CRSFN · 22/06/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9925/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 61.218,52, em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes de importação. Intimada, preferiu efetuar o pagamento da multa, sem oferecer qualquer defesa. O Banco Central, no entando revendo os seus registros, verificou a regularização tempestiva de várias Declarações de Importação. Assim, manteve a multa no valor de R$ 28.034,45 pelo pagamento fora do prazo das DI's 01/0628483-0, 01/0635158-8, 01/0982244-1, 01/0096967-0, 01/00337097-4 e 01/0528712-8. A mesma decisão considerou regular o pagamento das DI's 01/038788-0, 01/0719894-5, 02/0466961-2, 02/0703323-9 e 03/0543717-2 e afastou a incidência de multa quanto à DI 02/0360670-6, por tratar-se de multa inferior a R$ 1.000,00. A Decisão determinou, ainda, a devolução do valor de R$ 33.184,07 pago a título de multa, condicionada ao processamento deste Recurso de Ofício. O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa. É o relatório. São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Não há o que discordar da decisão de Arquivamento do Banco Central, perfeitamente embasada nos seus registros. Correta, também, a decisão quanto à devolução parcial dos valores pagos a título de multa. Em ambas as posições, houve o parecer favorável da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 33.184,07 (trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior
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315ª Sessão Recurso 12105-MI Processo BCB 0601332805 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9925/10:
R E L A T Ó R I O
A recorrida foi intimada para pagar multa no valor de R$ 61.218,52, em razão do não cumprimento de obrigações decorrentes de importação.
Intimada, preferiu efetuar o pagamento da multa, sem oferecer qualquer defesa.
O Banco Central, no entando revendo os seus registros, verificou a regularização tempestiva de várias Declarações de Importação. Assim, manteve a multa no valor de R$ 28.034,45 pelo pagamento fora do prazo das DI's 01/0628483-0, 01/0635158-8, 01/0982244-1, 01/0096967-0, 01/00337097-4 e 01/0528712-8.
A mesma decisão considerou regular o pagamento das DI's 01/038788-0, 01/0719894-5, 02/0466961-2, 02/0703323-9 e 03/0543717-2 e afastou a incidência de multa quanto à DI 02/0360670-6, por tratar-se de multa inferior a R$ 1.000,00.
A Decisão determinou, ainda, a devolução do valor de R$ 33.184,07 pago a título de multa, condicionada ao processamento deste Recurso de Ofício.
O parecer da PFGN foi pela confirmação do arquivamento do Processo e pela concordância quanto à restituição do valor pago a título de multa.
É o relatório.
São Paulo, 11 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há o que discordar da decisão de Arquivamento do Banco Central, perfeitamente embasada nos seus registros.
Correta, também, a decisão quanto à devolução parcial dos valores pagos a título de multa.
Em ambas as posições, houve o parecer favorável da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantida a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VOTORANTIM CELULOSE E PAPEL LTDA., com a conseqüente devolução do valor de R$ 33.184,07 (trinta e três mil, cento e oitenta e quatro reais e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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