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CRSFN · 22/02/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10487/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operação sem correspondente contrato e sem devido registro no SISBACEN em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10487/11: R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra a parte da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo. Não houve recurso voluntário da parte condenatória. 2. A ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações de câmbio sem a elaboração de contrato e registro no Sisbacen/Câmbio, em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. A irregularidade está prevista no art. 23 da Lei 4131 de 1962 e sujeita seu infrator à pena prevista no art. 58 da mesma norma, com as alterações trazidas pelo art. 72 da Lei 9069 de 1995 e pelo art. 3º da MP 2224 de 2001. 3. Sustenta a Autarquia que a Recorrida emitiu três boletos (fls. 11, 12 e 14), relativos à venda de moeda estrangeira ao Sr. Claudio Aparecido de Souza, nos valores de: (i) US$ 10.489,00 em 09.09.2003; (ii) US$ 7.801,00 em 18.11.2003; e (iii) US$ 6.579,00 em 26.10.2004. O primeiro e o terceiro com natureza “Viagens Internacionais – Turismo ao exterior” e o segundo com natureza não preenchida. Tais boletos não estavam numerados ou registrados no Sisbacen. Os saldos disponíveis em nome da empresa nas datas mencionadas eram inferiores às quantidades indicadas nos boletos. 4. Em apuração, o Banco Central obteve a informação de que Cláudio Aparecido de Souza, embora registrado como agente de viagens, atuava como transportador de valores, viajando para Parati para entrega de moeda nacional e retirada de moeda estrangeira e cheques de viagem. Assim, apesar de os boletos representarem operações de venda, eram emitidos para amparar operaçõe

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra a parte da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo. Não houve recurso voluntário da parte condenatória. 2. A ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações de câmbio sem a elaboração de contrato e registro no Sisbacen/Câmbio, em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. A irregularidade está prevista no art. 23 da Lei 4131 de 1962 e sujeita seu infrator à pena prevista no art. 58 da mesma norma, com as alterações trazidas pelo art. 72 da Lei 9069 de 1995 e pelo art. 3º da MP 2224 de 2001. 3. Sustenta a Autarquia que a Recorrida emitiu três boletos (fls. 11, 12 e 14), relativos à venda de moeda estrangeira ao Sr. Claudio Aparecido de Souza, nos valores de: (i) US$ 10.489,00 em 09.09.2003; (ii) US$ 7.801,00 em 18.11.2003; e (iii) US$ 6.579,00 em 26.10.2004. O primeiro e o terceiro com natureza “Viagens Internacionais – Turismo ao exterior” e o segundo com natureza não preenchida. Tais boletos não estavam numerados ou registrados no Sisbacen. Os saldos disponíveis em nome da empresa nas datas mencionadas eram inferiores às quantidades indicadas nos boletos. 4. Em apuração, o Banco Central obteve a informação de que Cláudio Aparecido de Souza, embora registrado como agente de viagens, atuava como transportador de valores, viajando para Parati para entrega de moeda nacional e retirada de moeda estrangeira e cheques de viagem. Assim, apesar de os boletos representarem operações de venda, eram emitidos para amparar operações de compra de moeda estrangeira e não eram registrados no Sisbacen. Emitidos em nome do funcionário da empresa, os boletos somente poderiam ter como finalidade justificar o porte da moeda por seu transportador, sem, contudo, significar uma operação de câmbio. 5. Em 22.02.2001, a Recorrida apresentou sua defesa (fls. 50 a 74) sustentando que não emitiu os três boletos. Alega que cada um deles contém letra diferente, indicando que foram preenchidos por diversas pessoas. O comprador que aparece no boleto também jamais teve capacidade financeira para realizar a operação. Além disso, nenhum dos três boletos apresenta assinatura autorizada da Frisson. 6. Em 12.12.2008, analisando os argumentos apresentados pela Recorrida, decidiu o Banco Central: a) pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,08, referente ao boleto de fl. 14, em que restou caracterizada a irregularidade, uma vez que a assinatura aposta no boleto coincide com o nome e assemelha-se à assinatura constante em fl. 145, que atesta o recebimento pela empresa da comunicação de revogação do credenciamento para operação de câmbio; b) pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos demais boletos (fls. 11 e 12), tendo em vista a impossibilidade de estabelecer, com a documentação disponível, conexão entre a empresa e os referidos documentos no que se refere à emissão deles, restando prejudicada a caracterização da irregularidade. 7. Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não interpôs recurso, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, sob o argumento de que “não foi possível estabelecer a vinculação entre os documentos e a empresa, restando prejudicada a caracterização da infração”. É o relatório. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Analisando os boletos juntados em fls. 11 e 12, não há, de fato, como estabelecer uma conexão entre eles e a recorrida. 2. Havendo dúvidas quanto à autoria, o arquivamento é a solução mais adequada ao caso, como bem entendeu a Autarquia. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício. No entanto, em face da ausência de prova de conduta irregular da Recorrida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão absolutória. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRISSON CÂMBIO E TURISMO LTDA

Inteiro teor

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324ª Sessão Recurso 12467  Processo BCB 0601355545

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): FRISSON CÂMBIO E TURISMO LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio - Realização de operação sem correspondente contrato e sem devido registro no SISBACEN em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes (MCTF) – Irregularidades parcialmente descaracterizadas – Recurso de ofício improvido - Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10487/11:

R E L A T Ó R I O

1. Cuida-se de Recurso de Ofício interposto pelo Banco Central do Brasil contra a parte da decisão que determinou o arquivamento do processo administrativo. Não houve recurso voluntário da parte condenatória.

2. A ora recorrida foi intimada a apresentar defesa em face da realização de operações de câmbio sem a elaboração de contrato e registro no Sisbacen/Câmbio, em descumprimento ao Regulamento do Mercado de Câmbio de Taxas Flutuantes. A irregularidade está prevista no art. 23 da Lei 4131 de 1962 e sujeita seu infrator à pena prevista no art. 58 da mesma norma, com as alterações trazidas pelo art. 72 da Lei 9069 de 1995 e pelo art. 3º da MP 2224 de 2001.

3. Sustenta a Autarquia que a Recorrida emitiu três boletos (fls. 11, 12 e 14), relativos à venda de moeda estrangeira ao Sr. Claudio Aparecido de Souza, nos valores de: (i) US$ 10.489,00 em 09.09.2003; (ii) US$ 7.801,00 em 18.11.2003; e (iii) US$ 6.579,00 em 26.10.2004. O primeiro e o terceiro com natureza “Viagens Internacionais – Turismo ao exterior” e o segundo com natureza não preenchida. Tais boletos não estavam numerados ou registrados no Sisbacen. Os saldos disponíveis em nome da empresa nas datas mencionadas eram inferiores às quantidades indicadas nos boletos.

4. Em apuração, o Banco Central obteve a informação de que Cláudio Aparecido de Souza, embora registrado como agente de viagens, atuava como transportador de valores, viajando para Parati para entrega de moeda nacional e retirada de moeda estrangeira e cheques de viagem. Assim, apesar de os boletos representarem operações de venda, eram emitidos para amparar operações de compra de moeda estrangeira e não eram registrados no Sisbacen. Emitidos em nome do funcionário da empresa, os boletos somente poderiam ter como finalidade justificar o porte da moeda por seu transportador, sem, contudo, significar uma operação de câmbio.

5. Em 22.02.2001, a Recorrida apresentou sua defesa (fls. 50 a 74) sustentando que não emitiu os três boletos. Alega que cada um deles contém letra diferente, indicando que foram preenchidos por diversas pessoas. O comprador que aparece no boleto também jamais teve capacidade financeira para realizar a operação. Além disso, nenhum dos três boletos apresenta assinatura autorizada da Frisson.

6. Em 12.12.2008, analisando os argumentos apresentados pela Recorrida, decidiu o Banco Central: a) pela aplicação de multa no valor de R$ 10.000,08, referente ao boleto de fl. 14, em que restou caracterizada a irregularidade, uma vez que a assinatura aposta no boleto coincide com o nome e assemelha-se à assinatura constante em fl. 145, que atesta o recebimento pela empresa da comunicação de revogação do credenciamento para operação de câmbio; b) pelo arquivamento do processo administrativo em relação aos demais boletos (fls. 11 e 12), tendo em vista a impossibilidade de estabelecer, com a documentação disponível, conexão entre a empresa e os referidos documentos no que se refere à emissão deles, restando prejudicada a caracterização da irregularidade.

7. Após a intimação da empresa, que recolheu a multa e não interpôs recurso, os autos vieram a este Conselho, quando foram remetidos à D. PGFN, que opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, sob o argumento de que “não foi possível estabelecer a vinculação entre os documentos e a empresa, restando prejudicada a caracterização da infração”.

É o relatório. São Paulo, 09 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Analisando os boletos juntados em fls. 11 e 12, não há, de fato, como estabelecer uma conexão entre eles e a recorrida.

2. Havendo dúvidas quanto à autoria, o arquivamento é a solução mais adequada ao caso, como bem entendeu a Autarquia.

Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Ofício. No entanto, em face da ausência de prova de conduta irregular da Recorrida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão absolutória.

É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FRISSON CÂMBIO E TURISMO LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antônio Martins de Araújo Filho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de fevereiro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.

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