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CRSFN · 26/07/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10709/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Comelz do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos para calçados Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 11.684,61. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 12.05.2009 a empresa Comelz do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos para calçados Ltda.foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas às DI’s 04/0303570-2 e 05/0640961-3. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 11.684,61, incidentes a partir de 28.09.2004, conforme apurado. 3. A intimada protocolizou suas razões de defesa ao dia 04.06.2009 (fls. 09/61) alegando, em síntese, que: a) as importações foram pagas por meio de diversos contratos de câmbio, conforme apontado nos documentos anexados (fls.10/61); b) seja desconsiderada a multa impugnada. 4. Consta no parecer Decap/GTPAL-2010/12, após consultas ao Sisbacen, que a DI 04/0303570-2 foi registrada originalmente para pagamento “em até 360 dias”, com previsão para 03/2004, que não foi realizado no prazo previsto. Posteriormente, a DI teve seu esquema de pagamento retificado por mais de uma vez e o pagamento total foi feito, por meio de vários contratos de câmbio. Todavia, tais retificações e pagamentos foram efetuados quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias, o que caracteriza a irregularidade de não pagamento de importação no prazo. Em relação à DI 05/064961-3 foi registrada com pagamento previsto em 11/2005, não tendo sido retificada posteriormente, tampouco foi a ela aplicado qualquer contrato de câmbio, persistindo assim a irregularidade apontada. 5. O Banco central do Brasil em 05.02.2010 decidiu (fls. 69/69-v) pela aplicação da pena de multa no valor de R$11.684,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 05.03.2010. 6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 22.03.2010 ao CRSFN (fls. 75/98) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, e ainda acrescenta que: a) em relação a DI 05/0640961-3 se encontra clara a convergência dos dados da importação com o contrato citado; b) já em relação a DI 04/0303570-2 é alegado que o primeiro pagamento se deu em 16.05.2005 e o último em 27.03.2007; salienta que a crise do calçado que assolou o Vale dos Sinos causou a inadimplência, obrigando a mesma a postular um ROF TA 354215 de 16.09.2005, logo o pagamento da importação acabou se consolidando através de parcelamento concedido, devendo, ante a presença de força maior e do princípio da proporcionalidade, ser aplicado o art. 393 do Código Civil para o efeito de excluir a responsabilidade; c) Diante dos esclarecimentos a empresa solicita que o processo seja revisto, tornando nula a intimação por se tratar de pena injusta haja vista que o inadimplemento, na época, decorreu em face da crise do calçado originária da supremacia chinesa. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.05.2010 (fls. 118/121) alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, que não se trata da inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMELZ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.684,61 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos)

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 12890-MI  Processo BCB 0901440716      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COMELZ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10709/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Comelz do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos para calçados Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 11.684,61. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

2. Ao dia 12.05.2009 a empresa Comelz do Brasil Indústria e Comércio de Máquinas e Equipamentos para calçados Ltda.foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido II, da Lei nº 10.755/2003 relativas às DI’s 04/0303570-2 e 05/0640961-3. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 11.684,61, incidentes a partir de 28.09.2004, conforme apurado.

3. A intimada protocolizou suas razões de defesa ao dia 04.06.2009 (fls. 09/61) alegando, em síntese, que:

a) as importações foram pagas por meio de diversos contratos de câmbio, conforme apontado nos documentos anexados (fls.10/61); b) seja desconsiderada a multa impugnada.

4. Consta no parecer Decap/GTPAL-2010/12, após consultas ao Sisbacen, que a DI 04/0303570-2 foi registrada originalmente para pagamento “em até 360 dias”, com previsão para 03/2004, que não foi realizado no prazo previsto. Posteriormente, a DI teve seu esquema de pagamento retificado por mais de uma vez e o pagamento total foi feito, por meio de vários contratos de câmbio. Todavia, tais retificações e pagamentos foram efetuados quando já transcorrido o prazo legal de 180 dias, o que caracteriza a irregularidade de não pagamento de importação no prazo.

Em relação à DI 05/064961-3 foi registrada com pagamento previsto em 11/2005, não tendo sido retificada posteriormente, tampouco foi a ela aplicado qualquer contrato de câmbio, persistindo assim a irregularidade apontada.

5. O Banco central do Brasil em 05.02.2010 decidiu (fls. 69/69-v) pela aplicação da pena de multa no valor de R$11.684,61, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 05.03.2010.

6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 22.03.2010 ao CRSFN (fls. 75/98) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, e ainda acrescenta que:

a) em relação a DI 05/0640961-3 se encontra clara a convergência dos dados da importação com o contrato citado; b) já em relação a DI 04/0303570-2 é alegado que o primeiro pagamento se deu em 16.05.2005 e o último em 27.03.2007; salienta que a crise do calçado que assolou o Vale dos Sinos causou a inadimplência, obrigando a mesma a postular um ROF TA 354215 de 16.09.2005, logo o pagamento da importação acabou se consolidando através de parcelamento concedido, devendo, ante a presença de força maior e do princípio da proporcionalidade, ser aplicado o art. 393 do Código Civil para o efeito de excluir a responsabilidade; c) Diante dos esclarecimentos a empresa solicita que o processo seja revisto, tornando nula a intimação por se tratar de pena injusta haja vista que o inadimplemento, na época, decorreu em face da crise do calçado originária da supremacia chinesa.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.05.2010 (fls. 118/121) alegando, preliminarmente, que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se, que não se trata da inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.

8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMELZ DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CALÇADOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 11.684,61 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 20.10.2011 - 329ª Sessão, de 26.07.2011 - Recurso 12890-MI - Processo BCB 0901440716 - ACÓRDÃO/CRSFN 10709/11 – Fls. 129 e 132, respectivamente. Onde se lê: “... de R$ 11.684,61.” e “... de R$ 11.684,61 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sessenta e um centavos).”; leia-se: “... de R$ 11.684,53. “ e “... de R$ 11.684,53 (onze mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos).”

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