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CRSFN · 27/04/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3203/2001

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Reservas bancárias – Manutenção de saldos inferiores ao limite das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista – Infração grave caracterizada – Apelo improvido. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3203/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face da existência de dúvidas quanto à identidade de quem recebera a intimação -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO CORDEIRO SALDANHA pena de inabilitação temporária, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Reafirmou o CRSFN que a prática da irregularidade em tela, devidamente caracterizada pelos elementos carreados aos autos, sobretudo viola e prejudica o sistema de controle monetário exercido pelo Banco Central do Brasil, por isso que se impõe coibi-la por meio da punição de afastamento ao mercado para aqueles que, no âmbito das instituições financeiras, são os responsáveis por tais contas de reservas bancárias. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face da existência de dúvidas quanto à identidade de quem recebera a intimação -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO CORDEIRO SALDANHA pena de inabilitação temporária, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Reafirmou o CRSFN que a prática da irregularidade em tela, devidamente caracterizada pelos elementos carreados aos autos, sobretudo viola e prejudica o sistema de controle monetário exercido pelo Banco Central do Brasil, por isso que se impõe coibi-la por meio da punição de afastamento ao mercado para aqueles que, no âmbito das instituições financeiras, são os responsáveis por tais contas de reservas bancárias

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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3203/01

Recurso 2636  Processo origem BCB 9500427344      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PAULO CORDEIRO SALDANHA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Reservas bancárias – Manutenção de saldos inferiores ao limite das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório sobre recursos à vista – Infração grave caracterizada – Apelo improvido.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3203/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, conhecer do recurso interposto – em face da existência de dúvidas quanto à identidade de quem recebera a intimação -, mas negar-lhe provimento, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO CORDEIRO SALDANHA pena de inabilitação temporária, pelo período de 4 (quatro) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. Reafirmou o CRSFN que a prática da irregularidade em tela, devidamente caracterizada pelos elementos carreados aos autos, sobretudo viola e prejudica o sistema de controle monetário exercido pelo Banco Central do Brasil, por isso que se impõe coibi-la por meio da punição de afastamento ao mercado para aqueles que, no âmbito das instituições financeiras, são os responsáveis por tais contas de reservas bancárias.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Mauro de Moura, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de abril de 2001

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