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CRSFN · 01/02/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10523/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O EMENTA: Irregularidades Caracterizadas. A empresa Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 4.424,38, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação. Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando que: a) as DIs estavam pendentes de pagamento devido a existência de créditos, oriundos de exportações registradas em favor da sua matriz, Huawei Tech. Investiment Co. Ltda., que, por configurar relacionamento comercial entre empresas controladas, poderia ser objeto de compensação privada de créditos, permitida pelo Novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, de 09/03/2005; b) os prazos para pagamento das DIs teriam sido negociados com o credor, para vencimento em 26/05/2006; c) foram efetuadas contratações simbólicas de compra e venda de moeda estrangeira com vistas à liquidação regular dos débitos e créditos oriundos das importações/exportações. Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, tanto a retificação dos prazos de pagamento das DIs nºs 02/01329870 e 02/06124036, quanto a celebração e liquidação dos contratos de câmbio ocorreram após o decurso o prazo regulamentar de 180 dias, mantendo, dessa forma, a multa inicialmente aplicada. Devidamente intimada de decisão em 03/06/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 18/06/2009, reiterando os argumentos apresentados quando da defesa, enfatizando a necessidade de aplicação, ao presente caso, da retroatividade da lei posterior mais benéfica, qual seja, o Novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, de 09/03/2005, que permitiu a compensação privada de créditos. Argumentou, ainda, que a intimação inicial violou o princípio da legalidade, diante da ausência da necessária e adequada motivação legal, uma vez que, as importações, sob análise, já estavam quitadas. Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, diante dos seguintes argumentos: Preliminares: a) Impossibilidade de retroagir legislação posterior mais benéfica à ocorrência da infração, uma vez que a própria norma (Lei 10.755/03) delimitou o marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Além do que, a política cambial se altera em razão de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem, interna e externa e, para que esta política seja eficaz, e imprescindível que as normas que a regulam sejam dotadas de ultratividade; b) Inexistência de nulidade na intimação inicial, uma vez que dela constou a descrição dos fatos e dispositivos legais que ampararam a atuação estatal. Mérito: a) a empresa não logrou comprovar que houve a extensão do prazo para pagamento, dentro do prazo regulamentar, já que, não é possível precisar o momento em que teria sido expedida a correspondência juntada aos autos pela Recorrente às fls. 09; b) somente em 19/09/2005 passou a ser possível a realizações sucessivas e simbólicas operações de câmbio, a fim de operar-se, ao final, a compensação entre os créditos e os devidos das partes importadora e exportadora, cuja norma permissiva também não pode retroagir ao presente caso, pelas mesmas razões da impossibilidade de retroação da legislação cambial, com vistas a repercutir para o passado, os efeitos de um negócio até então expressamente vedado pelo art. 10 do Decreto-Lei 9.05/46; c) as DIs em discussão só foram objeto de regularização/retificação após o decurso do prazo regulamentar, conforme comprovam os documentos de fls. 93 e 95; d) falta de fundamento legal para aplicação dos arts. 15 do CP e art. 138 do CTN ao presente caso, além do que, tais dispositivos pressupõem que a infração não esteja consumada, situação presente na hipótese dos autos desde 08/2003 e 11/2003. É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O As questões tratadas neste processo foram, exaustivamente, enfrentadas no parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja fundamentação, devida e detalhadamente lançada do relatório deste Recurso, adoto neste voto. A irregularidade consistiu na regularização das importações, depois do prazo de 180 dias, e nenhum dos argumentos de recurso apresentados afastou a infração. Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ou pela retificação do seu vencimento a destempo, junto ao SISCOMEX, ocorre não pelo descumprimento da obrigação, junto ao exportador no exterior, mas pelo fato de que, a falha informacional frustra a finalidade da regulamentação cambial acessória, que é o acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil. No presente caso, mesmo tratando-se de relação entre empresas do mesmo grupo industrial mundial, deveria ser feita a comunicação do perdão de dívida ou do adiamento do prazo, ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar. Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário com a manutenção da multa aplicada em primeiro grau. É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.424,38 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos)

Inteiro teor

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325ª Sessão Recurso 12510-MI  Processo BCB 06014332027      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10523/11:

R E L A T Ó R I O

EMENTA: Irregularidades Caracterizadas.

A empresa Huawei do Brasil Telecomunicações Ltda. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 4.424,38, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido, relativas às Declarações de Importação (DI´s) descritas na planilha anexa à intimação.

Devidamente intimada, a empresa apresentou defesa alegando que:

a) as DIs estavam pendentes de pagamento devido a existência de créditos, oriundos de exportações registradas em favor da sua matriz, Huawei Tech. Investiment Co. Ltda., que, por configurar relacionamento comercial entre empresas controladas, poderia ser objeto de compensação privada de créditos, permitida pelo Novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, de 09/03/2005; b) os prazos para pagamento das DIs teriam sido negociados com o credor, para vencimento em 26/05/2006; c) foram efetuadas contratações simbólicas de compra e venda de moeda estrangeira com vistas à liquidação regular dos débitos e créditos oriundos das importações/exportações.

Analisadas as razões da defesa e verificados os dados no Sisbacen/Siscomex, a Autarquia constatou que, tanto a retificação dos prazos de pagamento das DIs nºs 02/01329870 e 02/06124036, quanto a celebração e liquidação dos contratos de câmbio ocorreram após o decurso o prazo regulamentar de 180 dias, mantendo, dessa forma, a multa inicialmente aplicada.

Devidamente intimada de decisão em 03/06/2009, a empresa apresentou Recurso Voluntário a este Conselho em 18/06/2009, reiterando os argumentos apresentados quando da defesa, enfatizando a necessidade de aplicação, ao presente caso, da retroatividade da lei posterior mais benéfica, qual seja, o Novo Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, de 09/03/2005, que permitiu a compensação privada de créditos.

Argumentou, ainda, que a intimação inicial violou o princípio da legalidade, diante da ausência da necessária e adequada motivação legal, uma vez que, as importações, sob análise, já estavam quitadas.

Dessa forma, os autos subiram a este Conselho para apreciação dos Recursos Voluntário, tendo o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional sido pelo seu improvimento, diante dos seguintes argumentos:

Preliminares:

a) Impossibilidade de retroagir legislação posterior mais benéfica à ocorrência da infração, uma vez que a própria norma (Lei 10.755/03) delimitou o marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude. Além do que, a política cambial se altera em razão de circunstâncias temporais e econômicas, de ordem, interna e externa e, para que esta política seja eficaz, e imprescindível que as normas que a regulam sejam dotadas de ultratividade; b) Inexistência de nulidade na intimação inicial, uma vez que dela constou a descrição dos fatos e dispositivos legais que ampararam a atuação estatal.

Mérito:

a) a empresa não logrou comprovar que houve a extensão do prazo para pagamento, dentro do prazo regulamentar, já que, não é possível precisar o momento em que teria sido expedida a correspondência juntada aos autos pela Recorrente às fls. 09; b) somente em 19/09/2005 passou a ser possível a realizações sucessivas e simbólicas operações de câmbio, a fim de operar-se, ao final, a compensação entre os créditos e os devidos das partes importadora e exportadora, cuja norma permissiva também não pode retroagir ao presente caso, pelas mesmas razões da impossibilidade de retroação da legislação cambial, com vistas a repercutir para o passado, os efeitos de um negócio até então expressamente vedado pelo art. 10 do Decreto-Lei 9.05/46; c) as DIs em discussão só foram objeto de regularização/retificação após o decurso do prazo regulamentar, conforme comprovam os documentos de fls. 93 e 95; d) falta de fundamento legal para aplicação dos arts. 15 do CP e art. 138 do CTN ao presente caso, além do que, tais dispositivos pressupõem que a infração não esteja consumada, situação presente na hipótese dos autos desde 08/2003 e 11/2003.

É o relatório. São Paulo, 25 de fevereiro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

As questões tratadas neste processo foram, exaustivamente, enfrentadas no parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, cuja fundamentação, devida e detalhadamente lançada do relatório deste Recurso, adoto neste voto.

A irregularidade consistiu na regularização das importações, depois do prazo de 180 dias, e nenhum dos argumentos de recurso apresentados afastou a infração.

Como já diversas vezes reiterado neste Conselho de Recursos, a aplicação de multa por atraso no pagamento de importações ou pela retificação do seu vencimento a destempo, junto ao SISCOMEX, ocorre não pelo descumprimento da obrigação, junto ao exportador no exterior, mas pelo fato de que, a falha informacional frustra a finalidade da regulamentação cambial acessória, que é o acompanhamento estatístico do balanço de pagamento do País, feito pelo Banco Central do Brasil.

No presente caso, mesmo tratando-se de relação entre empresas do mesmo grupo industrial mundial, deveria ser feita a comunicação do perdão de dívida ou do adiamento do prazo, ao Banco Central do Brasil, dentro do prazo regulamentar.

Assim, voto pelo improvimento do recurso voluntário com a manutenção da multa aplicada em primeiro grau.

É o Voto. Brasília, 15 de março de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HUAWEI DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 4.424,38 (quatro mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 15 de março de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.05.2011 - Seção 1 - pags. 27 e 28.

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