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CRSFN · 22/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10486/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioArquivadotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 37-38 (versos inclusive): A Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 00/11751805 (adições 001 a 006) e 03/08993343. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$2.763,25, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. Intimada em 5.5.2006, a indiciada apresentou suas razões de defesa, em 26.6.2006 (fls. 4-18), alegando, em síntese, que: - a cobrança das multas não procede, pois ainda está sendo discutida em outros processos administrativos; - a DI 00/11751805 é objeto de recurso administrativo impetrado, em 3.5.2005, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, face a decisão no Processo Administrativo 0201121482 (Decisão Decif/GTBHO-2005/0152), que considerou parcialmente procedente a defesa apresentada pela recorrente, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 670.465,49; - a DI 03/08993343 é objeto de requerimento administrativo proposto, em 24.11.2003, perante a Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio em Belo Horizonte, do Banco Central do Brasil, conforme instruções repassadas pelo próprio órgão, solicitando que a RE/SD 2030980959-2 fosse liquidada/aplicada contra a DI em questão, uma vez que a aquisição de 5 máquinas foram compensadas pela exportação de 3 máquinas do mesmo fornecedor e para o mesmo fornecedor, estando ainda sob análise e, consequentemente, suspensa a exigibilidade até a definição do pleito; - inobstante a suspensão de exigibilidade em decorrência do recurso e do requerimento acima indicados, cabe ressaltar que a Circular 3.308, de 4.1.2006, que serviu de base legal para aplicabilidade das multas determinadas na intimação, informa em seu item 4, letra g, do Título 1, Capítulo 12, Seção l3 e Subseção 2 que: 4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: ... g)valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00; - nesse sentido, no ato da apuração das multas, houve o desmembramento da DI 00/11751805, sendo aplicadas sanções individualizadas que não ultrapassam o teto de R$ 1.000,00, de modo que não são devidas; e – requer o arquivamento deste processo, sendo julgada totalmente improcedente ou suspensa a exigibilidade das multas aplicadas, aguardando-se as decisões do recurso administrativo e do requerimento administrativo suscitados nesta peça. Consultados os registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 28-30), constatou-se que: - a DI 00/11751805 (adições 1-6), no valor de USD 152.889,68, teve o vencimento previsto para janeiro de 2001, retificado em parte (USD 2.298,00) para pagamento acima de 360 dias, em 18.1.2005 (ROF TA323046). Em 23.2.2005, o esquema de pagamento da DI foi retificado novamente, de modo que seu valor total foi previsto para acima de 360 dias; e - a DI 03/08993343 teve parte de seu pagamento, USD 69.000,00, previsto para dezembro de 2003. Esse valor ainda está pendente de aplicação a contrato de câmbio. Em relação ao argumento da defesa de que a DI 00/11751805 teria sido objeto do Processo Administrativo 0201121482, cumpre esclarecer que naquele processo foram consideradas as adições 7 e 8 da DI (fl. 15), enquanto que nesse processo estão sendo abordadas as adições 1-6. Não prospera, portanto, o argumento de que essa DI não deveria ser discutida no atual processo. Quanto à alegação de que as adições da DI 00/11751805 geraram multas que individualmente são menores que R$1.000,00, registre-se que a declaração de importação constitui a unidade de importação, por isso, na apuração do limite mínimo da multa considera-se a soma das multas das adições, e não seus valores individuais. Considerando que as multas das adições referentes à DI 00/11751805 totalizaram R$1.075,81, não há que se falar que a sanção seja indevida. No que se refere à DI 03/08993343, este Banco Central indeferiu o pedido, tratado no Pt. 0401236625, para que o RE 03/0994505 fosse liquidado/aplicado contra a DI, conforme carta Decec/GTBHO/Coace-04/073 remetida à indiciada (fls.31-32). Visto que a DI 03/08993343 permanece pendente de aplicação, incide a multa prevista na Lei 10.755/03. Portanto, resta caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 00/11751805 e 03/08993343, incidindo a multa prevista na Lei 10.755/03, no valor de R$2.763,25, conforme memória de cálculo à folha 33. Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Companhia de Tecidos Norte de Minas – Coteminas a pena de MULTA de R$2.763,25 (dois mil, setecentos e sessenta e rês reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das Importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PT AX800 do 181 o dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06. Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 46-48), cujos principais argumentos são a seguir transcritos: As multas relacionadas às DI’s-Adição n°s 00/1175180-001; 00/1175180-002; 00/1175180-003; 00/1175180-004; 00/1175180-005; e 00/1175180-006 correspondem a sanções individualizadas e desdobradas da DI n° 00/11751805, sendo que, as adições 7 e 8 foram objetos de discussão em sede de Defesa Administrativa e, p

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324ª Sessão Recurso 12429-MI  Processo BCB 0601333808      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10486/11:

R E L A T Ó R I O

Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.

Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 37-38 (versos inclusive):

A Companhia de Tecidos Norte de Minas - Coteminas foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.1999, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 00/11751805 (adições 001 a 006) e 03/08993343.

Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$2.763,25, apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o § 2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do § 1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.

Intimada em 5.5.2006, a indiciada apresentou suas razões de defesa, em 26.6.2006 (fls. 4-18), alegando, em síntese, que:

- a cobrança das multas não procede, pois ainda está sendo discutida em outros processos administrativos;

- a DI 00/11751805 é objeto de recurso administrativo impetrado, em 3.5.2005, perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, face a decisão no Processo Administrativo 0201121482 (Decisão Decif/GTBHO-2005/0152), que considerou parcialmente procedente a defesa apresentada pela recorrente, aplicando multa pecuniária no valor de R$ 670.465,49;

- a DI 03/08993343 é objeto de requerimento administrativo proposto, em 24.11.2003, perante a Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio em Belo Horizonte, do Banco Central do Brasil, conforme instruções repassadas pelo próprio órgão, solicitando que a RE/SD 2030980959-2 fosse liquidada/aplicada contra a DI em questão, uma vez que a aquisição de 5 máquinas foram compensadas pela exportação de 3 máquinas do mesmo fornecedor e para o mesmo fornecedor, estando ainda sob análise e, consequentemente, suspensa a exigibilidade até a definição do pleito;

- inobstante a suspensão de exigibilidade em decorrência do recurso e do requerimento acima indicados, cabe ressaltar que a Circular 3.308, de 4.1.2006, que serviu de base legal para aplicabilidade das multas determinadas na intimação, informa em seu item 4, letra g, do Título 1, Capítulo 12, Seção l3 e Subseção 2 que: 4. A multa não será aplicada nas seguintes situações: ... g)valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00;

- nesse sentido, no ato da apuração das multas, houve o desmembramento da DI 00/11751805, sendo aplicadas sanções individualizadas que não ultrapassam o teto de R$ 1.000,00, de modo que não são devidas; e – requer o arquivamento deste processo, sendo julgada totalmente improcedente ou suspensa a exigibilidade das multas aplicadas, aguardando-se as decisões do recurso administrativo e do requerimento administrativo suscitados nesta peça.

Consultados os registros no Sistema de Informações Banco Central – Sisbacen (fls. 28-30), constatou-se que: - a DI 00/11751805 (adições 1-6), no valor de USD 152.889,68, teve o vencimento previsto para janeiro de 2001, retificado em parte (USD 2.298,00) para pagamento acima de 360 dias, em 18.1.2005 (ROF TA323046). Em 23.2.2005, o esquema de pagamento da DI foi retificado novamente, de modo que seu valor total foi previsto para acima de 360 dias; e

- a DI 03/08993343 teve parte de seu pagamento, USD 69.000,00, previsto para dezembro de 2003. Esse valor ainda está pendente de aplicação a contrato de câmbio.

Em relação ao argumento da defesa de que a DI 00/11751805 teria sido objeto do Processo Administrativo 0201121482, cumpre esclarecer que naquele processo foram consideradas as adições 7 e 8 da DI (fl. 15), enquanto que nesse processo estão sendo abordadas as adições 1-6. Não prospera, portanto, o argumento de que essa DI não deveria ser discutida no atual processo.

Quanto à alegação de que as adições da DI 00/11751805 geraram multas que individualmente são menores que R$1.000,00, registre-se que a declaração de importação constitui a unidade de importação, por isso, na apuração do limite mínimo da multa considera-se a soma das multas das adições, e não seus valores individuais. Considerando que as multas das adições referentes à DI 00/11751805 totalizaram R$1.075,81, não há que se falar que a sanção seja indevida.

No que se refere à DI 03/08993343, este Banco Central indeferiu o pedido, tratado no Pt. 0401236625, para que o RE 03/0994505 fosse liquidado/aplicado contra a DI, conforme carta Decec/GTBHO/Coace-04/073 remetida à indiciada (fls.31-32). Visto que a DI 03/08993343 permanece pendente de aplicação, incide a multa prevista na Lei 10.755/03.

Portanto, resta caracterizado o não-pagamento, no prazo regulamentar, das importações correspondentes às DI’s 00/11751805 e 03/08993343, incidindo a multa prevista na Lei 10.755/03, no valor de R$2.763,25, conforme memória de cálculo à folha 33.

Assim, estando os autos em boa ordem, DECIDO aplicar à Companhia de Tecidos Norte de Minas – Coteminas a pena de MULTA de R$2.763,25 (dois mil, setecentos e sessenta e rês reais e vinte e cinco centavos), correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das Importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PT AX800 do 181 o dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.325/06.

Intimada da decisão acima citada, a indiciada apresentou recurso (fls. 46-48), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:

As multas relacionadas às DI’s-Adição n°s 00/1175180-001; 00/1175180-002; 00/1175180-003; 00/1175180-004; 00/1175180-005; e 00/1175180-006 correspondem a sanções individualizadas e desdobradas da DI n° 00/11751805, sendo que, as adições 7 e 8 foram objetos de discussão em sede de Defesa Administrativa e, posteriormente, Recurso Administrativo impetrado, em 03/05/2005, perante esse Conselho Recursal – Processo Administrativo no 0201121482

O Processo Administrativo no 0201121482 foi arquivado face alteração da norma, que reduziu a multa para valores inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

Dessa forma, estando as DI’s adição de 001 a 006 relacionadas à DI no 00/11751805 e havendo arquivamento das DI’ s-Adição de 007 a 008, devem as mesmas, objeto deste Recurso, seguir o mesmo entendimento e serem arquivadas;

Da mesma forma, não prospera a aplicação da multa em relação à DI 03/08993343, pois, conforme instruções passadas pela Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio em Belo Horizonte, do Banco Central do Brasil, a RE/SD 2030980959-2 foi liquidada/aplicada contra a DI 03/0899334-3, uma vez que a aquisição de 5 (cinco) máquinas foram parcialmente compensadas pela exportação de 3 (três) máquinas do mesmo fornecedor e para o mesmo fornecedor;

No mais, a Circular 3.308 . do Banco Central do Brasil informa em seu item 4, letra g, do Título 1, Capítulo 12, Seção 13 e Subseção 2 que a multa não será aplicada nas seguintes situações: ... g) valores de multa apurados na forma desta seção inferiores a R$ 1.000,00 (um mil reais);

Nesse sentido, corno pode ser observado, no ato da apuração das multas houve o desmembramento da DI 00/11751805, sendo aplicadas sanções individualizadas inferiores à importância de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo improvimento do recurso voluntário (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.040/2010 - fls. 56-59), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:

A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador: “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração, de Importação’(...) Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a’·pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

Ademais, a assertiva de que a DI no 03/08993343 foi liquidada/aplicada por meio de compensação de créditos e débitos entre a recorrente e o fornecedor, não prospera, pois o pedido de autorização para a realização da compensação foi indeferido pela Gerência Técnica de Capitais Estrangeiros e Câmbio de Belo Horizonte.

Não colhe razão à recorrente também quanto as adições 001 a 006 da DI no 00/11751805, já que eventual desfecho favorável obtido nas adições 007 e 008 da mesma DI não se confunde com o objeto de apuração deste processo. Ou seja, são independentes.

Não pode prevalecer a pretensão da parte de expurgar valores de multas inferiores a R$ 1.000,00 considerados por adição. De fato, a infração pela qual responde consiste em “não efetuar o pagamento de importação até cento, e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. Assim, fica evidente que o limite de R$ 1.000,00, a que se refere o art. 2°, VII, da Lei 10.755/2003, deve ter como parâmetro cada DI, e não as suas adições individualmente consideradas.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

A questão foi apreciada com correção pela PGFN, de modo que faço das razões apresentadas no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 1.040/2010 (fls. 56-59) as minhas razões de decidir, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.874/99. Ante o exposto, conheço o recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o Voto.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMPANHIA DE TECIDOS NORTE DE MINAS - COTEMINAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.763,25 (dois mil, setecentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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