2005”, RT 06/041 (fls. 544-550) e no parecer dos auditores independentes, PA-3357/06 (fls. 515-543).
Provisão para Passivos Contingentes: Em 6 de dezembro de 2006, fora levantada a probabilidade, pelo advogado Júlio Panhóca, através de relatório de processos nos quais atuava (fls. 89-95), da condenação da Geralcoop ao pagamento de R$24.104,25, em primeira instância, por meio do processo 583.00.2006.131259-9, o que veio a ocorrer, através do trânsito em julgada da sentença proferida em fevereiro de 2007. A Cooperativa, no entanto, não registrou em nenhuma demonstração contábil, apresentada no mês de novembro de 2006, provisão referente a este processo (fls. 157-221).
Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre a própria Instituição. De modo individual, responsabiliza-se os membros da Diretoria Executiva da Cooperativa, que são, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605), as atribuições estatutárias (fls. 489-504), as decisões afetas aos respectivos cargos e as datas de ocorrência das infrações, as gestoras eleitas pela Assembleia Geral Extraordinária (AGE) de 23.07.2002, com despacho de homologação do Bacen em 07.10.2002, abaixo identificadas:
Odilara Gomes da Silva, CPF 006.674.708-24 (fls. 586,593,596,599-605) Elizabeth Maria Scandura, CPF 014.056.818-29 (fls. 587, 594/595, 597/598)
Sobre a quarta, e última, irregularidade, relativa ao incumprimento dos deveres legais e estatutários do Conselho fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da Cooperativa, constitui infração ao art. 44, §4°, da Lei 4595, de 31 de dezembro de 1964, referente às pessoas físicas, ao art. 31 do mesmo diploma legal, além da circular 1.273, de 29 de dezembro de 1987 – Cosif 1.1.2.3, 1.1.2.4, 1.1.2.5 e 1.1.2.7, e circular 3.097, de 6 de março de 2002 – atual circular 3.302, de 28 de agosto de 2008- e, por fim, aos arts. 2°, 3°, 4° e 6° da Resolução 2.682, de 21 de dezembro de 1999, do Banco Central do Brasil.
Os membros do Conselho Fiscal da Cooperativa, entre os meses de dezembro de 2005 e novembro de 2006, não adotaram as providências que o Estatuto Social lhes atribuíam, além de não tomarem as devidas ações com o objetivo de evitar, eliminar ou corrigir os procedimentos irregulares.
Em consonância com o art. 44 do Estatuto Social da Cooperativa, além do seu art. 40, referente à responsabilização dos membros do Conselho fiscal (fl. 503), incumbia a estes a fiscalização assídua e minuciosa sobre as operações da Companhia, atribuição questionada frente ao deperecimento patrimonial da Cooperativa.
Ademais, conforme art. 43, §2° do referido diploma, o Conselho Fiscal reunir-se-ia ordinariamente, uma vez ao mês, e extraordinariamente, quando necessário. Nos treze meses compreendidos entre dezembro de 2005 e dezembro de 2006, apenas três reuniões foram realizadas (fl. 503), com o comparecimento de apenas uma conselheira, cujas ações, transcritas nas atas das reuniões (fls.551-555), alegadamente, não refletem o interesse da Cooperativa e de seus associados. O Relatório de Auditoria dos Controles Interno em 31 de dezembro de 2005, de igual modo, sinalizou o fato supra (fl. 547).
Quanto à responsabilidade pela infração, esta recai sobre os conselheiros da Cooperativa no período analisado, que são, segundo os dados cadastrais do Banco Central do Brasil (fls. 582-605), as atribuições estatutárias (fls. 489-504), as atas das assembleias gerais de associados e das reuniões e pareceres do Conselho Fiscal, as datas de ocorrência das infrações, abaixo identificadas:
Vera Lúcia Alves, CPF 088.858.988-31 Glaucia Maria Bandeira Reimberg, CPF 135.134.598-23 Márcia Regina Bestetti Cordeiro, CPF 125.960.348-24
Gláucia Maria Bandeira Reimberg (fl. 615), Vera Lúcia Alves (fl. 624), Marcia Regina Bestetti Cordeiro (fl. 632), Odilara Gomes da Silva (fl. 805), Elizabeth Maria Scandura (fl. 706) e Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes – Geralcool (fl. 805), regularmente intimados, apresentaram, respectivamente, suas defesas, em face das irregularidades a cada qual apontadas:
Glaúcia Maria Bandeira Reimberg (fls 648-672): A indiciada fora eleita conselheira fiscal, com mandato de um ano, em 31 de março de 2005, com término em 28 de fevereiro de 2006; Durante este íter, a gestão da Cooperativa mantinha-se regular e em pleno funcionamento. Nesse sentido, constata-se que os processos judiciais promovidos em face da cooperativa iniciaram-se a partir de 2007 e 2008; Após o término de seu mandato, em 08 de setembro de 2006, com vistas a resguardar seu direito, reiterou o encerramento de seu mandato, através de carta de exclusão de seu nome, encaminhada ao conselho fiscal da Cooperativa (fl. 652); A responsável pelas alegações imputadas à Sra. Gláucia é, de fato, a presidente da Cooperativa à época, única competente para supervisionar as operações e atividades da instituição, a Sra. Odilara Gomes da Silva; Requer a improcedência da demanda e o consequente arquivamento do processo.
Vera Lúcia Alves (fls. 672-695) Os argumentos apresentados em prol de Gláucia Maria Bandeira Reimberg foram, ipsis litteris, reproduzidos em favor de Vera Lúcia Alves.
Marcia Regina Bestetti Cordeiro (fl. 785-800) A recorrente, além de não ter praticado qualquer das alegações que foram a ela imputadas, foi vítima da ludibriação de “pessoas inescrupulosas” (fl.785); Enquanto autora em processo judicial, a recorrente move demanda em face da Geralcoop e seus representantes, visando a anulação da ata que a elegeu como conselheira da respectiva cooperativa (n° 583.00.2009.189341-8, em tramitação perante a 19ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo); A recorrente, em momento algum, recebera qualquer benefício, vantagem ou importância pecuniária oriunda da Geralcoop ou de seus representantes; “Os balancetes que Odilara apresentava a requerida não continha qualquer irregularidade, Odilara operava uma administração totalmente paralela e ilegal que fugia por completo do objetivo idôneo que apresentava a requerida. Não havia qualquer possibilidade de a requerida perceber esse modus operandi realizado pela Odilara e seus cúmplices pois fora ludibriada e mantida em erro” (sic) (fl. 786). A recorrente buscou o desligamento da Cooperativa, através do Sr. Atacil Paulino de Faria, ao final de 2005, o que veio a ser confirmado, posteriormente, pela própria Geralcoop. Requer a improcedência das alegações a ela imputadas.
Após o regular trâmite do feito, o Banco Central do Brasil, por meio de decisão 689.6/2011- DIORF, de 11.10.2011 (fls. 819-830), decidiu por aplicar as seguintes penalidades:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com base no artigo 44, §4°, da Lei 4.595/1964, nos seguintes termos: 7 (sete) anos a Odilara Gomes da Silva, pelas irregularidades (i), (ii) e (iii) 5 (cinco) anos a Elizabeth Maria Scandura, pelas irregularidades (i), (ii) e (iii) 1 (um) ano a Vera Lúcia Alves, Gláucia Maria Bandeira Reimberg e Marcia Regina Bestetti Cordeiro, pela irregularidade (iv)
MULTA de R$12.000,00 (doze mil reais) com fundamento no §2° do artigo 44 da Lei 4.595/1964, à Cooperativa de Crédito Mútuo dos Servidores Públicos Estaduais do Município de São Paulo e Municípios Limítrofes (Geralcoop), sendo R$4.000,00 pela irregularidade (i), R$4.000,00 pela irregularidade (ii) e R$4.000,00 pela irregularidade (iii).
Quanto às razões decisórias do Banco Central do Brasil referentes à condenação da única recorrente, Sra. Marcia Regina Bestetti Cordeiro, pela irregularidade (iv), ressalta-se:
Conforme registros do Bacen (fls. 589-591), sob a Unicad, as conselheiras referidas, eleitas em assembleia de 31.03.2005, tiveram seus mandatos homologados em 16.06.2005, estando, pois, ainda vigentes; O documento de desligamento, supostamente firmado pela recorrente, não fora apresentado ao processo; Ainda que as alegações de desligamento do Conselho Fiscal fossem acolhidas, as irregularidades, por estarem compreendidas no período em que exerceram suas funções estatutárias, não impediriam a responsabilização das conselheiras. O processo judicial movido pela recorrente não tem o condão de impedir o prosseguimento do processo administrativo, tendo em vista a independência das instâncias processuais; A irregularidade da recorrente é de mera conduta, cuja configuração independe do resultado produzido; Conforme registros de cooperados apresentados pela cooperativa (fls. 339-448), consta-se o nome da recorrente; Em várias ocasiões, o Conselho Fiscal aprovou, sem ressalvas, os informes financeiros e balancetes que não refletiam com fidedignidade e clareza a situação econômico-financeira da instituição (fls. 551-555), além de, adicionalmente, faltarem registros dos principais tópicos das deliberações, em contrariedade às normas estatutárias (fl. 503). A fiscalização da Geralcoop, por parte de seu do Conselho Fiscal, conforme seu estatuto social, não se restringe ao simples acompanhamento de balancetes, única atividade, alegadamente, desenvolvida pela recorrente; Há apenas registro da recorrente em reuniões fora do período da irregularidade (iv) (fl.554); A omissão da recorrente foi decisiva para a continuidade das irregularidades (i), (ii) e (iii).
O recorrente interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), reiterando os argumentos levantados em primeira instância, requerendo seja reformada a decisão condenatória, absolvendo-o das acusações com o consequente arquivamento do processo (fls. 848-852).
Os autos foram encaminhados em 03.07.2012 (fl. 890) a este CRSFN para apreciação do Recurso Voluntário. Foram autuados pela Secretaria-Executiva em 09.08.2012 (fl. 901) e remetidos à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em 09.08.2012 (fl. 902).
A PGFN proferiu Parecer em 19.03.2015 (fl. 903-907), e, após manifestar-se pela improcedência das alegações do Recorrente, opinou pelo não provimento do Recurso Voluntário, com base nas próprias razões decisórias de 1ª instância.
É o relatório.
São Paulo, 22 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
V O T O
A recorrente foi inabilitada pelo prazo de 1 ano para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, com base no artigo 44, §4°, da Lei 4.595/1964, por terem sido identificadas irregularidades no período em que a recorrente atuava como Membro do Conselho Fiscal.
Não há dúvidas quanto aos ilícitos atribuídos à gestão da Cooperativa. Por outro lado, também não se pode ignorar que a Recorrente ocupou efetivamente a função de membro do conselho fiscal durante o período das infrações ( a partir de 16.06.2005). Tendo em vista que o ilícito caracterizado por deixar de cumprir deveres legais e estatutários do Conselho Fiscal de exercer assídua e minuciosa fiscalização sobre a administração da cooperativa nos termos dos arts. artigos 21, inciso V, e 56 da Lei 5.764, de 16.12.1971, bem como pelo art. 44 do Estatuto Social.
A própria Recorrente reconhece que recebia constantes convocações (“convites”) para participar das reuniões do Conselho Fiscal, mas que só participou efetivamente de 5 delas, até que solicitou seu desligamento do quadro de gestão da Cooperativa. Ora, a reiterada ausência, por si, já foge dos padrões de conduta de membros de Conselho Fiscal. O comparecimento, sem realização de qualquer ressalva ou questionamento, ratificando, ainda que por omissão, as irregularidades que vinham sendo realizadas, agrava a situação do agente.
A cooperativa de crédito, apesar de seu caráter social, é relevante sob o ponto de vista do sistema financeiro, como qualquer outra instituição financeira. Capta recursos, os empresta, presta contas ao BACEN, e deve ser tratada com a seriedade que o instituto exige.
Não deve assumir cargo de gestão de Instituição Financeira quem não tem condições técnicas para tanto, ou não tem disponibilidade de tempo. Antes de se vincular, é necessário qualificar-se e garantir disponibilidade de tempo suficiente para pleno cumprimento de sua função. A função de administrador de Instituição Financeira não é um “título” meramente formal a ser exibido, e seu exercício em condições precárias reverte-se em casos como o que ora se apresenta: talvez uma atuação técnica efetiva dos membros do Conselho Fiscal impedisse ou minimizasse os reflexos dos ilícitos praticados.
A ação movida pela recorrente com o objetivo de anular o ato de investidura não altera o entendimento. Inequívoco que a recorrente chegou a exercer a função, e qualquer decisão judicial deve surtir efeito “ex nunc”.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento, mantendo a decisão de primeira instância, inclusive quanto à dosimetria da pena.
É o Voto.
Brasília, 30 de junho de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MARCIA REGINA BESTETTI CORDEIRO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de junho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 27.01.2016
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