CRSFN · 18/08/2003
Julgado — Acórdão nº 4355/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, mas negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) CÉSAR MANOEL DE SOUZA, b) FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS e c) CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (anos), para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. De fato, implantou-se operação complexa envolvendo cessões de crédito, inclusive a pessoa jurídica não integrante do chamado sistema financeiro nacional, sem chancela da autoridade supervisora, de que advieram prejuízos ao estabelecimento de crédito ora apelante, que efetuara pagamento antecipado pelos títulos em relação aos quais, após decretação de sua liquidação extrajudicial, não pode questionar direitos em vista das cláusulas resolutivas dos contratos, segundo se apurou no inquérito levado a efeito pela autarquia fiscalizadora com base no art. 41 e seguintes da Lei 6.024/74, instrumento subsidiário de processos como o da espécie em exame, mas que com eles não se confunde devido a ter por finalidade apurar as causas da decretação do regime especial e o montante do eventual prejuízo a ser suportado pelos que havidos como responsáveis no âmbito da Justiça. O advogado Dr. José Roberto Sampaio deduziu sustentação oral em nome de "a"
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4355/03
Recurso 3934 Processo BCB 9800901367
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES CÉSAR MANOEL DE SOUZA FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Realização de operações de cessão de crédito, à revelia do Banco Central do Brasil, com incremento artificial do patrimônio líquido da instituição financeira recorrente - Remessa indevida de recursos financeiros ao exterior - Fornecimento de informações inexatas à autoridade supervisora - Irregularidades de natureza grave caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4355/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer dos recursos interpostos, mas negar-lhes provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) CÉSAR MANOEL DE SOUZA, b) FERNANDO JOSÉ VIANA DE BARROS e c) CARLOS EDUARDO QUARTIN BAETA NEVES pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 10 (anos), para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial. De fato, implantou-se operação complexa envolvendo cessões de crédito, inclusive a pessoa jurídica não integrante do chamado sistema financeiro nacional, sem chancela da autoridade supervisora, de que advieram prejuízos ao estabelecimento de crédito ora apelante, que efetuara pagamento antecipado pelos títulos em relação aos quais, após decretação de sua liquidação extrajudicial, não pode questionar direitos em vista das cláusulas resolutivas dos contratos, segundo se apurou no inquérito levado a efeito pela autarquia fiscalizadora com base no art. 41 e seguintes da Lei 6.024/74, instrumento subsidiário de processos como o da espécie em exame, mas que com eles não se confunde devido a ter por finalidade apurar as causas da decretação do regime especial e o montante do eventual prejuízo a ser suportado pelos que havidos como responsáveis no âmbito da Justiça. O advogado Dr. José Roberto Sampaio deduziu sustentação oral em nome de "a".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 07.10.2003, Seção 1 - pags. 23 e 24.
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