CRSFN · 18/08/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4346/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO GUALBERTO SALLES TEIXEIRA DE MELLO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, cuja origem a defesa assevera desconhecer. Resulta impensável acatar tal alegação, haja vista os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro ) e 5 (cinco) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Comparando-se o arquivamento com a inabilitação por 10 (dez) anos, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu diante do afastamento do mercado por 15 (quinze) anos (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro)
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228ª Sessão em 18 de agosto de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4346/03
Recurso 3791 Processo BCB 9900971505
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JOÃO GUALBERTO SALLES TEIXEIRA DE MELLO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado e município vinculadas a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Infração de natureza grave caracterizada - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 4346/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO GUALBERTO SALLES TEIXEIRA DE MELLO pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 15 (quinze) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural. Com efeito, não há discutir a participação da sociedade da qual o apelante era dirigente no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, cuja origem a defesa assevera desconhecer. Resulta impensável acatar tal alegação, haja vista os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional. A deliberação final do CRSFN foi atingida depois da ocorrência de 3 (três) resultados distintos na primeira votação: 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de inabilitação temporária por 10 (dez) anos (Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro ) e 5 (cinco) votos de ratificação do sancionamento original (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Comparando-se o arquivamento com a inabilitação por 10 (dez) anos, prevaleceu a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu diante do afastamento do mercado por 15 (quinze) anos (vencidos os Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça, Valdecyr Maciel Gomes e Johan Albino Ribeiro).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 18 de agosto de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.12.2003 - Seção 1 - págs. 48 a 50.
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