CRSFN · 24/09/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4435/2003
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer do recurso interposto (com voto discordante do Conselheiro relator) e dar-lhe provimento, convolando em arquivamento a decisão do órgãos de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a MÁRIO EGERLAND, que assinou contrato de venda isoladamente, ou seja, sem participação do outro administrador credenciado (ausente por decorrência de viagem), mas em contexto de insolvência da empresa negociada, com dividas em valores quatro vezes acima de seu patrimônio líquido; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ALBANO SCHMIDT, FERNANDO DE ALMEIDA SCHMIDT, GERALDO HESS, JOÃO CARLOS SILVERIO, JOÃO JOSÉ MACHADO NETO, RODRIGO DE ALMEIDA SCHMIDT, TAPUIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e WOLFGANG FRANZ JOSÉ SAUER, por não se vislumbrar na transação indevidos benefícios a antigos e novos controladores em detrimento da companhia e dos interesses de acionistas minoritários. O advogado Dr. Júlio dos Santos Oliveira Júnior formulou sustentação oral em nome do apelante voluntário
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4435/03
Recurso 4102 Processo CVM 25/98 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MÁRIO EGERLAND RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - OFÍCIO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: ALBANO SCHMIDT FERNANDO DE ALMEIDA SCHMIDT GERALDO HESS JOÃO CARLOS SILVERIO JOÃO JOSÉ MACHADO NETO RODRIGO DE ALMEIDA SCHMIDT TAPUIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES WOLFGANG FRANZ JOSÉ SAUER EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários - Falhas na alienação de controle acionário de companhia - Prejuízos a empresa controladora - Acolhimento de razões de defesa do recorrente voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 4435/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) conhecer do recurso interposto (com voto discordante do Conselheiro relator) e dar-lhe provimento, convolando em arquivamento a decisão do órgãos de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a MÁRIO EGERLAND, que assinou contrato de venda isoladamente, ou seja, sem participação do outro administrador credenciado (ausente por decorrência de viagem), mas em contexto de insolvência da empresa negociada, com dividas em valores quatro vezes acima de seu patrimônio líquido; b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação aos recorridos, ALBANO SCHMIDT, FERNANDO DE ALMEIDA SCHMIDT, GERALDO HESS, JOÃO CARLOS SILVERIO, JOÃO JOSÉ MACHADO NETO, RODRIGO DE ALMEIDA SCHMIDT, TAPUIA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES e WOLFGANG FRANZ JOSÉ SAUER, por não se vislumbrar na transação indevidos benefícios a antigos e novos controladores em detrimento da companhia e dos interesses de acionistas minoritários. O advogado Dr. Júlio dos Santos Oliveira Júnior formulou sustentação oral em nome do apelante voluntário.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, José Ataliba Ferraz Sampaio, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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