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CRSFN · 18/09/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10274/2010

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/74): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo previsto na legislação de regência, sujeitando-a ao pagamento de multa no valo0r de R$ 3.079,94. II – DEFESA: A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa onde, em síntese alegou: (i) “quando do recebimento da mercadori9a o exportador concedeu 360 dias para pagamento, motivo pelo qual tinha que efetuar o aludido pagamento em junho de 2002; (ii) devido à volatilidade de mais de 50% da taxa de câmbio em relação ao dólar no período compreendido entre junho de 2002 e fevereiro de 2003, a empresa impugnante não adimpliu sua obrigação e obteve prazo suplementar para pagamento; (iii) obtida a prorrogação de prazo, regularizou a operação e providenciou o respectivo ROF, obedecendo por completo as normas cambiais vigentes; e (iv) diante da regularidade da operação, espera que seja julgada insubsistente o auto de infração, .......” III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 3.079,94, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente intimada da decisão do BACEN, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos antes utilizados em sua defesa. V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.849-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). VI – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que a Recorrente (i) não trouxe nenhuma prova da prorrogação do prazo que disse ter obtido; e (ii) não trouxe nenhuma comprovação a respeito do seu ajuste com a parte importadora, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/74): A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo previsto na legislação de regência, sujeitando-a ao pagamento de multa no valo0r de R$ 3.079,94. II – DEFESA: A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa onde, em síntese alegou: (i) “quando do recebimento da mercadori9a o exportador concedeu 360 dias para pagamento, motivo pelo qual tinha que efetuar o aludido pagamento em junho de 2002; (ii) devido à volatilidade de mais de 50% da taxa de câmbio em relação ao dólar no período compreendido entre junho de 2002 e fevereiro de 2003, a empresa impugnante não adimpliu sua obrigação e obteve prazo suplementar para pagamento; (iii) obtida a prorrogação de prazo, regularizou a operação e providenciou o respectivo ROF, obedecendo por completo as normas cambiais vigentes; e (iv) diante da regularidade da operação, espera que seja julgada insubsistente o auto de infração, .......” III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 3.079,94, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. IV – RECURSO VOLUNTÁRIO: Devidamente intimada da decisão do BACEN, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos antes utilizados em sua defesa. V – PARECER DA PGFN: A PGFN, em seu parecer, após destacar que a Recorrente (i) não trouxe nenhuma prova da prorrogação do prazo que disse ter obtido; e (ii) não trouxe nenhuma comprovação a respeito do seu ajuste com a parte importadora, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário. VI – VOTO: O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada. Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NASHUA MEDIA DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.079,94 (três mil, setenta e nove reais e noventa e quatro centavos)

Inteiro teor

6.332 caracteres transcritos do PDF oficial

320ª Sessão Recurso 11849-MI  Processo BCB 0601333100      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: NASHUA MEDIA DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10274/10:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/74):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo previsto na legislação de regência, sujeitando-a ao pagamento de multa no valo0r de R$ 3.079,94.

II – DEFESA:

A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa onde, em síntese alegou: (i) “quando do recebimento da mercadori9a o exportador concedeu 360 dias para pagamento, motivo pelo qual tinha que efetuar o aludido pagamento em junho de 2002; (ii) devido à volatilidade de mais de 50% da taxa de câmbio em relação ao dólar no período compreendido entre junho de 2002 e fevereiro de 2003, a empresa impugnante não adimpliu sua obrigação e obteve prazo suplementar para pagamento; (iii) obtida a prorrogação de prazo, regularizou a operação e providenciou o respectivo ROF, obedecendo por completo as normas cambiais vigentes; e (iv) diante da regularidade da operação, espera que seja julgada insubsistente o auto de infração, .......”

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 3.079,94, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Devidamente intimada da decisão do BACEN, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos antes utilizados em sua defesa.

V – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.849-MI, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que a Recorrente (i) não trouxe nenhuma prova da prorrogação do prazo que disse ter obtido; e (ii) não trouxe nenhuma comprovação a respeito do seu ajuste com a parte importadora, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTRJA-2008/74):

A Recorrente foi intimada pelo BACEN a apresentar defesa no processo administrativo em referência, devido ao não-pagamento de importações no prazo previsto na legislação de regência, sujeitando-a ao pagamento de multa no valo0r de R$ 3.079,94.

II – DEFESA:

A Recorrente, após ser devidamente intimada pelo BACEN, apresentou sua defesa onde, em síntese alegou: (i) “quando do recebimento da mercadori9a o exportador concedeu 360 dias para pagamento, motivo pelo qual tinha que efetuar o aludido pagamento em junho de 2002; (ii) devido à volatilidade de mais de 50% da taxa de câmbio em relação ao dólar no período compreendido entre junho de 2002 e fevereiro de 2003, a empresa impugnante não adimpliu sua obrigação e obteve prazo suplementar para pagamento; (iii) obtida a prorrogação de prazo, regularizou a operação e providenciou o respectivo ROF, obedecendo por completo as normas cambiais vigentes; e (iv) diante da regularidade da operação, espera que seja julgada insubsistente o auto de infração, .......”

III – DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

Após analisar a defesa da Recorrente, o BACEN decidiu aplicar-lhe a pena de multa no valor de R$ 3.079,94, correspondente a 0.5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.

IV – RECURSO VOLUNTÁRIO:

Devidamente intimada da decisão do BACEN, a Recorrente, de forma tempestiva e regular, impetrou Recurso Voluntário perante este CRSFN, onde reproduziu os argumentos antes utilizados em sua defesa.

V – PARECER DA PGFN:

A PGFN, em seu parecer, após destacar que a Recorrente (i) não trouxe nenhuma prova da prorrogação do prazo que disse ter obtido; e (ii) não trouxe nenhuma comprovação a respeito do seu ajuste com a parte importadora, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário.

VI – VOTO:

O BACEN agiu acertadamente em impor a penalidade de multa, a qual foi adequadamente balanceada.

Por tal razão, acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantida assim, em sua integralidade a decisão do BACEN.

É o Voto.

Brasília, 27 de outubro de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NASHUA MEDIA DO BRASIL INFORMÁTICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.079,94 (três mil, setenta e nove reais e noventa e quatro centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de outubro de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.11.2010 - Seção 1 - pags. 40 a 42

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