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CRSFN · 22/06/2010

Recurso Voluntário — Acórdão nº 9908/2010

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de conversão em empréstimo ou investimento dos valores recebidos – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 05.07.2005, a Autarquia intimou a ora recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da contratação de câmbio de exportação no valor de US$ 900.000,00, em 2001, sem a comprovação do embarque de mercadorias ao exterior. De acordo com o Banco Central, a empresa teria contratado o câmbio na modalidade de pagamento antecipado, mas não teria comprovado, no prazo regulamentar, o embarque de mercadorias ou o registro na Autarquia da conversão do Crédito estrangeiro em investimento direto de capital ou em empréstimo de moeda. Tal fato constituiria declaração falsa em contrato de câmbio, infração prevista no §3º, do art. 23, da Lei 4131/62 . Em 04.08.2005, a intimada apresentou defesa, alegando que realizou a operação de pré-pagamento à exportação, mas por dificuldades financeiras e redução de sua capacidade produtiva, teria deixado de fabricar e embarcar as mercadorias pelas quais havia recebido. Alegou não ter agido de má-fé ou com o intuito de burlar a lei. A operação foi real e por isso a declaração não poderia ser considerada falsa. Em 08.03.2007, a Autarquia proferiu decisão, condenando a acusada ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor da operação considerada irregular, o que, aplicando o critério de conversão fixada na decisão, resultou em R$ 950.085,00. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a operação de câmbio continuava pendente de aplicação. A não vinculação do contrato de câmbio ao correspondente despacho de exportação seria uma das provas admitidas para caracterizar a irregularidade, assim como a não conversão do crédito em moeda estrangeira em investimento direto ou empréstimo externo. O contrato de câmbio a que se refere o processo foi considerado de valor atípico pelo Banco Central, em relação aos demais contratos de câmbio celebrados pela empresa. Além disso, o pagador no exterior, a empresa Midano Trading Corp., localizado nas Ilhas Virgens Britânicas, não era importador mencionado em nenhum dos registros de exportação da acusada. Considerou ainda, que, ao contrário do alegado, a empresa não teria deixado de produzir mercadorias, já que teria continuado a realizar exportações até novembro de 2003 ao menos. A recorrente foi intimada da decisão condenatória em 22.03.2007 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias contados da intimação. O recurso foi recebido pelo Banco Central em 21.05.2007, conforme anotação feita por servidor na própria peça recursal (fl.127). Alegou que o fato de a Midano nunca ter figurado como importadora nos registros do Banco Central não indica que a operação seria falsa. Da mesma forma, alegou que o fato de ter realizado exportações após a operação de câmbio de que trata o presente processo também não indicaria que a empresa não teria perdido sua capacidade produtiva. O volume de exportação, que teria diminuído ao longo tempo, demonstraria a veracidade das alegações da recorrente. Reiterou quanto ao mais os termos da defesa apresentada. Recebido o recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia ao proferir sua decisão. É o relatório. São Paulo, 26 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão condenatória em 22.03.2007, a empresa interpôs recurso em 21.05.2007. Como o prazo para interposição de recurso é de 60 dias, considero-o tempestivo. 2. Em se tratando de irregularidade consistente na declaração falsa em contrato de câmbio, considero que para sua configuração não basta que a declaração prestada esteja em desacordo com a realidade. É preciso que ao prestá-la o declarante tenha a consciência de que a informação que prestou não condiz com a realidade. Assim, não poderia ser considerada falsa, a meu ver, a declaração que realizada de acordo com o que o declarante entendia por verdadeiro no momento da declaração, mas que por outras razões, ao final acabou não correspondendo a sua expectativa. O termo “falsa” traz intrínseca a ideia de dolo, porque demonstra a intenção do agente em declarar algo que sabe não verdadeiro. Não é conduta, assim, que possa ser praticada com culpa ou dar ensejo à responsabilização objetiva. Resta, assim, verificar neste caso, se houve de fato a declaração falsa, ou se a declaração realizada no momento da contratação do câmbio ao final acabou não correspondendo à realidade, visto que a exportação não se concretizou. 3. Entendo que neste processo, entretanto, os fatos e documentos juntados aos autos conduzem a conclusão diversa das alegações da recorrente. Como bem notou o Banco Central, o valor deste contrato de câmbio é de fato superior aos demais celebrados pela empresa em decorrência de suas exportações. Além disso, após este contrato outras exportações foram realizadas por ela, o que demonstra que continuou produzindo. O fato de ter recebido o valor de forma antecipada demonstra que deveria ter havido a utilização na produção dos bens que pretendia exportar. Entretanto, para este importador, exportação não houve. Se a compra e venda fosse de fato verdadeira como alegado em defesa e em seguida em recurso, a recorrente poderia trazer provas de suas alegações, mas não as trouxe. Com isso, não impediu que os indícios existentes nos autos indicassem a falsidade da declaração prestada. 4. É de ressaltar que o Banco Central ao fixar a pena, não condenou a empresa ao percentual máximo, o que demonstra a razoabilidade da decisão, que entendo deva ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 22 de junho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conse

Inteiro teor

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315ª Sessão Recurso 11383  Processo BCB 0501285802  

RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): INTERBLUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio - Exportação - Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de embarque das mercadorias no prazo regulamentar ou de conversão em empréstimo ou investimento dos valores recebidos – Irregularidade configurada – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9908/10:

R E L A T Ó R I O

Em 05.07.2005, a Autarquia intimou a ora recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face da contratação de câmbio de exportação no valor de US$ 900.000,00, em 2001, sem a comprovação do embarque de mercadorias ao exterior. De acordo com o Banco Central, a empresa teria contratado o câmbio na modalidade de pagamento antecipado, mas não teria comprovado, no prazo regulamentar, o embarque de mercadorias ou o registro na Autarquia da conversão do Crédito estrangeiro em investimento direto de capital ou em empréstimo de moeda. Tal fato constituiria declaração falsa em contrato de câmbio, infração prevista no §3º, do art. 23, da Lei 4131/62.

Em 04.08.2005, a intimada apresentou defesa, alegando que realizou a operação de pré-pagamento à exportação, mas por dificuldades financeiras e redução de sua capacidade produtiva, teria deixado de fabricar e embarcar as mercadorias pelas quais havia recebido. Alegou não ter agido de má-fé ou com o intuito de burlar a lei. A operação foi real e por isso a declaração não poderia ser considerada falsa.

Em 08.03.2007, a Autarquia proferiu decisão, condenando a acusada ao pagamento de multa correspondente a 50% do valor da operação considerada irregular, o que, aplicando o critério de conversão fixada na decisão, resultou em R$ 950.085,00.

De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a operação de câmbio continuava pendente de aplicação. A não vinculação do contrato de câmbio ao correspondente despacho de exportação seria uma das provas admitidas para caracterizar a irregularidade, assim como a não conversão do crédito em moeda estrangeira em investimento direto ou empréstimo externo. O contrato de câmbio a que se refere o processo foi considerado de valor atípico pelo Banco Central, em relação aos demais contratos de câmbio celebrados pela empresa. Além disso, o pagador no exterior, a empresa Midano Trading Corp., localizado nas Ilhas Virgens Britânicas, não era importador mencionado em nenhum dos registros de exportação da acusada. Considerou ainda, que, ao contrário do alegado, a empresa não teria deixado de produzir mercadorias, já que teria continuado a realizar exportações até novembro de 2003 ao menos.

A recorrente foi intimada da decisão condenatória em 22.03.2007 para que recolhesse a multa ou apresentasse recurso no prazo de 60 dias contados da intimação. O recurso foi recebido pelo Banco Central em 21.05.2007, conforme anotação feita por servidor na própria peça recursal (fl.127). Alegou que o fato de a Midano nunca ter figurado como importadora nos registros do Banco Central não indica que a operação seria falsa. Da mesma forma, alegou que o fato de ter realizado exportações após a operação de câmbio de que trata o presente processo também não indicaria que a empresa não teria perdido sua capacidade produtiva. O volume de exportação, que teria diminuído ao longo tempo, demonstraria a veracidade das alegações da recorrente. Reiterou quanto ao mais os termos da defesa apresentada.

Recebido o recurso voluntário, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN, que emitiu parecer pelo improvimento ao recurso voluntário pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia ao proferir sua decisão.

É o relatório.

São Paulo, 26 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Intimada da decisão condenatória em 22.03.2007, a empresa interpôs recurso em 21.05.2007. Como o prazo para interposição de recurso é de 60 dias, considero-o tempestivo.

2. Em se tratando de irregularidade consistente na declaração falsa em contrato de câmbio, considero que para sua configuração não basta que a declaração prestada esteja em desacordo com a realidade. É preciso que ao prestá-la o declarante tenha a consciência de que a informação que prestou não condiz com a realidade. Assim, não poderia ser considerada falsa, a meu ver, a declaração que realizada de acordo com o que o declarante entendia por verdadeiro no momento da declaração, mas que por outras razões, ao final acabou não correspondendo a sua expectativa. O termo “falsa” traz intrínseca a ideia de dolo, porque demonstra a intenção do agente em declarar algo que sabe não verdadeiro. Não é conduta, assim, que possa ser praticada com culpa ou dar ensejo à responsabilização objetiva. Resta, assim, verificar neste caso, se houve de fato a declaração falsa, ou se a declaração realizada no momento da contratação do câmbio ao final acabou não correspondendo à realidade, visto que a exportação não se concretizou.

3. Entendo que neste processo, entretanto, os fatos e documentos juntados aos autos conduzem a conclusão diversa das alegações da recorrente. Como bem notou o Banco Central, o valor deste contrato de câmbio é de fato superior aos demais celebrados pela empresa em decorrência de suas exportações. Além disso, após este contrato outras exportações foram realizadas por ela, o que demonstra que continuou produzindo. O fato de ter recebido o valor de forma antecipada demonstra que deveria ter havido a utilização na produção dos bens que pretendia exportar. Entretanto, para este importador, exportação não houve. Se a compra e venda fosse de fato verdadeira como alegado em defesa e em seguida em recurso, a recorrente poderia trazer provas de suas alegações, mas não as trouxe. Com isso, não impediu que os indícios existentes nos autos indicassem a falsidade da declaração prestada.

4. É de ressaltar que o Banco Central ao fixar a pena, não condenou a empresa ao percentual máximo, o que demonstra a razoabilidade da decisão, que entendo deva ser mantida.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter integralmente a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 22 de junho de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INTERBLUE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 21.02.2011 - 315ª Sessão, de 22 e 23.06.2010 – Recurso 11383 - Processo BCB 0501285802 - ACÓRDÃO/CRSFN 9908/10 – Fls. 180. Onde se lê: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 2º.”; leia-se: “BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”

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