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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10545/2011

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. foi intimada (fls. 01 a 02) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 02/00464358, adições 002, 003 e 004, com a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05. II – DA DEFESA A empresa apresentou sua defesa (fls. 4 a 54), alegando, em síntese, que: a empresa não pagou as importações em tela em virtude de disputas comerciais envolvendo as partes exportador internacional e importador brasileiro; a Intermed era distribuidora exclusiva dos produtos do exportador no Brasil, mas o exportador foi incorporado e a sucessora notificou a Intermed de sua intenção de rescindir imotivadamente o contrato no início de 2002, logo após a importação de produtos para estoque representados pela DI questionada; a Intermed notificou as empresas estrangeiras extra-judicialmente e, depois, ingressou com ação ordinária de perdas e danos e devolução dos estoques; as empresas estrangeiras, em retaliação à ação movida pela Intermed, procuraram protestar as “invoices”; e a Intermed não remeteu o câmbio para liquidação da importação por ser credora das empresas estrangeiras pela rescisão imotivada do contrato de distribuição e por discutir judicialmente seu direito de restituir os produtos importados, mantidos em estoque. Posteriormente protocolou complemento à defesa, consistente, entre outros documentos, de cópia de sentença proferida no processo judicial anteriormente referido (fls. 66 a 89), que condenou a sucessora do exportador a pagar à intimada o valor do estoque e os custos de armazenagem segundo valores apurados por perito (fls. 80, 81, 88 e 89). Alegou, ainda, que, em vista dessa decisão, os fechamentos de câmbio relativos à DI objeto deste processo estavam definitivamente prejudicados e deviam ser cancelados. Em razão disso, foi solicitada pelo BACEN a seguinte documentação adicional à Intermed (fls. 95 e 96) : cópia do Contrato de Distribuição com a Bird Products Corporation; cópia da notificação propondo a rescisão do contrato supra enviada pela Viasys Healthcare; declaração descrevendo as circunstâncias em que foi proposta a rescisão acima; declaração sobre a sequência do processo, após a sentença de 1ª instância (se houve interposição de recurso, nº obtido na segunda instância e situação à época); e declaração oferecendo explicações sobre o pagamento de R$1.518.100,84 a que se refere o processo mencionado (se incluia e em que medida as mercadorias da DI 02/0046358, se a referida DI foi paga ou se a mercadoria foi devolvida e onde se encontrava). A empresa forneceu informações adicionais sobre o paradeiro da mercadoria importada ao amparo da DI 02/00464358 (fl. 163), afirmando que referida mercadoria ainda não havia sido devolvida (fls. 164 a 166). Alegou, ainda, que: viu reconhecido seu direito de não realizar o pagamento das faturas relativas aos fornecimentos a que a DI objeto da presente verificação se referia; aguardava audiência de conciliação em 2ª instância, com o que esperava poder colocar fim à demanda; pedia a suspensão do presente procedimento administrativo de averiguação até que decididas as medidas judiciais mencionadas, após o que ter-se-ia definido, por decisão judicial, se o fechamento do câmbio relativo à DI objeto do presente procedimento devia ou não ser realizado; e a partir da referida decisão, se assim fosse obrigada, realizaria o fechamento do câmbio para pagamento do fornecedor estrangeiro. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Quanto ao pedido de suspensão do presente procedimento administrativo, não existe previsão legal para que o processo fique suspenso por tempo indeterminado, aguardando decisão judicial relativa à pendência comercial que envolve a mercadoria em questão. Relativamente à alegação de que a rescisão imotivada do contrato de distribuição foi causa para o não pagamento da importação, nota-se que no referido contrato havia cláusula autorizadora daquela rescisão (fls. 78, 3º parágrafo e 141, item 6.3). A sucessora do exportador, na carta de intenção de rescindir o contrato de distribuição, autorizou a Intermed a realizar todos os procedimentos necessários à venda dos estoques, de acordo com o compromisso contratual de recompra (fls. 145, 146 e 141. item 6.4). Havia a possibilidade de a justiça determinar o não pagamento da importação em tela. À época, nenhuma decisão definitiva existia nesse sentido. O presente processo não trata de não pagamento da importação, mas de descumprimento do prazo estabelecido em lei para tal pagamento, portanto, ainda que a referida DI viesse a ser regularizada, encontrava-se não paga, infringindo o disposto na legislação. A mercadoria foi embarcada em 26.12.01 (fl. 155) e desembaraçada em 17.1.02 (fl. 154), quando a Intermed ainda era distribuidora dos produtos importados no Brasil, visto que o cancelamento do contrato de distribuição foi comunicado em carta de 12.3.02 (fl. 21, 145 e 146) sendo referida comunicação posterior à data de vencimento consignada na DI em tela (fl. 152). A DI a que se refere este processo (02/00464358) é de 2002 e até à época encontrava-se irregular (fl. 168), não vinculada a ROF nem a contrato de câmbio liquidado (fl. 167). IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo restado caracterizada a irregularidade de não pagamento das importações no prazo legal relativamente à DI – adições: 02/00464358 - 002 a 004, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 4.294,75, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo à fl. 156, à empresa Intermed Equipament

Inteiro teor

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326ª Sessão Recurso 12164-MI  Processo BCB 0601332899

  RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: INTERMED EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10545/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. foi intimada (fls. 01 a 02) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 02/00464358, adições 002, 003 e 004, com a multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

II – DA DEFESA

A empresa apresentou sua defesa (fls. 4 a 54), alegando, em síntese, que:

a empresa não pagou as importações em tela em virtude de disputas comerciais envolvendo as partes exportador internacional e importador brasileiro; a Intermed era distribuidora exclusiva dos produtos do exportador no Brasil, mas o exportador foi incorporado e a sucessora notificou a Intermed de sua intenção de rescindir imotivadamente o contrato no início de 2002, logo após a importação de produtos para estoque representados pela DI questionada; a Intermed notificou as empresas estrangeiras extra-judicialmente e, depois, ingressou com ação ordinária de perdas e danos e devolução dos estoques; as empresas estrangeiras, em retaliação à ação movida pela Intermed, procuraram protestar as “invoices”; e a Intermed não remeteu o câmbio para liquidação da importação por ser credora das empresas estrangeiras pela rescisão imotivada do contrato de distribuição e por discutir judicialmente seu direito de restituir os produtos importados, mantidos em estoque.

Posteriormente protocolou complemento à defesa, consistente, entre outros documentos, de cópia de sentença proferida no processo judicial anteriormente referido (fls. 66 a 89), que condenou a sucessora do exportador a pagar à intimada o valor do estoque e os custos de armazenagem segundo valores apurados por perito (fls. 80, 81, 88 e 89). Alegou, ainda, que, em vista dessa decisão, os fechamentos de câmbio relativos à DI objeto deste processo estavam definitivamente prejudicados e deviam ser cancelados. Em razão disso, foi solicitada pelo BACEN a seguinte documentação adicional à Intermed (fls. 95 e 96) :

cópia do Contrato de Distribuição com a Bird Products Corporation; cópia da notificação propondo a rescisão do contrato supra enviada pela Viasys Healthcare; declaração descrevendo as circunstâncias em que foi proposta a rescisão acima; declaração sobre a sequência do processo, após a sentença de 1ª instância (se houve interposição de recurso, nº obtido na segunda instância e situação à época); e declaração oferecendo explicações sobre o pagamento de R$1.518.100,84 a que se refere o processo mencionado (se incluia e em que medida as mercadorias da DI 02/0046358, se a referida DI foi paga ou se a mercadoria foi devolvida e onde se encontrava).

A empresa forneceu informações adicionais sobre o paradeiro da mercadoria importada ao amparo da DI 02/00464358 (fl. 163), afirmando que referida mercadoria ainda não havia sido devolvida (fls. 164 a 166).

Alegou, ainda, que:

viu reconhecido seu direito de não realizar o pagamento das faturas relativas aos fornecimentos a que a DI objeto da presente verificação se referia; aguardava audiência de conciliação em 2ª instância, com o que esperava poder colocar fim à demanda; pedia a suspensão do presente procedimento administrativo de averiguação até que decididas as medidas judiciais mencionadas, após o que ter-se-ia definido, por decisão judicial, se o fechamento do câmbio relativo à DI objeto do presente procedimento devia ou não ser realizado; e a partir da referida decisão, se assim fosse obrigada, realizaria o fechamento do câmbio para pagamento do fornecedor estrangeiro.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Quanto ao pedido de suspensão do presente procedimento administrativo, não existe previsão legal para que o processo fique suspenso por tempo indeterminado, aguardando decisão judicial relativa à pendência comercial que envolve a mercadoria em questão.

Relativamente à alegação de que a rescisão imotivada do contrato de distribuição foi causa para o não pagamento da importação, nota-se que no referido contrato havia cláusula autorizadora daquela rescisão (fls. 78, 3º parágrafo e 141, item 6.3).

A sucessora do exportador, na carta de intenção de rescindir o contrato de distribuição, autorizou a Intermed a realizar todos os procedimentos necessários à venda dos estoques, de acordo com o compromisso contratual de recompra (fls. 145, 146 e 141. item 6.4).

Havia a possibilidade de a justiça determinar o não pagamento da importação em tela. À época, nenhuma decisão definitiva existia nesse sentido.

O presente processo não trata de não pagamento da importação, mas de descumprimento do prazo estabelecido em lei para tal pagamento, portanto, ainda que a referida DI viesse a ser regularizada, encontrava-se não paga, infringindo o disposto na legislação.

A mercadoria foi embarcada em 26.12.01 (fl. 155) e desembaraçada em 17.1.02 (fl. 154), quando a Intermed ainda era distribuidora dos produtos importados no Brasil, visto que o cancelamento do contrato de distribuição foi comunicado em carta de 12.3.02 (fl. 21, 145 e 146) sendo referida comunicação posterior à data de vencimento consignada na DI em tela (fl. 152).

A DI a que se refere este processo (02/00464358) é de 2002 e até à época encontrava-se irregular (fl. 168), não vinculada a ROF nem a contrato de câmbio liquidado (fl. 167).

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, tendo restado caracterizada a irregularidade de não pagamento das importações no prazo legal relativamente à DI – adições: 02/00464358 - 002 a 004, decidiu o BACEN aplicar a pena de MULTA de R$ 4.294,75, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, conforme memória de cálculo à fl. 156, à empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda., com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03 alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 179/184, alegando, em suma:

a decisão recorrida é nula por utilizar “motivação inadequada que, nesse caso, equivale à completa falta de motivação” (fl. 180), “porquanto a existência de sentença judicial é fundamento jurídico para afastar a obrigatoriedade de fechamento do câmbio relativo à DI 02/0046958, além disso, a decisão recorrida é nula porque não atenta ao princípio da proporcionalidade dos atos da administração pública” (fls. 182/183); e “a decisão deve ser reformada porque a empresa brasileira jamais cometeu nenhuma infração (...)”, já que “não está obrigada, conforme sentença judicial proferida a seu favor, a remeter pagamentos pelos estoques adquiridos antes da rescisão imotivada do contrato de distribuição por iniciativa da empresa estrangeira”, de modo que “se o pagamento não é devido, por consequência necessária, inafastável, o fechamento do câmbio não ocorrerá” (fl. 183).

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário.

A seguir, transcrevemos suas justificativas:

(...) II QUESTÃO PRÉVIA

8. Não viola o dever de motivação do ato administrativo a decisão que, de forma “explícita, clara e congruente” (art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99) realiza exposição dos fatos e fundamentos jurídicos pelos quais firmou sua convicção.

9. Do mesmo modo, não ocorre nulidade, por suposto defeito de motivação, quando é nítido que o inconformismo da parte sucumbente está dirigido contra o resultado da decisão. Nesta hipótese, a insurgência diz respeito com o conteúdo meritório e não com defeito formal que possa atrair nulidade.

10. Ademais, “não há falar em ofensa ao art. 93, IX, da CF, quando o acórdão impugnado tenha dado razões suficientes, embora contrárias à tese da recorrente” (STF, Al 426981 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2004, DJ 05-11-2004).

11. Por isto, a r. decisão recorrida não padece de nulidade, devendo a preliminar ser rejeitada. III MÉRITO

12. Pretende a recorrente a reforma da decisão recorrida com base na existência de litígio judicial travado com o fornecedor situado no exterior, o que teria provocado a desnecessidade do pagamento da importação ao seu tempo.

13. A intimação inicial indica que os saldos pendentes de pagamento da DI tiveram vencimento em “02/2002”, projetando o termo final do prazo de regularização para “28/08/2002” (fl. 2).

14. A demanda judicial proposta pela parte importadora contra a exportadora, cuja sentença consta trasladada às fls. 66-89, foi distribuída em “18/09/2002”, conforme consulta feita nesta data no endereço eletrônico do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

15. Consta no relatório da r. sentença (fl. 68) que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela pleiteado pela autora (a importadora) não foi concedido.

16. Estes dados são importantes para o deslinde do presente processo administrativo, já que não se nega, em abstrato, a possibilidade de haver repercussão da demanda judicial sobre a exigibilidade da obrigação contraída com o fornecedor no exterior. Ou seja, a ação judicial pode sim provocar a não ocorrência do tipo infracional em apuração (“não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”).

17. A esse respeito, veja-se o que já foi dito pelo subscritor do presente quando da emissão do parecer no Recurso nº 11942-MI, em 21/01/2010. Referido recurso foi julgado em 22/06/2010, na 315ª Sessão, tendo como Relator o Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, com decisão na mesma linha da opinião do parecer. Aquela opinião foi assim manifestada, no ponto que interessa a este processo:

“11. Consiste a controvérsia destes autos, portanto, em saber se a simples propositura de demanda judicial constitui causa justificante da conduta ou exime da culpabilidade do agente pela infração tipificada, consistente no não pagamento de importação no prazo legal. Presente alguma causa excludente da ilicitude ou mesmo da culpabilidade, a infração restaria descaracterizada com a consequente absolvição.

12. Tenho que a resposta é negativa, ou seja, a existência de per si de demanda judicial que tem como objeto a mesma operação referida na atuação do processo administrativo não significa a desoneração da exigibilidade do pagamento do saldo da importação.

13. Com efeito, a infração pelo não pagamento da importação no prazo legal está consumada desde a prática da conduta omissiva da parte importadora que deixou de efetuar a respectiva liquidação em “até cento e oitenta dias a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, conforme consignado na DI ou no Registro de Operações Financeiras – ROF, quando financiadas” (art. 1º, II, e § 1º, da Lei nº 10.755/2003).

14. A propositura de ação judicial voltada ao questionamento da própria dívida não exonera a importadora da adoção de providências de índole administrativa com vistas à não configuração de situação de pendência no pagamento da importação.

15. Se a importadora não adota providências para regularização da pendência, e nem tampouco realiza o pagamento da importação, a multa é devida, pois configurada a subsunção da hipótese abstratamente prevista na norma, que é não efetuar o pagamento da importação no prazo.

16. A propositura de ação judicial, quando já percorrido considerável lapso de tempo desde o termo final do prazo regulamentar para o pagamento não constitui justa causa para o afastamento da multa, pois, como visto, ela já era devida desde a extrapolação dos termos ultimados em 08/2003 e 09/2003, ao passo que a demanda judicial foi proposta em 25/05/2005.

17. Ademais, não é a simples existência de controvérsia judicial que projetará efeitos no desfecho do processo administrativo, como se ela consistisse num “afastamento automático” da multa. No caso concreto, verifica-se a assertiva quando se constata que a dívida pendente de pagamento, apesar da existência da ação judicial noticiada, não deixou de ser exigível da importadora, pelas seguintes razões:

17.1. A antecipação parcial dos efeitos da tutela alcançada no Judiciário cingiu-se a dois pontos, nos termos dos pedidos formulados na petição inicial da ora recorrente (fls. 42 e 45): (1) impedir a negativação da sua denominação social em cadastros restritivos de crédito e (2) permitir que continuasse a usar o equipamento. Estes dois pedidos foram deferidos, nos termos do andamento processual de fl. 54, não havendo notícia de que tenham sido revogados;

17.2. O art. 585, § 1º, do Código de Processo Civil faz previsão a respeito da impossibilidade de ser retirado do credor o seu direito de demandar visando à satisfação da obrigação. Poderia o credor intentar pertinente ação judicial visando a satisfação do seu crédito em face da recorrente. Confira-se o teor do dispositivo: “A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.”. Este entendimento é acolhido pela jurisprudência do Col. Superior Tribunal de Justiça, como, exemplificativamente se constata no Resp 627.705/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 20/032006; no Resp 605.831/CE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 05/09/2005 e também no Resp 577.284/CE, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2004, DJ 02/08/2004, e

17.3. A recorrente não fez alusão à obtenção de eventual medida liminar ou antecipatória dos efeitos da tutela em específica demanda movida contra si pelo exportador, situação caracterizadora, em tese, da não aplicação do comando legal supra, o que resultaria na inexigibilidade do pagamento do saldo remanescente.”

18. Anote-se, ainda, trecho da opinião externada também pelo mesmo subscritor quando da emissão do parecer no Recurso nº 11686-MI, em 07/07/2010, cujo julgamento ainda não ocorreu:

“II.2) A existência de demanda judicial.

18. Não parece aceitável que a Autoridade Monetária deixe de levar em consideração a existência de novas condições para o pagamento das importações, quando judicialmente estabelecidas.

19. Ora, se os termos inicialmente previstos para a importação sofreram modificações a ponto de tornar a própria obrigação inexigível ao tempo do seu vencimento original, estendido – no âmbito do objeto administrativo aqui perquirido – pelo prazo de 180 dias para regularização, como então poderia haver atraso em pagamento feito – ou mesmo suspenso – de acordo com o teor com decisão proferida pelo Poder Judiciário? Falta, na hipótese, elemento componente da tipicidade, qual seja, a exigibilidade da obrigação tida como não paga, haja vista a litigiosidade instaurada e amparada pelo decisão concessiva de liminar suspendendo a mora da importadora.

20. Mas é apressada a resposta que conclua pelo afastamento generalizado e incondicional da infração administrativa.

21. Deve-se estabelecer um critério a ser observado: concedida, pelo Judiciário, medida que suspensa a exigibilidade do débito, a data do ajuizamento da ação judicial será determinante para afastar a multa sobre as importações que tiverem termo final de regularização abrangido após a data da propositura daquela ação.

22. Partindo deste critério, ilustrativamente, confiram-se as seguintes hipóteses:

a) se ao tempo do ajuizamento da medida judicial havia obrigação vencida com o exportador, mas não expirado o prazo de 180 dias para regularização: afasta-se a multa, pois há modificação nas condições inicialmente contratadas;

b) se a obrigação não estava vencida quando do ajuizamento: também é causa para afastamento da multa; e

c) se ajuizada a medida quando já vencido o termo final para pagamento: não afasta a multa, pois a infração já estava consumada.

23. Anote-se que hipotética demora do Poder Judiciário em conceder eventual medida liminar não traz prejuízo à parte postulante, quando o atraso ocorra por causa atribuída aos próprios mecanismos da justiça. Vale dizer: mesmo que a concessão judicial da medida se dê após o termo legal do prazo para pagamento e regularização da pendência da importação, o que importa para descaracterizar a infração é a data do ajuizamento da ação.

24. Se assim não fosse, chegar-se-ia à conclusão de que o exercício dos direitos decorrentes da provocação da tutela jurisdicional seria conduta antijurídica, pois, ao mesmo tempo e considerada a mesma conduta, provocaria benefícios de um lado e traria prejuízos de outro.”

19. Tais idéias convergem para aquela outra segundo a qual a exclusão da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

20. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

21. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

22. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF’s às respectivas DI’s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“As retificações foram feitas em prazo excedente ao permitido, isto é, no dizer do Banco Central: “não ocorreu o pagamento das importações dentro do prazo legal, conforme o artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03”. Restou, desta forma, plenamente caracterizada a infração, por não ter sido alterada a data de pagamento dentro do prazo previsto na legislação referida.” (Recurso 11271-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, j. 10/12/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI’s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

23. Em resumo, para haver a projeção do processo judicial sobre o administrativo, é imperiosa a ocorrência de duas situações para a descaracterização da infração em apuração no segundo, de forma concomitante:

a) propositura de ação judicial efetuada durante o curso do prazo de regularização da DI, e que

b) exista decisão judicial, proferida em sede liminar ou antecipatória de tutela, suspendendo a exigibilidade do débito contraído por meio da operação de importação.

24. No caso concreto, como mencionado, (1) além da propositura da demanda judicial ter sido posterior ao termo final do prazo de 180 dias de regularização da importação, também (2) não foi concedida antecipação dos efeitos da tutela para a desoneração – temporária – da obrigação de pagamento antes contraído.

25. Implica entender que, ao término do prazo legal de regularização, a infração administrativa já estava consumada, o que atrai a necessidade de reprimenda.

26. Note-se que o fato de a ação judicial ter resultado em sentença, proferida em “18/04/2007”, que julgou parcialmente procedente os pedidos (inclusive aquele do item “3”, fl. 88, atinente à indenização pelos estoques da autora/importadora), não possibilita a descaracterização da infração, pois, como visto, ela já estava consumada.

27. Nem se diga que a notificação da importadora ao exportador (fls. 21-24 – que, dentre outras medidas, notificou o exportador a “receber de volta e reembolsar a INTERMED todo o estoque existente”), datada de “26/04/2002”, ou seja, no curso do prazo legal de regularização da importação, teria o condão de consistir em justa causa apta a excluir a materialidade da infração em tela.

28. Dita notificação, a despeito de já prenunciar a existência de controvérsia comercial entre as partes, por ser unilateral, não suspendeu a exigibilidade da obrigação da parte importadora em pagar a importação.

29. Considerando todo o exposto, não merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o Relatório.

Brasília, 04 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Intermed Equipamento Médico Hospitalar Ltda. foi intimada (fls. 01 a 02) em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 02/00464358, adições 002, 003 e 004, o que motivou a aplicação da multa apurada conforme disposto na Circular 3.308/06, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03, aplicável ao caso por força do disposto no §1º do citado artigo 1º, com a nova redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196/05.

Apenada em primeira instância, recorre a administrada da decisão.

Desse apelo é que nos encarregamos de examinar nesta assentada.

De pronto, senhor presidente e ilustres pares, rejeito as preliminares arguídas pelo recorrente; de nulidade, por suposto defeito de motivação; e de desproporcionalidade da punição imposta, por faltar à argumentação a sustentação jurídica necessária.

No mérito, vejo que, conforme bem ilustra o r. parecer da PGFN no caso concreto, a decisão judicial, que brande o recorrente em favor de sua pretensão (i) teve a inicial distribuída em 18.09.2002, quando o prazo legalmente previsto para regularização tinha já se expirado

Assim, caracterizada a materialidade delitiva, não vejo como laborar em favor da pretensão do recorrente a decisão judicial alvitrada, embora – forçoso reconhecer -- que as decisões judiciais, em se verificando as particularidades de cada caso concreto, podem vincular a decisão em processos administrativos, nada obstante a reconhecida independência entre as esferas administrativa e penal.

No caso concreto, acompanho a r. opinião da PGFN e penso que caracterizada a materialidade infracional com o decurso do prazo legalmente assinalado para regularização, consumada está a infração, devida pois é a multa, nada obstante a recorrente tenha preferido chamar à lide o judiciário do que adimplir sua obrigação no prazo de regularização legalmente previsto.

Voto, pois, pelo improvimento do recurso voluntário mantendo inalterada a decisão “a quo” pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Brasília, 28 de abril de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERMED EQUIPAMENTO MÉDICO HOSPITALAR LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.294,75 (quatro mil, duzentos e noventa e quatro reais e setenta e cinco centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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