CRSFN · 29/10/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4448/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERVEJARIA DE BRASÍLIA S.A. - CEBRASA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 15,000,000.00 - quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) estipulado na origem para o equivalente a US$ 1,500,000.00 (um milhão, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Fechou o CRSFN entendimento de ser indiscutível a ilícita arbitragem de mercados, haja vista inexistirem nos autos documento (contrato, acordo de acionistas, memorando de entendimentos) formalizador do investimento estrangeiro no Brasil especificando os requisitos para a futura capitalização, tais como prazos, condições para participação na administração, diretor acionista, mas se podendo abrandar, na medida em que, mesmo fixado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), tem-se a punição em valor equivalente a mais de três vezes o ganho obtido, com o que se alcança o efeito reparador e pedagógico objetivado neste tipo de processo, do que discordaram os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade da punição primitiva
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230ª Sessão em 29 de outubro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4448/03
Recurso 3449 Processo BCB 9300278123 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: CERVEJARIA DE BRASÍLIA S.A. - CEBRASA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Falsas declarações em contrato - Ingresso de moeda estrangeira pelo Mercado de Taxas Livres (MTL) e simultânea saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Investimento direto no Brasil a Longo Prazo - Participação em empresa no País - Adiantamento para Futuro Aumento de Capital - AFAC - Simulação - Ganhos indevidos - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4448/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), por força das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes e José Ataliba Ferraz Sampaio - dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CERVEJARIA DE BRASÍLIA S.A. - CEBRASA pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 15,000,000.00 - quinze milhões de dólares dos Estados Unidos) estipulado na origem para o equivalente a US$ 1,500,000.00 (um milhão, quinhentos mil dólares dos Estados Unidos). Fechou o CRSFN entendimento de ser indiscutível a ilícita arbitragem de mercados, haja vista inexistirem nos autos documento (contrato, acordo de acionistas, memorando de entendimentos) formalizador do investimento estrangeiro no Brasil especificando os requisitos para a futura capitalização, tais como prazos, condições para participação na administração, diretor acionista, mas se podendo abrandar, na medida em que, mesmo fixado percentual mínimo de 5% (cinco por cento), tem-se a punição em valor equivalente a mais de três vezes o ganho obtido, com o que se alcança o efeito reparador e pedagógico objetivado neste tipo de processo, do que discordaram os Conselheiros Edmundo de Paulo e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela integridade da punição primitiva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pags. 49 e 50
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