CRSFN · 21/09/2015
Julgado — Acórdão nº 11678/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação A empresa Talent Importadora e Exportadora LTDA. foi intimada no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal. Conforme relatado na decisão de fls. 130/132, - em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”; - como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5016669-85.2010.404.7100/RS contra o Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna, sócio e administrador da pessoa jurídica Talent Importadora e Exportadora Ltda., denominada anteriormente Talent Shoes Exportadora Ltda., tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal; - segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “TALENT” e “NH TALENT”, a empresa Talent Shoes Exportadora Ltda. efetuou, entre 17.1.2001 e 7.11.2002, operações de câmbio ilegítimas e remeteu ao exterior US$65.837,82. 2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de compartilhamento pela Justiça Federal, foram realizadas nas datas e valores apontados nas Tabelas 1 e 2: Defesa A intimada apresentou razões de defesa (fls. 49/125) alegando, em síntese, que: (i) utiliza sempre os canais competentes para realizar suas operações de comércio exterior, celebrando os contratos de câmbio e atendendo as normas do Banco Central do Brasil. Todas as operações de câmbio celebradas foram devidamente registradas no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), sendo que desconhece as operações especificadas neste procedimento investigatório; (ii) a acusação não está embasada em qualquer prova e/ou documento concreto e objetivo, colocando em dúvida a existência, a autoria e a abrangência das supostas operações irregulares; (iii) como o suposto crime cometido teria previsão de pena de dois a seis anos, a Autarquia entendeu que o prazo prescricional seria o do art. 109, inciso III, do Código Penal, fixado em doze anos. Para a contagem de prescrição penal, deverá ser considerada a pena-base fixada na esfera penal, quando a pretensão punitiva do Estado passa para pretensão executória; (iv) na ação penal 5016669-85.2010.404.7100/RS, que serviu de base para a instauração do presente processo administrativo, a pena-base foi fixada em dois anos, de modo que o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o inciso V do art. 109 do Código Penal. As supostas operações ilegais teriam sido cometidas entre 2001 e 2002, tomando evidente a prescrição. Na referida ação, houve julgamento do recurso, sendo dado parcial provimento ao recurso da defesa, restando extinta a punibilidade do réu; (v) todos os indícios imputados partem do conteúdo das ações penais, sendo meros elementos transpostos para o presente caso. A ação principal 2007.71.00.001796-5 ainda se encontra na fase de processamento, carente de julgamento, não existindo qualquer certeza sobre as supostas operações ilegais e a organização criminosa. A Autarquia está baseando suas afirmações em meras suposições, não existindo prova concreta das supostas operações ilegais; (vi) a fonte originária das planilhas contendo as supostas operações ilegais não foi o disco rígido do servidor instalado no Uruguai para uso da organização criminosa, mas o disco rígido do computador de Alfredo Timm. Não há garantia de que os dados extraídos reflitam os dados do servidor principal, sendo que o MPF trabalhou com mera cópia não autenticada daquilo que entende ser o banco de dados da organização criminosa; (vii) o computador foi apreendido antes da elaboração do primeiro laudo, sendo que a Polícia Federal já havia acessado o micro sem espelhamento prévio e com alteração da mídia gravada; (viii) os dados foram obtidos a partir do espelhamento e montagem dos dados existentes, no micro apreendido, pois em nenhum momento a investigação conseguiu rodar o programa com a suposta contabilidade paralela. A perícia montou as planilhas a seu bel prazer, fazendo mera interpretação de dados esparsos existentes na mídia recolhida, não podendo ser considerada prova hígida; (ix) a perícia não identificou os titulares das contas, apenas elencando supostas operações irregulares. Para vincular as contas aos respectivos titulares, o MPF usou o depoimento de dois meros informantes, que sequer prestaram compromisso. A vinculação à conta “TALENT” decorre de mera declaração de Fabiano Goens, sendo que o depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza é completamente contraditório, vinculando a conta “NH TALENT” a uma conta controlada por Adão; (x) não existe um único documento relacionado à empresa Talent, que demonstre sua vinculação às supostas operações irregulares de câmbio por meio de seu administrador. A perícia analisou, além das planilhas, milhares de documentos extraídos do computador apreendido, bem como escutas telefônicas, mas em nenhum momento constaram o nome do Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna e da empresa Talent; e (xi) requer, por tudo quanto exposto e provado, o arquivamento do presente processo administrativo. Decisão O BACEN lavrou decisão em 25/04/2014 (fls. 130/132), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada n
Inteiro teor
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383ª Sessão Recurso 13947 Processo BCB 1201547610
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): TALENT IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” - Adoção das razões de decidir nos termos da decisão do BACEN, bem como na manifestação da PGFN - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 11678/15:
R E L A T Ó R I O
Intimação
A empresa Talent Importadora e Exportadora LTDA. foi intimada no presente processo administrativo em razão da imputação de realização de operações ilegítimas de câmbio, em violação ao artigo 1º do Decreto n. 23.258, de 19/10/1933, que sujeita à sanção prevista no artigo 6º, do mesmo diploma legal.
Conforme relatado na decisão de fls. 130/132,
- em março de 2007, foi desencadeada pela Polícia Federal a operação denominada Ouro Verde, no âmbito da qual foi desarticulada uma instituição financeira clandestina Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export), que realizava operações de câmbio ilegítimas para remessas de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”;
- como resultado das investigações dessas atividades, foi instaurada a ação penal 5016669-85.2010.404.7100/RS contra o Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna, sócio e administrador da pessoa jurídica Talent Importadora e Exportadora Ltda., denominada anteriormente Talent Shoes Exportadora Ltda., tendo em vista que, valendo-se dos serviços da instituição clandestina, remeteu recursos para o exterior, convertendo reais em dólares dos Estados Unidos da América, conduta tipificada no art. 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, combinado com os arts. 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal;
- segundo a denúncia promovida pelo Ministério Público Federal, perícia realizada pela Polícia Federal em sistema informatizado apreendido junto à instituição clandestina demonstrou que, ao movimentar as contas codificadas como “TALENT” e “NH TALENT”, a empresa Talent Shoes Exportadora Ltda. efetuou, entre 17.1.2001 e 7.11.2002, operações de câmbio ilegítimas e remeteu ao exterior US$65.837,82.
2. As remessas ilegais para o exterior, conforme a denúncia, cujas informações foram objeto de compartilhamento pela Justiça Federal, foram realizadas nas datas e valores apontados nas Tabelas 1 e 2:
Defesa
A intimada apresentou razões de defesa (fls. 49/125) alegando, em síntese, que: (i) utiliza sempre os canais competentes para realizar suas operações de comércio exterior, celebrando os contratos de câmbio e atendendo as normas do Banco Central do Brasil. Todas as operações de câmbio celebradas foram devidamente registradas no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), sendo que desconhece as operações especificadas neste procedimento investigatório; (ii) a acusação não está embasada em qualquer prova e/ou documento concreto e objetivo, colocando em dúvida a existência, a autoria e a abrangência das supostas operações irregulares; (iii) como o suposto crime cometido teria previsão de pena de dois a seis anos, a Autarquia entendeu que o prazo prescricional seria o do art. 109, inciso III, do Código Penal, fixado em doze anos. Para a contagem de prescrição penal, deverá ser considerada a pena-base fixada na esfera penal, quando a pretensão punitiva do Estado passa para pretensão executória; (iv) na ação penal 5016669-85.2010.404.7100/RS, que serviu de base para a instauração do presente processo administrativo, a pena-base foi fixada em dois anos, de modo que o prazo prescricional é de quatro anos, conforme o inciso V do art. 109 do Código Penal. As supostas operações ilegais teriam sido cometidas entre 2001 e 2002, tomando evidente a prescrição.
Na referida ação, houve julgamento do recurso, sendo dado parcial provimento ao recurso da defesa, restando extinta a punibilidade do réu; (v) todos os indícios imputados partem do conteúdo das ações penais, sendo meros elementos transpostos para o presente caso. A ação principal 2007.71.00.001796-5 ainda se encontra na fase de processamento, carente de julgamento, não existindo qualquer certeza sobre as supostas operações ilegais e a organização criminosa. A Autarquia está baseando suas afirmações em meras suposições, não existindo prova concreta das supostas operações ilegais; (vi) a fonte originária das planilhas contendo as supostas operações ilegais não foi o disco rígido do servidor instalado no Uruguai para uso da organização criminosa, mas o disco rígido do computador de Alfredo Timm. Não há garantia de que os dados extraídos reflitam os dados do servidor principal, sendo que o MPF trabalhou com mera cópia não autenticada daquilo que entende ser o banco de dados da organização criminosa; (vii) o computador foi apreendido antes da elaboração do primeiro laudo, sendo que a Polícia Federal já havia acessado o micro sem espelhamento prévio e com alteração da mídia gravada; (viii) os dados foram obtidos a partir do espelhamento e montagem dos dados existentes, no micro apreendido, pois em nenhum momento a investigação conseguiu rodar o programa com a suposta contabilidade paralela.
A perícia montou as planilhas a seu bel prazer, fazendo mera interpretação de dados esparsos existentes na mídia recolhida, não podendo ser considerada prova hígida; (ix) a perícia não identificou os titulares das contas, apenas elencando supostas operações irregulares. Para vincular as contas aos respectivos titulares, o MPF usou o depoimento de dois meros informantes, que sequer prestaram compromisso. A vinculação à conta “TALENT” decorre de mera declaração de Fabiano Goens, sendo que o depoimento de Adriana Regina Schunck de Souza é completamente contraditório, vinculando a conta “NH TALENT” a uma conta controlada por Adão; (x) não existe um único documento relacionado à empresa Talent, que demonstre sua vinculação às supostas operações irregulares de câmbio por meio de seu administrador. A perícia analisou, além das planilhas, milhares de documentos extraídos do computador apreendido, bem como escutas telefônicas, mas em nenhum momento constaram o nome do Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna e da empresa Talent; e (xi) requer, por tudo quanto exposto e provado, o arquivamento do presente processo administrativo.
Decisão
O BACEN lavrou decisão em 25/04/2014 (fls. 130/132), concluindo restar caracterizada a irregularidade consubstanciada na realização de operações ilegítimas de câmbio, decidindo aplicar pena de multa à Talent Importadora e Exportadora Ltda., equivalente em moeda nacional a US$6.583,78, correspondente a 10% do valor das operações irregulares, com fulcro no art. 6º do Decreto nº 23.258, de 1933.
Consignou o BACEN, preliminarmente, que: (i) com relação à alegada prescrição, esta será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal n. 5016669-85.2010.404.7100/RS contra o Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna, sócio e administrador da empresa Talent Importadora e Exportadora Ltda., pela conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 17/01/2001 e 7/11/2002 e a intimação inicial se deu em 22/11/2012 (fl. 44), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição; (ii) o fato de a ação n. 2007.71.00.001796-5 ainda estar em fase de processamento não impede a instauração de processo administrativo pelo BACEN, pois os ilícitos penal e administrativo se fundamentam em bases legais distintas, sendo tratados em esferas independentes; (iii) quanto à alegação de imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, oriundos da investigação policial realizada a partir de dados extraídos do computador apreendido com o Sr. Alfredo Timm de Souza, responsável pelo sistema de informática utilizado pela instituição, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para o afastamento da prova. Além disso, a análise desses dados deve ser efetuada em conjunto com os demais elementos que integram os autos; (iv) quanto aos depoimentos de Adriana Regina Schunck de Souza e Fabiano Goens, cabe consignar que são válidos e devem ser avaliados em conjunto com os demais elementos de prova constantes neste processo administrativo.
No mérito, entendeu o BACEN que:
[...] conforme a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (fls. 5-13), a empresa Tour Export, utilizando-se de canais financeiros informais, possibilitava a disponibilização de valores em moeda estrangeira no exterior, bem como disponibilização no Brasil de moeda estrangeira mantida no exterior, mediante entrega de moeda nacional e ou estrangeira à referida empresa.
10. Conforme o Laudo nº 1082/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 14-20), emitido pela Polícia Federal após analisar os dados contidos no computador apreendido na operação, verificou-se a existência de arquivos denominados como “P1 - Planilha l”, “P2 - Planilha 2”, “APLIC - Aplicadores e Investimentos” e “TSC - Sistema de Controle de Transferência”, desenvolvidos com a finalidade de controlar o fluxo de operações realizadas com a movimentação de valores financeiros. A planilha P1 registrava as entradas e saídas em moeda estrangeira, a planilha P2 registrava as entradas e saídas em moeda nacional, a planilha APLIC registrava as movimentações relativas às aplicações financeiras dos clientes e suas remunerações e, por fim, a planilha TSC era o sistema de controle de transferências, utilizado para registrar e controlar as movimentações de valores transferidos para o exterior e dele recebidos.
11. O sistema montado pela Tour Export, à margem da legalidade, uma vez que não possuía autorização deste Banco Central do Brasil para operar no mercado de câmbio, teve sua operacionalidade descrita por meio dos Laudos nºs 1082/2007 - SETEC/SR/RS e 1197/2007 - SETEC/SR/RS, que pode ser assim resumida:
- a movimentação do sistema no país se dava principalmente por ingressos de valores em espécie;
- nas transferências de valores do e para o exterior não havia trânsito físico de valores, sendo as operações liquidadas diretamente em contas bancárias que o operador mantinha no exterior, ou seja, os valores entregues e registrados em P1 e P2 eram liquidados diretamente nessas contas;
- o sistema TSC registrava o controle de fluxo das movimentações de valores do e para o exterior, sendo que esse sistema possuía interface com os sistemas P1 e P2;
- o operador local, com base nas ordens de transferências emitidas pelos clientes, registrava no sistema P1, em seu campo TV, o código “Txx”, que vinculava qual o banco e a conta no exterior na qual deveria ser disponibilizado o valor à ordem de seus clientes.
12. No já citado Laudo nº 1197/2007 - SETEC/SR/RS (fls. 21-25) foram individualizadas as operações de remessa e recebimento de valores para e do exterior, a partir dos dados obtidos diretamente de TSC, para o período de 2.1.2001 a 28.6.2004, e de P1, a partir dessa data. Cabe destacar que as operações lançadas em P1 com o campo TV preenchido com um código iniciado pela letra T eram automaticamente transferidas para o sistema TSC, indicando a remessa dos valores ao exterior.
13. Por fim, no Laudo nº 1484/2008 - SETEC/SR/DPF/RS (fls. 27-32) foi relatada a análise efetuada em documentação fornecida pelo Israel Discount Bank, sediado nos Estados Unidos da América, referente às contas bancárias tituladas por Kindlon Investment S/A e Nesler Internacional S/A, utilizadas para a movimentação dos recursos no exterior. Nele se verifica que a Kindlon Investment possuía sede em Montevidéu, no Uruguai, cidade onde funcionava uma ramificação do esquema operacional, a qual era responsável pela movimentação das contas-correntes mantidas no exterior. Já a sociedade Nesler Internacional possuía como representantes junto àquela instituição financeira os Srs. João Quirino Medeiros Gonçalves, Fabiano Goens e Carlos Leandro da Silva, os quais integravam o sistema operacional da Tour Export e foram denunciados na Ação Penal 2007.71.00.001796-5 por a operarem como instituição financeira sem a devida autorização deste Banco Central.
14. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à ordem do remetente dos recursos, por intermédio das contas “TALENT” e “NH TALENT”, operadas na Tour Export, conforme registrado nas planilhas anexadas ao Laudo 1197/07-SETEC/SR/RS (fls. 25v/26), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, tratando-se de conduta vedada pelo art. lº do Decreto nº 23.258, de 1933.
15. Portanto, ficou comprovada a realização de operações ilegítimas de câmbio em montante de US$65.837,82, conforme descrito nas Tabelas 1 e 2.
16. No tocante à vinculação dessas contas à empresa Talent Importadora e Exportadora Ltda., verifica-se que, no depoimento prestado a Polícia Federal, Adriana Regina Schunck de Souza, ex-funcionária da Tour Export, declarou que a conta “TALENT” pertencia à empresa Talent Shoes e que “NH TALENT” era uma conta controlada por Adão Antônio dos Santos, de Novo Hamburgo. Por sua vez, Fabiano Goens, igualmente ex-funcionário da Tour Export, declarou à autoridade policial que “NH TALENT” se referia a uma conta da empresa Talent Shoes (fls. 33/34). Registre-se que Adão Antônio dos Santos era um dos responsáveis pela mesa de operações da Tour Export.
17. Segundo seu Contrato Social (fls. 72-76), a empresa Talent Shoes Exportadora Ltda., atualmente denominada Talent Importadora e Exportadora Ltda., tem sede em Novo Hamburgo/RS e possui dois sócios, Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna e Sra. Luciana Rosa Sant’Anna, sendo que o primeiro possui 98% de participação no capital social e é único administrador da sociedade.
18. Assim, fica demonstrado que a responsabilidade pelo cometimento da irregularidade objeto deste processo administrativo recai sobre a indiciada.
19. Dessa forma, fica configurado que a empresa Talent Importadora e Exportadora Ltda. realizou operações ilegítimas de câmbio junto a Tour Export, instituição não autorizada a operar por este Banco Central do Brasil, no montante de US$65.837,82.
Recurso Voluntário
Em 16/05/2015 a apenada apresentou, tempestivamente, recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 137/148) reiterando e ratificando os argumentos trazidos em ocasião de sua defesa, alegando adicionalmente que, (i) equivocadamente, o BACEN aplicou ao caso o prazo prescricional previsto no artigo 109, III, do Código Penal, que trata da prescrição antes de ocorrer o trânsito em julgado da sentença final. Ocorre que a decisão do processo penal (vinculado ao presente processo administrativo) encontra-se transitada em julgado, tendo havido a extinção da punibilidade, devendo ser aplicado o artigo 110, do Código Penal. Assim, sendo a pena em concreta fixada em 2 anos, o prazo prescricional é de 4 anos, conforme previsto no inciso V, do artigo 109 do CP, restando evidente a ocorrência da prescrição; e (ii) o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que os processos administrativos para apuração de eventuais ilícitos deverão ser norteados pelo prazo prescricional previsto na lei penal considerando-se a pena em concreto quando já houver condenação na esfera penal (juntou precedentes).
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 06/07/2015 (fls. 173/176), destacando que, no que tange a prescrição, mesmo a aplicação da pena em concreto não é capaz de afetar o desfecho do presente processo administrativo, eis que a prescrição administrativa passa a fluir do conhecimento do fato pela Administração e é interrompido pela instauração do processo, nos termos da legislação de regência (parágrafos do artigo 142, da Lei 8.112/1990), consoante inclusive consagrou o STJ na decisão invocada pela Recorrente (anexo ao parecer).
No caso dos autos, segundo a PGFN, o BACEN teve conhecimento do fato em 27/08/2010 (fl. 04) e a instauração do processo ocorreu em 07/08/2012 (fl. 01), interrompendo-se o prazo prescricional, não cabendo, portanto, falar-se em prescrição.
Com relação ao mérito, consignou a PGFN que o substrato robusto dos autos corrobora a participação do recorrente nas operações de câmbio ilegítimas, de maneira que a condenação administrativa foi acertada.
Consignou, ainda, que em que pese constar nos autos o acórdão que declarou extinta a punibilidade penal, a autoria, tipicidade e materialidade restaram confirmadas no presente processo administrativo.
Assim, opinou a PGFN pelo não provimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 26 de agosto de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme consta do relatório, trata-se de mais um caso decorrente da chamada Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina da qual fazia parte a Tour Export Viagens e Turismo Ltda. (Tour Export) que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo”.
No caso presente, as alegações da Recorrente não merecem prosperar.
Quanto à prescrição, permito-me reportar ao decidido pelo Bacen:
“(i) a prescrição é regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime. O presente processo administrativo refere-se aos mesmos fatos da ação penal n. 5016669-85.2010.404.7100/RS contra o Sr. Luís Alberto Faria Correa Sant’Anna, sócio e administrador da empresa Talent Importadora e Exportadora Ltda., pela conduta tipificada no artigo 22, caput e parágrafo único, da Lei nº 7.492, de 1986, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “b”, e 71 do Código Penal. Com isso, nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal, o prazo prescricional aplicável neste caso é de doze anos. As operações de que trata o presente processo administrativo ocorreram entre 17/01/2001 e 7/11/2002 e a intimação inicial se deu em 22/11/2012 (fl. 44), não estando, portanto, configurada a alegada prescrição;”.
A alegação de que, no âmbito criminal, ocorreu o trânsito em julgado do acórdão que extinguiu a punibilidade em relação ao acima referido sócio e administrador da Recorrente, também não a aproveita nesta instância administrativa. O voto condutor daquele acórdão é do seguinte teor (fls. 152 ):
“No tocante à terceira fase da dosimetria, a forma reiterada e contínua da prática de delitos configura a causa de aumento do art. 71 do CP. Reduzido o número de crimes para quatro, considero que o índice de 1/6 (um sexto) é o mais adequado e proporcional, acrescentando à pena 04 (quatro) meses. Menciono, entretanto, que, nos termos da Súmula nº 497/STF, a quantidade fixada neste momento não altera o lapso prescricional (quatro anos – art. 109, V, do CP). Logo, como a denúncia foi recebida em 18-8-2010 (DEC6) e o último crime considerado na cadeia delitiva ocorreu em 07-11-2002 (INQ3), entendo que decorreu o prazo, devendo ser extinta a sua punibilidade”.
O prazo in concreto na esfera criminal não altera o prazo in abstracto tomado como parâmetro para prescrição na esfera administrativa. Assim, com autoria, tipicidade e materialidade confirmadas no âmbito penal, a mencionada extinção da punibilidade não aproveita a Recorrente neste processo administrativo sancionador.
Com relação aos demais argumentos de mérito suscitados pela Recorrente no mérito, entendo que as provas, em seu conjunto, comprovam a participação dela em ilícito, como assinalado na decisão recorrida, em que o Bacen concluiu:
“Dessa forma, fica configurado que a empresa Talent Importadora e Exportadora Ltda. realizou operações ilegítimas de câmbio junto a Tour Export, instituição não autorizada a operar por este Banco Central do Brasil, no montante de US$65.837,82.”
Assim, na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto também como razões de decidir os demais termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente o teor da decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de setembro de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a TALENT IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente, em moeda nacional, a US$6.583,78 (seis mil quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos da América e setenta e oito centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de setembro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 29.01.2016
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