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CRSFN · 12/12/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3453/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada via manutenção de saldos devedores em conta corrente – Irregularidade apurada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM – Existência do presente processo como violação ao princípio do (non bis in idem( - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3453/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, a) prover os recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme aludido pela defesa e demonstrado nos autos, os apelantes já haviam sido apenados pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência de cometimento da mesma infração objeto do presente processo, que não mais deve prosperar, pena de se ferir o princípio do (non bis in idem(; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, pelas próprias razões aludidas pela autoridade recorrente, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira apresentou defesa oral em nome dos indiciados. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, a) prover os recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme aludido pela defesa e demonstrado nos autos, os apelantes já haviam sido apenados pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência de cometimento da mesma infração objeto do presente processo, que não mais deve prosperar, pena de se ferir o princípio do (non bis in idem(; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, pelas próprias razões aludidas pela autoridade recorrente, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira apresentou defesa oral em nome dos indiciados

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3453/01

Recurso 3308  Processo origem BCB 9900943105   

  I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: MARCOS JOSÉ DOS SANTOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Empréstimo vedado – Concessão a empresa ligada via manutenção de saldos devedores em conta corrente – Irregularidade apurada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM – Existência do presente processo como violação ao princípio do (non bis in idem( - Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3453/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, com declaração de voto do Conselheiro Edison Antonio Costa Britto Garcia, a) prover os recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a PLANNER CORRETORA DE VALORES S/A. e CARLOS ARNALDO BORGES DE SOUZA pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Conforme aludido pela defesa e demonstrado nos autos, os apelantes já haviam sido apenados pela Comissão de Valores Mobiliários em decorrência de cometimento da mesma infração objeto do presente processo, que não mais deve prosperar, pena de se ferir o princípio do (non bis in idem(; b) negar provimento ao recurso de ofício formulado, pelas próprias razões aludidas pela autoridade recorrente, confirmando-se o arquivamento em relação ao recorrido, MARCOS JOSÉ DOS SANTOS. O advogado Dr. Eduardo Telles Pereira apresentou defesa oral em nome dos indiciados.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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