CRSFN · 26/07/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10700/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.188,88. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. Ao dia 08.05.2006 a empresa Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a DI 02/0810187-4. Tal irregularidade sujeita a importadora à pena de multa no valor de R$ R$ 1.188,88 conforme apurado. 3. Em 10.05.2006 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fl. 4) alegando, em síntese, que: a) a DI 02/0810187-4 foi devidamente paga através do contrato de câmbio nº 03/014478, tipo 02, efetuado com o Banco do Brasil; b) o pagamento está vinculado à clausula 13, artigo 13.1 (3) do contrato nº 4600003149, que prevê o pagamento do valor de JPY 8.430.600,00, dentro de trinta dias corridos, contados da data de emissão do termo de aceite do teste de desempenho do sistema de medição de espessura para laminação de tiras a quente; c) tal termo foi emitido pela Usiminas em 16.12.2003 e o câmbio foi contratado em 24.12.2003, dentro do prazo acordado entre a Usiminas e a Mitsui & Co. Ltda; d) seja proferido o cancelamento da intimação. 4. Consta no parecer Decap/GTBHO-2008/88 (fls. 48/48-v) que, após consultas ao Sisbacen, foi demonstrado que o esquema de pagamento da DI 02/0810187-4 foi retificado em 21.05.2003, após o prazo regulamentar de até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento na Declaração de importação. Assim, a posterior liquidação da parcela de JPY8. 430.600,00, em 24.12.2003, conforme informado pela indiciada, não elide o cometimento da infração. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade ora questionada. 5. O Banco Central do Brasil em 24.06.2008 (fls. 49/50) decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.188,88, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.07.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário tempestivamente no dia 21.07.2008 ao CRSFN (fls. 56/58), reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 17.01.2011 (fls. 69/72), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem pagamento, consumada está a infração. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.188,88 (um mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos)
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329ª Sessão Recurso 12155-MI Processo BCB 0601333673 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10700/11:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. A intimada apresentou sua defesa tempestivamente, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.188,88. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
2. Ao dia 08.05.2006 a empresa Usinas Siderurgicas de Minas Gerais S/A. Usiminas foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a DI 02/0810187-4. Tal irregularidade sujeita a importadora à pena de multa no valor de R$ R$ 1.188,88 conforme apurado.
3. Em 10.05.2006 a empresa apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa (fl. 4) alegando, em síntese, que:
a) a DI 02/0810187-4 foi devidamente paga através do contrato de câmbio nº 03/014478, tipo 02, efetuado com o Banco do Brasil; b) o pagamento está vinculado à clausula 13, artigo 13.1 (3) do contrato nº 4600003149, que prevê o pagamento do valor de JPY 8.430.600,00, dentro de trinta dias corridos, contados da data de emissão do termo de aceite do teste de desempenho do sistema de medição de espessura para laminação de tiras a quente; c) tal termo foi emitido pela Usiminas em 16.12.2003 e o câmbio foi contratado em 24.12.2003, dentro do prazo acordado entre a Usiminas e a Mitsui & Co. Ltda; d) seja proferido o cancelamento da intimação.
4. Consta no parecer Decap/GTBHO-2008/88 (fls. 48/48-v) que, após consultas ao Sisbacen, foi demonstrado que o esquema de pagamento da DI 02/0810187-4 foi retificado em 21.05.2003, após o prazo regulamentar de até 180 dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para o pagamento na Declaração de importação. Assim, a posterior liquidação da parcela de JPY8. 430.600,00, em 24.12.2003, conforme informado pela indiciada, não elide o cometimento da infração. Desta forma, caracterizou-se a irregularidade ora questionada.
5. O Banco Central do Brasil em 24.06.2008 (fls. 49/50) decidiu pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.188,88, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 04.07.2008.
6. Inconformado com a imputação da sanção o recorrente interpôs recurso voluntário tempestivamente no dia 21.07.2008 ao CRSFN (fls. 56/58), reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa sem acrescentar nenhum fato novo.
7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 17.01.2011 (fls. 69/72), alegando que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem pagamento, consumada está a infração.
8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No presente caso, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S.A. - USIMINAS pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.188,88 (um mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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