CRSFN · 30/10/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3409/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 842,061.82 (oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, tendo a própria apelante reconhecido ocorrência dos fatos objeto de questionamento e não demonstram os autos esforços para recebimento das divisas, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa sancionada na origem
Inteiro teor
1.980 caracteres transcritos do PDF oficial
206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3409/01
Recurso 3479 Processo origem BCB 9900960426
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3409/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DABIANI COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 842,061.82 (oitocentos e quarenta e dois mil, sessenta e um dólares dos Estados Unidos e oitenta e dois centavos), por ter restado caracterizada a infração descrita na peça inaugural, tendo a própria apelante reconhecido ocorrência dos fatos objeto de questionamento e não demonstram os autos esforços para recebimento das divisas, vencido, diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Johan Albino Ribeiro ao propugnar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa sancionada na origem.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.