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CRSFN · 30/10/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3409/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 842,061.82 (oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, tendo a própria apelante reconhecido ocorrência dos fatos objeto de questionamento e não demonstram os autos esforços para recebimento das divisas, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa sancionada na origem

Inteiro teor

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3409/01

Recurso 3479  Processo origem BCB 9900960426   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3409/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 842,061.82 (oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, tendo a própria apelante reconhecido ocorrência dos fatos objeto de questionamento e não demonstram os autos esforços para recebimento das divisas, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa sancionada na origem.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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